Acórdão nº 1301/12.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A... demandou, pelas Varas de Competência Mista de Guimarães e em autos de ação declarativa na forma ordinária, Fundação Cidade de Guimarães, peticionado a condenação desta no pagamento da quantia de €405.395,83, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que, em Julho de 2009, encontrava-se a exercer funções profissionais na CCDRN - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em regime de comissão de serviço por requisição a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A, à qual se encontrava vinculada por contrato individual de trabalho. Entretanto, e precedendo a devida deliberação, veio a ser nomeada pela Câmara Municipal de Guimarães para presidente da Ré, função que, mediante certa remuneração, passou a exercer a partir de 29 de Agosto de 2009 e que deveria prolongar-se até 31 de Dezembro de 2015. Dentro deste contexto, a sua referida entidade empregadora estabeleceu com a Autora e com o Município de Guimarães, em 13 de Julho de 2009, um acordo de cedência de interesse público, mediante o qual foi a Autora cedida com vista ao oportuno exercício das funções de presidente da Ré, ficando sujeita às ordens e instruções da Câmara Municipal de Guimarães num primeiro momento, e da Fundação Ré logo que fosse nomeada e tomasse posse. Em 22 de Julho de 2011, e na sequência da anunciada intenção do presidente da Câmara Municipal de Guimarães em proceder a uma renovação da equipa dirigente do conselho de administração da Ré, foi estabelecido entre a Autora, B..., (na qualidade de gestor de negócios da Ré) e C... (por si e em representação da Câmara Municipal de Guimarães), um acordo nos termos do qual a Autora, caso se efectivasse a intencionada renovação, aceitava a revogação do seu mandato de presidente da Ré, obrigando-se esta então a compensá-la pela diferença entre a remuneração mensal que passasse a auferir na situação profissional a que regressasse e a remuneração mensal que auferia aquando da sua designação para presidente da Ré. Sucede que a falada renovação veio a ter lugar, cessando assim, em agosto de 2011, as funções da Autora na Ré. Porém, tendo procurado regressar ao seu lugar na Euronext Lisbon, viu-se a Autora confrontada com a impossibilidade, motivada por reestruturação entretanto operada, de nela ser reintegrada. Por isso, e em alternativa a um inevitável processo conducente à cessação do vínculo laboral por extinção do respetivo posto de trabalho, acordou a Autora com a entidade empregadora a revogação do respetivo contrato de trabalho. Deste modo, está a Ré obrigada a pagar a quantia que resulta do aludido acordo, e que a Autora contabiliza no montante peticionado, mas a Ré recusa-se a tanto.

Contestou a Ré.

Requereu a chamada de terceiros ao processo e concluiu pela improcedência da ação.

Findos os articulados e sem mais, entendeu o tribunal recorrido que o tribunal carecia de competência material para apreciar o pleito, competência que, ao invés, estaria deferida aos tribunais da ordem administrativa, razão pela qual foi a Ré absolvida da instância.

Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A) - Para a determinação da competência em razão de matéria deve atender-se ao pedido e à causa de pedir tal como são formulados e configurados na acção pelo autor, pois é através deles que se pode caracterizar a pretensão do demandante e o respectivo conteúdo; B) - É claro o pedido formulado na acção: a A. pretende que a R. lhe pague a quantia de 405.395,83 e respectivos juros, em cumprimento do Acordo escrito que ambas previamente celebraram em 22/7/2011 tendo em vista a revogação antecipada do contrato de...

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