Acórdão nº 4360/08.7TBGMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I S… instaurou, na comarca de Guimarães, contra A… e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro, o presente procedimento pedindo que se profira decisão provisória a condenar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP a pagar-lhe a prestação de alimentos, relativos à menor D…, em substituição de A… e que a final se condene esse Instituto a pagar a prestação fixada (€ 162,64) em substituição do devedor, até que este adquira rendimentos que lhe permitam cumprir essa sua obrigação.

Tramitado o processo veio a ser proferida sentença em que se decidiu: "Nestes termos, e pelos motivos expostos julgo o presente incidente totalmente improcedente por não provado, indeferindo o pedido de pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores dos alimentos devidos à menor D…." Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A requerente, progenitora, requereu nos presentes autos que fosse condenado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar a prestação fixada em substituição do obrigado progenitor; 2. O tribunal recorrido julgou totalmente improcedente a pretensão da recorrente não obstante a douta promoção do ministério público para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fosse condenado a pagar € 100,00 em substituição do obrigado progenitor faltoso.

  1. Foram fundamentos da improcedência do pedido da recorrente, o facto da requerente não ter tentado a cobrança coerciva dos alimentos em Espanha, onde o obrigado teve rendimentos em 2009.

  2. O que é facto é não se sabe, na actualidade, se o obrigado ainda tem rendimentos uma vez que, à data de 2009, os rendimentos auferidos eram do fundo de desemprego espanhol.

  3. No entanto, o tribunal recorrido entendeu que o disposto no art.º 189.º da OTM teria que ser lido em conjugação com as convenções internacionais que Portugal outorgou.

  4. Concluído o inquérito resultaram provados os factos constantes na douta sentença e que aqui se reproduzem os que interessam para o presente recurso: B) Por acordo homologado na Conservatória de Registo Civil de Guimarães em 31/03/2006, foi o exercício das responsabilidades parentais relativo à menor regulado, tendo, além do mais, o progenitor ficado obrigado a contribuir com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de alimentos devidos à menor, quantia actualizável em Janeiro de cada ano em função do índice de preços ao consumidor publicado pelo INE - doc. fls. 6 a 12 dos autos principais; E) O progenitor não tem qualquer património inscrito em seu nome junto da administração tributária e última declaração de IRS que apresentou reporta-se aos rendimentos do ano de 2003 (fls. 28); F) A menor reside só com a mãe numa casa arrendada, tipo T2; G) A mãe da menor trabalha como costureira na empresa M…, auferindo um vencimento mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros); H) O agregado familiar da menor e da mãe tem como despesas fixas mensais as seguintes: € 250,00 de renda de casa, € 43,40 com água, electricidade e gás, € 5,00 com despesas de saúde e € 41,00 com despesas de educação da menor; I) A mãe da menor tem vindo a assegurar o seu sustento com a ajuda da sua mãe, avó materna da menor; L) O pai da menor reside em Espanha, onde casou com uma cidadã espanhola de 34 anos de idade que trabalha no bar de um hotel; M) O pai da menor trabalhou na construção civil mas estava em Julho de 2009 desempregado, inscrito na Oficina de Inscripcion en el serviçio público de Empleo de Miranda del Ebro, junta de Castilla y León; N) Auferia em Julho de 2009 subsídio de desemprego no montante de € 1.080,00 (mil e oitenta euros).

  5. São pressupostos da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores: a) a existência de uma sentença que fixe os alimentos devidos a menor; b) residência do menor em território nacional; c) Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional; d) Que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

    e) O não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor das quantias em divida pelas formas previstas no art.º 189.º da OTM.

  6. Ora, todos os pressupostos para ser condenado o Fundo de Garantia de...

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