Acórdão nº 1301/12.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A... demandou, pelas Varas de Competência Mista de Guimarães e em autos de ação declarativa na forma ordinária, Fundação Cidade de Guimarães, peticionado a condenação desta no pagamento da quantia de €405.395,83, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que, em Julho de 2009, encontrava-se a exercer funções profissionais na CCDRN - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em regime de comissão de serviço por requisição a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A, à qual se encontrava vinculada por contrato individual de trabalho. Entretanto, e precedendo a devida deliberação, veio a ser nomeada pela Câmara Municipal de Guimarães para presidente da Ré, função que, mediante certa remuneração, passou a exercer a partir de 29 de Agosto de 2009 e que deveria prolongar-se até 31 de Dezembro de 2015. Dentro deste contexto, a sua referida entidade empregadora estabeleceu com a Autora e com o Município de Guimarães, em 13 de Julho de 2009, um acordo de cedência de interesse público, mediante o qual foi a Autora cedida com vista ao oportuno exercício das funções de presidente da Ré, ficando sujeita às ordens e instruções da Câmara Municipal de Guimarães num primeiro momento, e da Fundação Ré logo que fosse nomeada e tomasse posse. Em 22 de Julho de 2011, e na sequência da anunciada intenção do presidente da Câmara Municipal de Guimarães em proceder a uma renovação da equipa dirigente do conselho de administração da Ré, foi estabelecido entre a Autora, B..., (na qualidade de gestor de negócios da Ré) e C... (por si e em representação da Câmara Municipal de Guimarães), um acordo nos termos do qual a Autora, caso se efectivasse a intencionada renovação, aceitava a revogação do seu mandato de presidente da Ré, obrigando-se esta então a compensá-la pela diferença entre a remuneração mensal que passasse a auferir na situação profissional a que regressasse e a remuneração mensal que auferia aquando da sua designação para presidente da Ré. Sucede que a falada renovação veio a ter lugar, cessando assim, em agosto de 2011, as funções da Autora na Ré. Porém, tendo procurado regressar ao seu lugar na Euronext Lisbon, viu-se a Autora confrontada com a impossibilidade, motivada por reestruturação entretanto operada, de nela ser reintegrada. Por isso, e em alternativa a um inevitável processo conducente à cessação do vínculo laboral por extinção do respetivo posto de trabalho, acordou a Autora com a entidade empregadora a revogação do respetivo contrato de trabalho. Deste modo, está a Ré obrigada a pagar a quantia que resulta do aludido acordo, e que a Autora contabiliza no montante peticionado, mas a Ré recusa-se a tanto.
Contestou a Ré.
Requereu a chamada de terceiros ao processo e concluiu pela improcedência da ação.
Findos os articulados e sem mais, entendeu o tribunal recorrido que o tribunal carecia de competência material para apreciar o pleito, competência que, ao invés, estaria deferida aos tribunais da ordem administrativa, razão pela qual foi a Ré absolvida da instância.
Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A) - Para a determinação da competência em razão de matéria deve atender-se ao pedido e à causa de pedir tal como são formulados e configurados na acção pelo autor, pois é através deles que se pode caracterizar a pretensão do demandante e o respectivo conteúdo; B) - É claro o pedido formulado na acção: a A. pretende que a R. lhe pague a quantia de 405.395,83 e respectivos juros, em cumprimento do Acordo escrito que ambas previamente celebraram em 22/7/2011 tendo em vista a revogação antecipada do contrato de...
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