Acórdão nº 257/10.9TBCBT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: No Tribunal Judicial de Celorico de Basto foi proferido o seguinte despacho: “ C… veio requerer, em 17/02/2012, contra S…, alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos, T…, pedindo que o mesmo fique à sua guarda e aos seus cuidados.

Alega para tanto e em síntese que, em finais de janeiro de 2012, a requerida emigrou para França e entregou o menor à guarda e cuidados da avó materna, não o tendo informado de tal facto. Tem todas as condições afetivas e económicas para que o menor resida consigo, requerendo, assim, que a guarda do mesmo lhe fique confiada.

Contestou a requerida, afirmando, em suma, que arranjou emprego em França e solicitou ao requerente que este acordasse em que pudesse levar o menor consigo para esse país, sendo que não lhe foi dada resposta em tempo útil, tendo assim que se deslocar e, temporariamente, deixar o menor com a sua mãe enquanto regularizava a sua situação em França para aí ter o menor na sua companhia. Opôs-se à alteração requerida.

Feita a conferência de pais, não foi possível obter o acordo de ambos.

Foi ordenação a incorporação do Apenso B aos presentes autos, uma vez que nesse mesmo apenso havia sido requerida pela mãe do menor a alteração da regulação das responsabilidades parentais no sentido de a residência do menor ser fixada em França e, consequentemente, alterar-se o regime de visitas.

Foram juntos aos autos os respetivos relatórios sociais e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Entretanto, veio a requerida informar os autos que levou o seu filho menor para França em 26/11/2012 e que, face a essa nova realidade, irá pedir junto do competente Tribunal Francês a alteração da regulação das responsabilidades parentais.

Respondendo, o pai do menor afirma que a deslocação do menor para França é ilícita porquanto só poderia ter ocorrido com o seu acordo, o que não aconteceu. Conclui pela aplicação do Regulamento do Conselho Europeu nº 2201/2003 e, em conformidade, pela manutenção da competência deste tribunal para decidir a questão.

Respondendo a mãe, diz que a residência habitual do menor é agora em França, pelo que, nos termos do artigo 8° do referido Regulamento, pelo que caberá aos tribunais franceses a decisão da alteração da regulação das responsabilidades parentais, com a consequente incompetência deste tribunal e inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que já intentou no Tribunal de Grande Instância de Paris a modificação da residência habitual do menor, da pensão de alimentos e do direito de visita e hospedagem do menor, correndo termos o respetivo processo sob o n° 12/42818, estando marcada audiência para o dia 03/04/2013.

O pai, finalmente, vem invocar o artigo 8°, nº 1, do referido Regulamento, afirmando que, à data da propositura da ação de alteração das responsabilidades parentais, a residência habitual do menor era em Celorico de Basto, pelo que é este tribunal o competente para decidir, defendendo a inexistência de qualquer inutilidade superveniente da lide.

O Ministério Público tomou posição nos termos que melhor se alcançam a fls. 172 e 191.

Apreciando e decidindo.

Para além dos factos já consignados no relatório supra, importa considerar o seguinte: - nos autos de divórcio a que os presentes autos se encontram apensos foram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor T… - por sentença proferida em 31/05/2010 -, tendo-se determinado que o mesmo fica confiado à guarda e cuidados da mãe, fixando-se a sua residência na morada desta, e atribuindo-se-lhe o exercício das responsabilidades parentais no que concerne às questões da vida corrente do menor; no que concerne às questões de particular importância para a vida do menor, ficam as mesmas atribuídas em conjunto a ambos os progenitores; - à data da propositura da ação o menor residia em Celorico de Basto.

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, dizendo, assim, respeito a questões em matéria de responsabilidade parental na União Europeia, reúne, num único texto, as disposições em matéria matrimonial e de responsabilidade parental.

O Regulamento prevê normas relativas à competência (capítulo II), ao reconhecimento, à execução (capítulo III) e à cooperação entre autoridades centrais (capítulo IV) em matéria de responsabilidade parental, sendo aplicável a todas as matérias civis relativas "à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental".

A expressão "responsabilidade parental" é definida em termos amplos e abrange todos os direitos e deveres do titular da responsabilidade parental em relação à pessoa ou aos bens da criança. Tal compreende não só o direito de guarda e o direito de visita, mas igualmente matérias como a tutela e a colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição.

Conclui-se, em face do exposto, pela aplicação do mencionado Regulamento ao caso dos autos.

As normas em matéria de competência previstas nos artigos 8.° a 14.° do referido Regulamento estabelecem um sistema completo relativo aos fundamentos da competência para determinar o Estado-Membro cujos tribunais são competentes.

O princípio fundamental do Regulamento é que o foro mais apropriado em matéria de responsabilidade parental é o tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança.

O conceito de "residência habitual", cada vez mais utilizado em instrumentos internacionais, não é definido pelo Regulamento, mas deve ser determinado pelo juiz em cada caso com base em elementos de facto. O significado da expressão deve ser interpretado em conformidade com os objetivos e as finalidades do Regulamento.

Deve sublinhar-se que não se trata de um conceito de residência habitual com base na legislação nacional, mas de uma noção "autónoma" da legislação comunitária. Se uma criança se deslocar de um Estado-Membro para outro, a aquisição da residência habitual no novo Estado-Membro deveria, em princípio, coincidir com a "perda" da residência habitual no anterior Estado-Membro. A determinação caso a caso pelo juiz implica que enquanto o adjetivo "habitual" tende a indicar uma certa duração, não se pode excluir que uma criança possa adquirir a residência habitual num Estado-Membro no próprio dia da sua chegada, dependendo de elementos de facto do caso concreto.

A competência é determinada no momento em que o processo é instaurado no tribunal. Uma vez designado o tribunal, em princípio este conserva a...

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