Acórdão nº 4838/09.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… intentou contra “C…, Lda.” acção declarativa, pedindo que a ré seja condenada no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, a restituir imediatamente ao autor a parte desse prédio rústico que se encontra a ocupar, livre de pessoas e desembaraçada de coisas e a pagar ao autor a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, pelo prejuízo produzido pela ocupação ilícita e abusiva da parte do prédio rústico e pela extracção de inertes que está a levar a cabo.

Contestou a ré alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de cedência da parte do prédio ocupado pela ré, sendo essa a parte que ocupa, tendo sido aí efectuadas construções com o consentimento e colaboração do autor, encontrando-se ainda em fase de recurso o processo 1825/06.9TBBRG, que a ré intentou para exercer o direito de preferência na transmissão do prédio em causa.

Replicou o autor, para manter o já articulado na petição inicial e requerer a intervenção provocada de sua mulher L…, a fim de assegurar a legitimidade activa.

Aceite o chamamento, contestou a interveniente, no mesmo sentido do autor e alegando desconhecer a invocada cedência de parte do prédio rústico, o que foi contrariado pela ré em tréplica para o efeito deduzida.

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, com definição da matéria de facto assente e base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a reconhecer que o autor e a chamada são donos e proprietários do prédio rústico descrito no artigo 1.º da petição inicial, a restituir ao autor e à chamada a parte desse prédio rústico que ocupam, livre de pessoas e coisas e a pagar ao autor e à chamada a indemnização que se liquidar pelo prejuízo adveniente da extracção de inertes que aí efectuou.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A-Na sua douta sentença o Mmo Sr. Juiz “ a quo “ concluiu pela procedência da acção e consequente condenação da R..

A- 1- Assim, condenou a R. a restituir ao A. e à chamada a parte do prédio desse prédio rústico que ocupam, livre de pessoas e coisas; B- 2- Bem como, a pagar ao A. e à chamada a indemnização que se liquidar pelo prejuízo adveniente da extracção de inertes que aí efectuou.

C- 3-Por outro lado, o Mmo juiz a quo pronunciou-se sobre as características, dizeres e consequências do contrato promessa constante dos autos sem que para tal lhe tivesse sido solicitado no pedido que o fizesse.

D- Pelo que, com o devido respeito, que é muito, não concorda a R. com tal decisão.

F- Desta maneira, quanto ao facto de ter condenado a R. a restituir a parte desse prédio rústico que ocupa, deve referir-se o seguinte: G- O A. e a chamada alegaram e provaram que adquiriram o prédio constante dos autos em 19 de dezembro 2001; ver escritura de compra e venda junta pelo A. na P.I. sob a forma de doc.1 H- por outro lado, foi também dado como provado que o contrato promessa que o A. celebrou com a R. tem a data de 1999. (dois anos antes da aquisição pelos A. e chamada) I- Assim, quando o contrato foi celebrado pelo A. com a R., o prédio ainda pertencia a R…, ver escritura pública de compra e venda junta aos autos pelo A. a fls… sob a forma de doc. 1 da P.I..

J- Por outro lado, conforme resulta provado na resposta à fundamentação da matéria de facto, ver fls… da douta sentença em resposta ao quesito 12 da base instrutória, L- foi dado como provado que a A. edificou o seu escritório e respectiva terraplanagem adjacente M- Tendo-o “…feito com o conhecimento do A. e da chamada e após a celebração do contrato promessa.” sic N- Pelo que, já lá vão 13 anos, ou seja 10 anos após a proposição desta acção, já que o contrato foi celebrado em 1999, doc. De fls 170 e 171.

O- Ou seja, quando a R. efectuou as obras em 1999 ainda o A. e a chamada não eram donos do prédio onde aquelas foram efectuadas.

P- O dono era a R…, como resulta da referida escritura.

CONTUDO, por mera cautela, sempre se dirá que: Q- Pelo que foi dito, nunca o A. ou a chamada impediram tal construção e terraplanagem no prazo de 3 meses, conforme resulta do art. 1343-1c.c. nem até à proposição da presente acção, 13 anos depois da edificação e terraplanagem adjacente.

R- Só tendo o A. e a chamada reclamado a entrega da parte do prédio em 1 de junho de 2009, 10 anos após a ocupação e edificação! Através de carta regista com essa data, conforme se mostra provado na resposta ao quesito 7 da fundamentação de facto.

S- Assim, sempre se verificaria um abuso do direito, art. 334 C.C., já que, quer o A. quer a chamada, quer a G…, não se opuseram às referidas obras no prazo de 3 meses após ao seu ínicio.

T- Desta forma, a verificar-se a destruição do escritório e entrega da terraplanagem adjacente a este, verifica-se para além do referido abuso de direito nos termos referidos, U- um sacrifício desmedido para a R. que neste tempo de crise terá que encerrar as portas e despedir os funcionários que lá trabalham, V- Causando um prejuízo à R. superior ao benefício advindo aos A. e chamada como se deve compreender sem mais, já que sendo os direitos de espécie diferente deve prevalecer aquele que se deva considerar superior: a salvaguarda dos postos de trabalho e viabilidade de uma empresa e a boa-fé nos negócios.

X- No fundo A. e R. celebraram o contrato de cedência em 1999, como tudo estava bem, e a R. pagara a totalidade do preço, como foi dado como assente na resposta à fundamentação de facto, Z- a R. começou a construir na parte do prédio, com o conhecimento do A. e chamada, e estes como tudo estava bem, nada disseram nem se opuseram (nem tinham ainda adquirido o prédio).

AA- Contudo, nada poderiam dizer já que em 1999, conforme resulta dos autos, o prédio ainda não era propriedade do A. nem da Chamada, já que aquele era propriedade da R….

AB- Por outro lado, nem tão-pouco o Mmo juiz a quo enquadrou a situação nas regras da acessão imobiliária, quer do art. 1340 quer do art. 1343 C.C.

AC- Por outro lado, quanto à referida indemnização a pagar pela R. que se liquidar pelo prejuízo adveniente da extracção de inertes que a R. aí efectuou a fim de construir o escritório e...

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