Acórdão nº 124/11.9GAPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo comum singular nº124/11.9GAPVL, do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, foi a arguida GREICIENE N...
E não Maria B... como por manifesto lapso consta do dispositivo da sentença.
identificado a fls.97, condenada pela prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artºs195º, nº1 e 197º, nº1, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na pena de 30 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 8,00 e 150 dias de multa, à mesma taxa.
Inconformada, a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se foi incorrectamente dado como provado o facto nº1; 2. Saber se a pena aplicada é excessiva; 3. Saber se foram violados os artºs13º, 18º e 32º da CRP.
***** Ao recurso respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.
***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no qual conclui pela mesma forma.
***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..
***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo a seguinte a matéria de facto provada, não provada e a fundamentação de facto (transcrição):
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Factos provados 1. No dia 6 de Março de 2011, pelas 01h00, numa acção de fiscalização da GNR de Póvoa de Lanhoso, verificou-se que no estabelecimento comercial denominado “F... Snack & Bar”, sito no Lugar do Cruzeiro, parque industrial de Fonte Arcada, nesta comarca, explorado pela arguida, estava a ser reproduzida música através de um canal televisivo, reprodução efectuada através do televisor de marca continental EDISON, modelo SYSTRM-7700, composto por leitor de cassete e CD, um amplificador, um equalizador e rádio assim como três colunas distribuídas pela área do estabelecimento, estando cerca de 10 clientes presentes.
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Assim, foram apreendidos os objectos constantes do auto de apreensão de fls. 5.
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A arguida não havia obtido junto da Sociedade Portuguesa de Autores as necessárias autorizações para a fixação, reprodução e eventual distribuição pública das mesmas.
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Agiu a arguida livre, voluntária e conscientemente, ciente de que lhe estava vedada a utilização de tais obras, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Mais resultou provado: 5. A arguida explorava o referido bar até há uns meses, altura em que foi com o companheiro para o estrangeiro; a arguida nasceu a 25/03/1984.
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A arguida não tem antecedentes criminais averbados.
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Factos não provados Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram outros factos para além dos supra referidos ou que com estes estejam em contradição, sendo que se provaram na íntegra os factos imputados.
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Motivação da decisão A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência, sendo que, na falta da arguida, foi determinante o depoimento do militar da Guarda Nacional Republicana que efectuou a operação, e que depôs apenas determinado pelo conhecimento dos factos, com a informação constante do auto de apreensão de fls. 5 e falta de autorização da SPA (fls. 11).
O elemento subjectivo resulta da experiência comum, sendo que a arguida explorava de forma profissional estabelecimento aberto ao público, tal como foi confirmado por ambas as testemunhas.
Atendeu-se ainda ao teor dos CRC juntos e às declarações da testemunha de defesa, amiga da arguida e TIR, quanto às condições económicas e sociais, que mereceram crédito e não foram infirmados por qualquer outro meio.
***** O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e que são as...
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