Acórdão nº 124/11.9GAPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº124/11.9GAPVL, do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, foi a arguida GREICIENE N...

E não Maria B... como por manifesto lapso consta do dispositivo da sentença.

identificado a fls.97, condenada pela prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artºs195º, nº1 e 197º, nº1, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na pena de 30 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 8,00 e 150 dias de multa, à mesma taxa.

Inconformada, a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se foi incorrectamente dado como provado o facto nº1; 2. Saber se a pena aplicada é excessiva; 3. Saber se foram violados os artºs13º, 18º e 32º da CRP.

***** Ao recurso respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no qual conclui pela mesma forma.

***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo a seguinte a matéria de facto provada, não provada e a fundamentação de facto (transcrição):

  1. Factos provados 1. No dia 6 de Março de 2011, pelas 01h00, numa acção de fiscalização da GNR de Póvoa de Lanhoso, verificou-se que no estabelecimento comercial denominado “F... Snack & Bar”, sito no Lugar do Cruzeiro, parque industrial de Fonte Arcada, nesta comarca, explorado pela arguida, estava a ser reproduzida música através de um canal televisivo, reprodução efectuada através do televisor de marca continental EDISON, modelo SYSTRM-7700, composto por leitor de cassete e CD, um amplificador, um equalizador e rádio assim como três colunas distribuídas pela área do estabelecimento, estando cerca de 10 clientes presentes.

    1. Assim, foram apreendidos os objectos constantes do auto de apreensão de fls. 5.

    2. A arguida não havia obtido junto da Sociedade Portuguesa de Autores as necessárias autorizações para a fixação, reprodução e eventual distribuição pública das mesmas.

    3. Agiu a arguida livre, voluntária e conscientemente, ciente de que lhe estava vedada a utilização de tais obras, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

      Mais resultou provado: 5. A arguida explorava o referido bar até há uns meses, altura em que foi com o companheiro para o estrangeiro; a arguida nasceu a 25/03/1984.

    4. A arguida não tem antecedentes criminais averbados.

  2. Factos não provados Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram outros factos para além dos supra referidos ou que com estes estejam em contradição, sendo que se provaram na íntegra os factos imputados.

  3. Motivação da decisão A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência, sendo que, na falta da arguida, foi determinante o depoimento do militar da Guarda Nacional Republicana que efectuou a operação, e que depôs apenas determinado pelo conhecimento dos factos, com a informação constante do auto de apreensão de fls. 5 e falta de autorização da SPA (fls. 11).

    O elemento subjectivo resulta da experiência comum, sendo que a arguida explorava de forma profissional estabelecimento aberto ao público, tal como foi confirmado por ambas as testemunhas.

    Atendeu-se ainda ao teor dos CRC juntos e às declarações da testemunha de defesa, amiga da arguida e TIR, quanto às condições económicas e sociais, que mereceram crédito e não foram infirmados por qualquer outro meio.

    ***** O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e que são as...

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