Acórdão nº 93/02.6TAPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEXEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal coletivo n.º 93/02.6 TAPTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte da Barca, aos arguidos que a seguir se descrevem foi proferida decisão nos seguintes termos ( fls. 5293 e seguintes): «(…) I. Absolver os arguidos Domingos C..., Jorge C..., Paula P... e Paulo G... do crime de lenocínio agravado de que vinham acusados.

II.Condenar o arguido José P... como autor material de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170º nº 1 do CP na pena de 3 anos de prisão.

III.Condenar o arguido José P... como autor material de um crime de auxílio à emigração ilegal p. e p. pelo art. 134º nº 1 e nº 2 do DL 244/98 de 08.08, na pena de 2 anos de prisão.

IV.Condenar o arguido José P... como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 al. c) da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 20 meses de prisão.

V.Condenar o arguido José P... na pena única de 4 anos e 6 meses.

VI.Condenar os arguidos João C..., Francisco M..., Rosa P..., Alexis R... e António M... como cúmplices na prática de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170º nº 1 do CP, na pena de 18 meses de prisão.

VII.Suspender a execução da pena de prisão dos arguidos João C..., Francisco M..., Rosa P..., Alexis R... e António M... pelo período de 18 meses, sujeita a regime de prova – 53º nº. 1 do CP.

VIII.Suspender a execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão ao arguido José P... por 4 anos e 6 meses.

IX.Nos termos do disposto no art. 53º nº 3, parte final, do CP tal suspensão é acompanhada de regime de prova.

X. Condenar os arguidos nas custas, com 4 UC de taxa de justiça, e nos honorários aos defensores conforme tabela.

(…)» 2. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.5354 ]: «(…) CONCLUSÕES 1 - Do douto acórdão recorrido consta que o arguido Domingos C... foi identificado como barman da Casa da V... numa ação de fiscalização ocorrida a 31 de Outubro de 2003 e que o arguido Jorge C... foi identificado como empregado do R... no dia 10 de Maio de 2007 numa diligência de busca e apreensão, elementos a nosso ver, suficientes para que se possa concluir que os mesmos fomentaram, favoreceram ou pelo menos facilitaram o exercício da prostituição por terceiros.

2 - Quem exerce uma atividade profissional num estabelecimento comercial onde terceiros praticam a prostituição, facilita o exercício dessa atividade, na medida em que, como ocorre nos autos e resulta dos factos provados em 4. a 8. do douto acórdão recorrido, aquela atividade se revela essencial à logística e organização da atividade prévia e contemporânea da própria atividade da prostituição, atendendo à dinâmica do estabelecimento comercial, do modo elencado nos pontos 4. a 8. da matéria de facto provada.

3 - Nessa medida, tendo os arguidos Domingos C... e Jorge C... sido identificados pelo órgão de polícia criminal nos autos de fls. 173 e 2493 como empregados dos estabelecimentos em causa, deverão os mesmos ser condenados pela prática, em coautoria, do crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170.°, n.º 1, do Código Penal, em pena não inferior a 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, atendendo aos critérios de escolha e determinação da medida da pena consagrados nos art. 40.°, 70.° e 71.° do CP e ao disposto no art. 50.° a 54.° do CP.

4 - No que concerne à arguida Paula P..., resulta dos autos (e da própria motivação do acórdão, no que se refere à motivação da factualidade provada relativamente à arguida Rosa) que é companheira do arguido José P..., explorador dos vários estabelecimentos de prática de alterne e prostituição; em seu nome foi emitido em 14 de Julho de 2005 alvará de licença de obras de ampliação e alteração da casa do R... para hospedagem (tis. 2358); o prédio onde estava em funcionamento o R... foi registado em nome de Paula P... em 05.12.2003 (tis. 2361); no dia 10 de Maio de 2007, aquando da realização de busca e apreensão ao R..., foi identificada Paula P... (tis. 2496); Ivonete C..., em sede de declarações para memória futura, afirma que a gerente do R... é uma mulher de nome Paula, morena, magra, mais alta do que a testemunha, com cabelo escuro por baixo dos ombros, portuguesa; a arguida é responsável pela encomenda dos cartões para as casas e pelos pagamentos das contas de luz dos apartamentos em Braga onde vivem as mulheres que trabalham nos estabelecimentos.

5 - Há que concluir, atendendo a critérios de experiência comum e fazendo apelo ao princípio da livre apreciação da prova, que durante o período referido em 3.°, a arguida Paula P... era a gerente do estabelecimento R..., tal como consta da acusação, controlando os pagamentos e as receitas resultantes das relações sexuais remuneradas e efetuando os pagamentos às mulheres que se prostituíam, prestando contas da atividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas ao arguido José P..., de quem é companheira. Nesta atividade se insere, naturalmente, a encomenda dos cartões de consumo para os estabelecimentos e atividades paralelas inerentes à gestão da atividade, como seja o pagamento das contas da luz onde residiam as mulheres que se prostituíam nos vários estabelecimentos comerciais explorados pelo seu companheiro.

6 - Deverá, pois, ser a mesma condenada, em coautoria, pelo crime de lenocínio de que vinha acusada.

7 - Mas, ainda que se conclua ser insuficiente a referência pela testemunha Ivonete C... a uma "Paula" como gerente do "R...", sempre se dirá que os factos julgados como provados (vide motivação do douto acórdão recorrido acima mencionada) são suficientes para imputar a prática do crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.°, n.º 1, do C. Penal, à arguida, a título de cumplicidade.

8 - A encomenda de cartões de consumo, o pagamento das contas da luz das residências das mulheres que se prostituíam e, sobretudo, a obtenção de alvará de licença de obras, em 14 de Julho de 2005, tendo em vista a ampliação e alteração da casa do R... para hospedagem inserem-se no âmbito do auxílio material à prática, pelo arguido José P..., do crime de lenocínio (cfr. Artigo 27.º, n.º 1, do C. Penal).

9 - Resulta claramente das escutas (cfr. fls. 1144 e seguintes; 1218 e seguintes; 1222 e seguintes) que a finalidade da obtenção de uma licença de hospedaria sempre foi facilitar a exploração da prostituição, de modo a que a existência de vários quartos no interior daquele estabelecimento fosse de algum modo legitimada, defraudando assim as várias acções de fiscalização, busca e apreensão levadas a cabo pelos OPCs e logrando assim a continuidade do seu "negócio".

10 - Assim, consideram-se incorretamente julgados os pontos m), n) e o) dos factos não provados, devendo julgar-se como provado que: - No período temporal referido em 2.° (após data não concretamente apurada não posterior a 2002 até 10 de Maio de 2007) ou, pelo menos, no dia 10 de Maio de 2007, na "Casa da V...", sita em G..., Ponte da Barca, o arguido Domingos trabalhou como empregado de bar.

- No "R...", sito em R..., Póvoa de Lanhoso, a arguida Paula P... assumiu, desde pelo menos o ano de 2002 até 10 de Maio de 2007, a função de gerente, controlando os pagamentos e as receitas resultantes das relações sexuais remuneradas e efetuando os pagamentos às mulheres que se prostituíam, prestando contas da atividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas ao arguido José P..., de quem é companheira; era a pessoa responsável pela encomenda dos cartões de consumo dos estabelecimentos; requereu a obtenção de licença de alvará de licença de obras de ampliação e alteração da casa "R..." para hospedagem.

- No "R...", desde o ano de 2002 até 10 de Maio de 2007 ou, pelo menos, no dia 10 de Maio de 2007, trabalhou Jorge C....

11 - As provas indicadas na respetiva motivação do acórdão, nesta parte, impõem decisão inversa.

12 - Acresce que o douto acórdão proferido não efetuou a correta subsunção fáctica e jurídica, padecendo, nesta parte, de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão farto 410.°, n.os 1 e 2, ai. b) é c), do C. Processo Penal].

13 - A arguida Paula P... deverá ser condenada pelo crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.°, n.º 1, do C. Penal, em pena não inferior a três anos de prisão, caso seja condenada como coautora, e a um ano e oito meses de prisão, caso seja condenada como cúmplice, pela prática do crime de lenocínio, em qualquer das situações sujeita a regime de prova, considerando os critérios de escolha e determinação da medida da pena consagrados nos art. 27.°, 40.°, 70.°, 71.° e 72.° do C. Penal e ao disposto no art. 50.° a 54.° do C. Penal, bem como os factos julgados provados quanto aos seus antecedentes criminais e às suas condições socioeconómicas.

14 - Para se verificar o crime de lenocínio. p. e p. no art. 170.°, n.º 1, do C. Penal, basta que - como aliás da sua redação resulta -, o agente pratique alguma das condutas ali previstas (fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de relevo).

15 - A caracterização de cúmplice alcança-se através da respetiva definição legal, e, por confronto com a definição de autor. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral á prática por outrem de um facto doloso - art. 27.0 do Código Penal. É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou, por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa á prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução - art. 26.º do C.Penal.

16 - O cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do ato típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio, e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna coautor do...

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