Acórdão nº 76/11.5TAPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução20 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, em 13.04.2012, no despacho que designou dia para julgamento, o Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa do Lanhoso ordenou a notificação da Demandante Cível Instituto da Segurança Social, Instituto Público, «para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento» do pedido de indemnização cível que o mesmo apresentou Cf. fls. 9. ---. --- Entretanto, em 06.06.2012, aquele Tribunal proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «A demandante não pagou a taxa de justiça devida pela apresentação de pedido de indemnização civil, pelo que determino o desentranhamento do pedido. --- Notifique. –» Cf. fls. 32. --- Do recurso para a Relação.

--- Notificado daquele despacho, o referido Demandante dele interpôs recurso para este Tribunal em 14.06.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) -- «a) O agora Recorrente deduziu nos presentes autos PIC, não tendo junto, para o efeito, comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, porquanto se considera isento de tal pagamento nos termos do disposto no artigo 4° nº 1 alínea g) do RCP; b) A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) mantém-se, a nosso ver, à semelhança do que já acontecia ao abrigo do artigo 2° nº 1 alínea g) do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26-11, nos termos do actualmente previsto no artigo 4º nº 1 alínea g) do RCP; C) Sendo o ISS, IP um Instituto Público - artigo 11 do DL n.º 214/2007, de 29-05 (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no artigo 3º, essencialmente no n.º 2 alínea x), e as cotizações dos beneficiários e as contribuições das entidades empregadoras fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (artigos 51º nº 1, 53º a 57º e 59º, 90.º nº 2 e 92º alínea a) e b) da Lei nº 41/2007, de 16-01 - Lei da Bases da Segurança Social), cabe-lhe promover a defesa dos seus interesses "difusos ou não", assegurando o cumprimento daquelas obrigações nos termos dos artigos 15º alínea d), 19º nº 1 e 28° n.° 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30-05 (Estatutos do ISS, IP). Logo, sendo entendimento pacífico e reconhecido pela doutrina e jurisprudência uniformizada que o Recorrente tem um interesse especial que a lei quis proteger, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público; d) Assim, o Recorrente deverá estar isento de custas, por aplicação do já referido artigo 4º nº 1 alínea g) do RCP, sob pena de violação de lei. Neste sentido foi já proferida douta decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10.11.2010, no âmbito do processo nº 793/09.0TASTS-A.P1 da 4ª Secção; e) Mas ainda que por mera hipótese se entenda que o Recorrente não se encontra isento do pagamento de custas, o que não se concede, ainda assim não se pode concordar com o desentranhamento do PIC, pela não junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, por se discordar com o momento do seu pagamento; f) Em processo penal o PIC nele enxertado (independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no artigo 14º nº 3 da Portaria n° 419-A/2009, de 17-04) não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, devido à simplicidade da tramitação do "enxerto cível', não assumindo tal pedido a complexidade verificada no âmbito do processo civil, para além de sofrer "desvios" que neste último não estão previstos; g) Não se aplicando o artigo 4º nº 1 alínea m) do RCP, uma vez que o mesma se refere, exclusivamente, à aplicação de uma eventual isenção, nem o artigo 15º do mesmo diploma, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal, é, efectivamente, no artigo 8° que se encontra consagrado o regime de pagamento da taxa de justiça em processo criminal, o qual se aplica ao presente caso, designadamente no que tange ao seu nº 5, quando prevê que a taxa de justiça é paga a final; h) Destarte, não haverá lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do PIC, devendo a mesma ser paga a final, de acordo com o dispositivo supra referenciado, conforme entendimento já demonstrado nos Acórdãos da Relação do Porto, proferidos nos processos 4515/09.7TAMTS-B.P1 e 1838/09.9TAVLG-A.P1, em 06.04.2011 e 04.06.2011, respectivamente, e Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo 1559/10.0 TAGMR, em 05.03.2012, disponíveis in www.dqsi.pt.

Termos em que, em consequência, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que: • Considere o Recorrente isento de custas (compreendendo as mesmas a taxa de justiça, encargos e custas de parte), nos termos do artigo 4º, n.º 1, alíneas a) e g) do RCP; ou • Considere que o pagamento da taxa de justiça apenas deverá ser efectuado a final, ordenando o prosseguimento da instância cível enxertada na acção penal» Cf. fls. 11 a 13 verso. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o...

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