Acórdão nº 1129/06.7TBGMR-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo em que foi decretada a insolvência da sociedade A..., Unipessoal, Ldª “, foi elaborado o mapa a que alude o artº 182 do CIRE, nos termos que constam da cópia junta a fls. 22, no qual se indica um saldo disponível na conta da massa para rateio de 8.842,72 €, indicando-se o total dos créditos pagos pelo FGS aos ex-trabalhadores no montante de 44.401,91 € e, ainda, que com o montante disponível na conta da massa, apenas irá ser pago, parte do crédito graduado em 1º lugar – ex-trabalhadores, com a subrogação do FGS, ficando os restantes créditos em dívida.

Notificadas deste mapa de rateio, dele vieram reclamar, as aqui recorrentes, B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J, L... e M..., entendendo que em 1º lugar deverão ser pagos os créditos laborais ainda não satisfeitos pelo FGS e só após o total pagamento destes deverá ser ao FGS atribuído o remanescente (se existir) da liquidação.

De seguida foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada, dado ter concluído que, “quando em concurso com os trabalhadores, primeiramente ter-se-á de efectuar o pagamento ao FGS, rateadamente com os trabalhadores que do FGS não tenham logrado obter qualquer pagamento (caso o montante se mostre insuficiente para a satisfação da totalidade dos créditos), procedendo-se posteriormente ao eventual rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.”.

Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso as recorrentes terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso de Apelação interposto do, aliás, douto despacho que fixou o mapa de rateio, em que a Meritíssima Juiz a quo ordenou que o produto da liquidação do activo seja distribuído em primeiro lugar para o Fundo de Garantia Salarial, rateadamente com os trabalhadores que do FGS não tenham logrado obter qualquer pagamento (caso o montante se mostre insuficiente para a satisfação da totalidade dos créditos), procedendo-se posteriormente ao eventual rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.

  1. Entendem as ora reclamantes que o mapa de rateio assim ordenado não obedece à própria sentença de verificação e graduação de créditos, nem tão-pouco às normas legais vigentes.

  2. Com efeito, na sentença de verificação e graduação de créditos foram graduados os créditos da seguinte forma: em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores; e depois os restantes créditos.

  3. Resulta, assim, em cumprimento da sentença de graduação de créditos que os trabalhadores/credores devem, com preferência sobre o Fundo de Garantia Salarial, receber o valor que resulta da diferença entre o valor dos seus créditos reconhecidos por sentença, e o valor liquidado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS).

  4. Com efeito, resulta claramente do Dec. Lei n.° 219/99, de 15/06 - aplicável ao caso dos autos - que, no caso de insolvência da entidade empregadora, o FGS suporta o pagamento dos créditos do trabalhador, ficando aquele sub-rogado nos direitos de crédito e garantias deste, na medida dos pagamentos efectuados.

  5. Por sua vez, nos termos do art. 593° no 2 do Código Civil, o legislador expressamente refere que no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada”.

  6. A regulamentação desta matéria, constante da Lei 35/2004, dispõe de igual modo.

  7. Ou seja, o legislador continua a manter a preferência do credor primitivo quanto ao pagamento do resto da dívida, tal como consta naquele Dec. Lei n.° 219/99, de 15/6, que previa que os créditos do FGS decorrentes da sub-rogação seriam graduados após os créditos dos trabalhadores.

  8. Ao não entender assim, estar-se-ia a aplicar um regime mais desfavorável ao trabalhador sub-rogado do que é estipulado para qualquer credor comum, o que não é de todo admissível.

  9. Assim, nos presentes autos, não obstante o FGS ter assegurado o pagamento parcial dos créditos dos trabalhadores, certo é que os créditos reclamados são superiores aos pagamentos efectuados, devendo os créditos laborais remanescentes manter a prioridade que lhes foi reconhecida pela sentença de verificação e graduação de créditos.

  10. Devem, pois, os créditos do FGS serem satisfeitos após o pagamento dos créditos ainda em dívida dos trabalhadores.

  11. O despacho recorrido viola as disposições legais constantes dos artigo 333° e 326° do Código do Trabalho, e os artigos 319° da Lei 35/2004.

    Termos em que deve ser revogado o despacho que ordenou a elaboração do mapa de rateio, e...

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