Acórdão nº 1129/06.7TBGMR-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo em que foi decretada a insolvência da sociedade A..., Unipessoal, Ldª “, foi elaborado o mapa a que alude o artº 182 do CIRE, nos termos que constam da cópia junta a fls. 22, no qual se indica um saldo disponível na conta da massa para rateio de 8.842,72 €, indicando-se o total dos créditos pagos pelo FGS aos ex-trabalhadores no montante de 44.401,91 € e, ainda, que com o montante disponível na conta da massa, apenas irá ser pago, parte do crédito graduado em 1º lugar – ex-trabalhadores, com a subrogação do FGS, ficando os restantes créditos em dívida.
Notificadas deste mapa de rateio, dele vieram reclamar, as aqui recorrentes, B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J, L... e M..., entendendo que em 1º lugar deverão ser pagos os créditos laborais ainda não satisfeitos pelo FGS e só após o total pagamento destes deverá ser ao FGS atribuído o remanescente (se existir) da liquidação.
De seguida foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada, dado ter concluído que, “quando em concurso com os trabalhadores, primeiramente ter-se-á de efectuar o pagamento ao FGS, rateadamente com os trabalhadores que do FGS não tenham logrado obter qualquer pagamento (caso o montante se mostre insuficiente para a satisfação da totalidade dos créditos), procedendo-se posteriormente ao eventual rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.”.
Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso as recorrentes terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso de Apelação interposto do, aliás, douto despacho que fixou o mapa de rateio, em que a Meritíssima Juiz a quo ordenou que o produto da liquidação do activo seja distribuído em primeiro lugar para o Fundo de Garantia Salarial, rateadamente com os trabalhadores que do FGS não tenham logrado obter qualquer pagamento (caso o montante se mostre insuficiente para a satisfação da totalidade dos créditos), procedendo-se posteriormente ao eventual rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.
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Entendem as ora reclamantes que o mapa de rateio assim ordenado não obedece à própria sentença de verificação e graduação de créditos, nem tão-pouco às normas legais vigentes.
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Com efeito, na sentença de verificação e graduação de créditos foram graduados os créditos da seguinte forma: em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores; e depois os restantes créditos.
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Resulta, assim, em cumprimento da sentença de graduação de créditos que os trabalhadores/credores devem, com preferência sobre o Fundo de Garantia Salarial, receber o valor que resulta da diferença entre o valor dos seus créditos reconhecidos por sentença, e o valor liquidado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS).
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Com efeito, resulta claramente do Dec. Lei n.° 219/99, de 15/06 - aplicável ao caso dos autos - que, no caso de insolvência da entidade empregadora, o FGS suporta o pagamento dos créditos do trabalhador, ficando aquele sub-rogado nos direitos de crédito e garantias deste, na medida dos pagamentos efectuados.
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Por sua vez, nos termos do art. 593° no 2 do Código Civil, o legislador expressamente refere que no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada”.
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A regulamentação desta matéria, constante da Lei 35/2004, dispõe de igual modo.
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Ou seja, o legislador continua a manter a preferência do credor primitivo quanto ao pagamento do resto da dívida, tal como consta naquele Dec. Lei n.° 219/99, de 15/6, que previa que os créditos do FGS decorrentes da sub-rogação seriam graduados após os créditos dos trabalhadores.
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Ao não entender assim, estar-se-ia a aplicar um regime mais desfavorável ao trabalhador sub-rogado do que é estipulado para qualquer credor comum, o que não é de todo admissível.
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Assim, nos presentes autos, não obstante o FGS ter assegurado o pagamento parcial dos créditos dos trabalhadores, certo é que os créditos reclamados são superiores aos pagamentos efectuados, devendo os créditos laborais remanescentes manter a prioridade que lhes foi reconhecida pela sentença de verificação e graduação de créditos.
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Devem, pois, os créditos do FGS serem satisfeitos após o pagamento dos créditos ainda em dívida dos trabalhadores.
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O despacho recorrido viola as disposições legais constantes dos artigo 333° e 326° do Código do Trabalho, e os artigos 319° da Lei 35/2004.
Termos em que deve ser revogado o despacho que ordenou a elaboração do mapa de rateio, e...
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