Acórdão nº 129/13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. G.., Lda., com sede em Terras de Bouro, GERÊS, notificada que foi de liquidação de conta - elaborada na 2 dª Conservatória do Registo Predial de Braga - relativa à constituição do Direito Real de Habitação Periódica sobre prédio sito na freguesia de .., concelho de Terras de Bouro, e da mesma discordando parcialmente, deduziu a competente IMPUGNAÇÃO JUDICIAL , nos termos do artº 142º-A, nº1, do CRP.
1.1.- Na sequência da impugnação referida e apresentada a conta à apreciação do conservador, nos termos e para efeitos do artº 142º-A, nº1, do CRP, veio a ser proferido despacho de sustentação, considerando-se que, em face do disposto no art. 7°, n° 1 do D.L. 322-A/2001 de 14 de Dezembro, não existe fundamento legal para a emissão dos certificados prediais de forma gratuita, antes devendo ser pago o valor de 12,00€ por cada um, nos termos do nº 4 do art. 2° da portaria 622/2008.
1.2.- Remetidos os autos ao Tribunal competente, o de Braga, e emitindo o MP o seu parecer, foi de seguida proferida sentença, julgando-se a impugnação judicial de improcedente.
1.3.- Inconformada com a decisão/sentença referida em 1.2., da mesma apelou então a impugnante G.., Lda, concluindo do seguinte modo : 1a - Agora por via da sentença que a julgou válida, está em causa a impugnação de uma liquidação de emolumentos registrais relativos à constituição de um Direito Real de Habitação Periódica (DRHP) com 612 fracções temporais, mais concretamente, a impugnação de uma parcela de 7.332,00€, a título de taxa devida pela emissão dos 612 certificados de registo predial, correspondentes 612 fracções temporais (12 x 51, ou seja, 12 unidades de alojamento fraccionadas em 51 semanas por ano).
2a - Mantendo, embora, a sua convicção de que nada obrigava à emissão, que não solicitou, de todos os 612 certificados cujo pagamento (sem que tivesse solicitado o serviço) lhe foi exigido ao preço unitário de 12€, com invocação do art° 2°. 4 da Portaria 622/2008, a Recorrente deixa cair esse fundamento do recurso, que integrou a impugnação para o Tribunal quo, pelo que a Apelação vem limitada ao seu entendimento de que, tendo os certificados sido emitidos NO ÂMBITO do processo de registo do título constitutivo do DRHP, não era aplicável a taxa autónoma do art° 2°. 4 da Portaria 622/2008, apenas prevista para certificados emitidos FORA DO ÂMBITO do registo (como seriam as segundas vias ou outros pedidos de certificados sem pedido de registo de título constitutivo (5 a 16 e, em especial, 8, 15 e 16 supra) 3a - A Portaria 622/2008, conforme o seu preâmbulo, insere-se na lógica do DL 116/2008, de 4/7, que, na concretização do programa então designado SIMPLEX, "aprovou um vasto conjunto de medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial “ (10 parágrafo do preâmbulo da Porto 622/2008).
Relativamente aos preços dos actos de registo predial, alterando, em especial, o art° 21° do REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTO E DO NOTARIADO (RERN), cuja primeira versão foi aprovada pelo DL 322-A/2001, o DL 116/2008 concretizou a simplificação pela adopção de preços únicos, propalando que "os preços deixam de resultar da soma de várias parcelas avulsas, o que tornava extraordinariamente difícil, para os interessados, conhecer o custo real dos registos dos actos que pretendiam realizar. Com as alterações agora introduzidas, os preços passam a ter uma lógica de processo e a incluir, designadamente, as inscrições, descrições, averbamentos, certidões e emolumentos pessoais necessários a satisfação do pedido apresentado pelo interessado." (antepenúltimo parágrafo do preâmbulo do DL 116/2008). E, no dito art° 21°.1 do RERN, concretizou: "Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo DECORRENTES OU CONEXOS COM O PEDIDO de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio" (incluindo, inscrições, descrições, genéricas e subordinadas, averbamentos e emolumentos pessoais). (16 a 20 supra) 4º - Por ser a que mais importa ao caso, também a Portaria 622/2008 invocou o objectivo SIMPLEX do DL 116/2008, lembrando: "os preços dos actos de registo passam a ser ÚNICOS e, por isso, mais transparentes. Os preços dos registos deixam de resultar da soma de várias parcelas avulsas, o que tornava extraordinariamente difícil, para os interessados, conhecer o custo real dos registos dos actos que pretendiam realizar. Com as alterações agora introduzidas, os preços passam a ter uma lógica de processo de registo e a incluir, designadamente, as certidões entregues, enviadas ou disponibilizadas aos interessados na sequência de cada processo de registo." (antepenúltimo parágrafo do preâmbulo daquela Portaria).
Conforme explicitou no seu preâmbulo, a Portaria 622/2008 visou estender o SIMPLEX à liquidação do "preço das certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial emitidos FORA DO ÂMBITO DE UM PROCESSO DE REGISTO" de modo que também esse preço "seja, preferencialmente, único" e, mais adiante, "A presente portaria destina-se, pois, a regulamentar os preços devidos aos serviços de registo pelas certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial, emitidas FORA DO ÂMBITO de um PROCESSO DE REGISTO." 5ª - Assim, no art° 1° da parte dispositiva da Portaria, onde se escreveu" A presente portaria regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial', deve ser interpretada no sentido: A presente portaria regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial, FORA DO ÂMBITO de um processo de registo.
E o nº 4 do art° 2° da mesma parte dispositiva, onde se escreveu " 4 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica - € 12.", deve ser interpretado com o sentido: 4 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica, FORA DO ÂMBITO de um processo de registo - € 12. (24 e 25 supra) 6ª - É certo que a emissão de um certificado de registo predial tem um custo que o Sr. Conservador e a Mma Juiz do Tribunal a quo não concretizaram mas qualificaram de "elevado" e a justiçar a taxa de 12€ do art° 2°.4 da Portaria 622/2008, por cada certificado, e os questionados 7.332,00€ para os 612 certificados.
A emissão dos 612 certificados pode ter custado uma parcela desses 7.332,00€ (1/2, 1/4?).
Mas não pode esquecer-se que, actualmente, por um registo do título constitutivo do direito real de habitação periódica com 612 fracções temporais (DRHP) são pagos 15.550,00€, de emolumentos, sendo 250€ nos termos do nº 2.12 e 15.300,00€ (= 612x25€ ) nos termos do nº 2.15, ambos do art° 21° do RERN, agora na versão do DL 209/2012.
Ora, 15.550,00€ é bastante mais que 7.332,00€, ou seja, 15.550,00€ é um quantitativo concretizado "MUITO ELEVADO".
Acresce que, no acto do registo da transmissão de cada direito real, o emolumento é de 250€ nos termos do nº 2.12 do art° 21° do RERN, resultando o ELEVADÍSSIMO montante de 153.000,00€ (= 612x250€) para o registo da totalidade das fracções temporais. E a potencialização do futuro recebimento deste ELEVADÍSSIMO montante também converge para a razoabilidade da integração do custo da emissão dos certificados prediais no emolumento de...
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