Acórdão nº 4838/09.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… intentou contra “C…, Lda.” acção declarativa, pedindo que a ré seja condenada no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, a restituir imediatamente ao autor a parte desse prédio rústico que se encontra a ocupar, livre de pessoas e desembaraçada de coisas e a pagar ao autor a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, pelo prejuízo produzido pela ocupação ilícita e abusiva da parte do prédio rústico e pela extracção de inertes que está a levar a cabo.
Contestou a ré alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de cedência da parte do prédio ocupado pela ré, sendo essa a parte que ocupa, tendo sido aí efectuadas construções com o consentimento e colaboração do autor, encontrando-se ainda em fase de recurso o processo 1825/06.9TBBRG, que a ré intentou para exercer o direito de preferência na transmissão do prédio em causa.
Replicou o autor, para manter o já articulado na petição inicial e requerer a intervenção provocada de sua mulher L…, a fim de assegurar a legitimidade activa.
Aceite o chamamento, contestou a interveniente, no mesmo sentido do autor e alegando desconhecer a invocada cedência de parte do prédio rústico, o que foi contrariado pela ré em tréplica para o efeito deduzida.
Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, com definição da matéria de facto assente e base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a reconhecer que o autor e a chamada são donos e proprietários do prédio rústico descrito no artigo 1.º da petição inicial, a restituir ao autor e à chamada a parte desse prédio rústico que ocupam, livre de pessoas e coisas e a pagar ao autor e à chamada a indemnização que se liquidar pelo prejuízo adveniente da extracção de inertes que aí efectuou.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A-Na sua douta sentença o Mmo Sr. Juiz “ a quo “ concluiu pela procedência da acção e consequente condenação da R..
A- 1- Assim, condenou a R. a restituir ao A. e à chamada a parte do prédio desse prédio rústico que ocupam, livre de pessoas e coisas; B- 2- Bem como, a pagar ao A. e à chamada a indemnização que se liquidar pelo prejuízo adveniente da extracção de inertes que aí efectuou.
C- 3-Por outro lado, o Mmo juiz a quo pronunciou-se sobre as características, dizeres e consequências do contrato promessa constante dos autos sem que para tal lhe tivesse sido solicitado no pedido que o fizesse.
D- Pelo que, com o devido respeito, que é muito, não concorda a R. com tal decisão.
F- Desta maneira, quanto ao facto de ter condenado a R. a restituir a parte desse prédio rústico que ocupa, deve referir-se o seguinte: G- O A. e a chamada alegaram e provaram que adquiriram o prédio constante dos autos em 19 de dezembro 2001; ver escritura de compra e venda junta pelo A. na P.I. sob a forma de doc.1 H- por outro lado, foi também dado como provado que o contrato promessa que o A. celebrou com a R. tem a data de 1999. (dois anos antes da aquisição pelos A. e chamada) I- Assim, quando o contrato foi celebrado pelo A. com a R., o prédio ainda pertencia a R…, ver escritura pública de compra e venda junta aos autos pelo A. a fls… sob a forma de doc. 1 da P.I..
J- Por outro lado, conforme resulta provado na resposta à fundamentação da matéria de facto, ver fls… da douta sentença em resposta ao quesito 12 da base instrutória, L- foi dado como provado que a A. edificou o seu escritório e respectiva terraplanagem adjacente M- Tendo-o “…feito com o conhecimento do A. e da chamada e após a celebração do contrato promessa.” sic N- Pelo que, já lá vão 13 anos, ou seja 10 anos após a proposição desta acção, já que o contrato foi celebrado em 1999, doc. De fls 170 e 171.
O- Ou seja, quando a R. efectuou as obras em 1999 ainda o A. e a chamada não eram donos do prédio onde aquelas foram efectuadas.
P- O dono era a R…, como resulta da referida escritura.
CONTUDO, por mera cautela, sempre se dirá que: Q- Pelo que foi dito, nunca o A. ou a chamada impediram tal construção e terraplanagem no prazo de 3 meses, conforme resulta do art. 1343-1c.c. nem até à proposição da presente acção, 13 anos depois da edificação e terraplanagem adjacente.
R- Só tendo o A. e a chamada reclamado a entrega da parte do prédio em 1 de junho de 2009, 10 anos após a ocupação e edificação! Através de carta regista com essa data, conforme se mostra provado na resposta ao quesito 7 da fundamentação de facto.
S- Assim, sempre se verificaria um abuso do direito, art. 334 C.C., já que, quer o A. quer a chamada, quer a G…, não se opuseram às referidas obras no prazo de 3 meses após ao seu ínicio.
T- Desta forma, a verificar-se a destruição do escritório e entrega da terraplanagem adjacente a este, verifica-se para além do referido abuso de direito nos termos referidos, U- um sacrifício desmedido para a R. que neste tempo de crise terá que encerrar as portas e despedir os funcionários que lá trabalham, V- Causando um prejuízo à R. superior ao benefício advindo aos A. e chamada como se deve compreender sem mais, já que sendo os direitos de espécie diferente deve prevalecer aquele que se deva considerar superior: a salvaguarda dos postos de trabalho e viabilidade de uma empresa e a boa-fé nos negócios.
X- No fundo A. e R. celebraram o contrato de cedência em 1999, como tudo estava bem, e a R. pagara a totalidade do preço, como foi dado como assente na resposta à fundamentação de facto, Z- a R. começou a construir na parte do prédio, com o conhecimento do A. e chamada, e estes como tudo estava bem, nada disseram nem se opuseram (nem tinham ainda adquirido o prédio).
AA- Contudo, nada poderiam dizer já que em 1999, conforme resulta dos autos, o prédio ainda não era propriedade do A. nem da Chamada, já que aquele era propriedade da R….
AB- Por outro lado, nem tão-pouco o Mmo juiz a quo enquadrou a situação nas regras da acessão imobiliária, quer do art. 1340 quer do art. 1343 C.C.
AC- Por outro lado, quanto à referida indemnização a pagar pela R. que se liquidar pelo prejuízo adveniente da extracção de inertes que a R. aí efectuou a fim de construir o escritório e...
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