Acórdão nº 129/13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. G.., Lda., com sede em Terras de Bouro, GERÊS, notificada que foi de liquidação de conta - elaborada na 2 dª Conservatória do Registo Predial de Braga - relativa à constituição do Direito Real de Habitação Periódica sobre prédio sito na freguesia de .., concelho de Terras de Bouro, e da mesma discordando parcialmente, deduziu a competente IMPUGNAÇÃO JUDICIAL , nos termos do artº 142º-A, nº1, do CRP.

1.1.- Na sequência da impugnação referida e apresentada a conta à apreciação do conservador, nos termos e para efeitos do artº 142º-A, nº1, do CRP, veio a ser proferido despacho de sustentação, considerando-se que, em face do disposto no art. 7°, n° 1 do D.L. 322-A/2001 de 14 de Dezembro, não existe fundamento legal para a emissão dos certificados prediais de forma gratuita, antes devendo ser pago o valor de 12,00€ por cada um, nos termos do nº 4 do art. 2° da portaria 622/2008.

1.2.- Remetidos os autos ao Tribunal competente, o de Braga, e emitindo o MP o seu parecer, foi de seguida proferida sentença, julgando-se a impugnação judicial de improcedente.

1.3.- Inconformada com a decisão/sentença referida em 1.2., da mesma apelou então a impugnante G.., Lda, concluindo do seguinte modo : 1a - Agora por via da sentença que a julgou válida, está em causa a impugnação de uma liquidação de emolumentos registrais relativos à constituição de um Direito Real de Habitação Periódica (DRHP) com 612 fracções temporais, mais concretamente, a impugnação de uma parcela de 7.332,00€, a título de taxa devida pela emissão dos 612 certificados de registo predial, correspondentes 612 fracções temporais (12 x 51, ou seja, 12 unidades de alojamento fraccionadas em 51 semanas por ano).

2a - Mantendo, embora, a sua convicção de que nada obrigava à emissão, que não solicitou, de todos os 612 certificados cujo pagamento (sem que tivesse solicitado o serviço) lhe foi exigido ao preço unitário de 12€, com invocação do art° 2°. 4 da Portaria 622/2008, a Recorrente deixa cair esse fundamento do recurso, que integrou a impugnação para o Tribunal quo, pelo que a Apelação vem limitada ao seu entendimento de que, tendo os certificados sido emitidos NO ÂMBITO do processo de registo do título constitutivo do DRHP, não era aplicável a taxa autónoma do art° 2°. 4 da Portaria 622/2008, apenas prevista para certificados emitidos FORA DO ÂMBITO do registo (como seriam as segundas vias ou outros pedidos de certificados sem pedido de registo de título constitutivo (5 a 16 e, em especial, 8, 15 e 16 supra) 3a - A Portaria 622/2008, conforme o seu preâmbulo, insere-se na lógica do DL 116/2008, de 4/7, que, na concretização do programa então designado SIMPLEX, "aprovou um vasto conjunto de medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial “ (10 parágrafo do preâmbulo da Porto 622/2008).

Relativamente aos preços dos actos de registo predial, alterando, em especial, o art° 21° do REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTO E DO NOTARIADO (RERN), cuja primeira versão foi aprovada pelo DL 322-A/2001, o DL 116/2008 concretizou a simplificação pela adopção de preços únicos, propalando que "os preços deixam de resultar da soma de várias parcelas avulsas, o que tornava extraordinariamente difícil, para os interessados, conhecer o custo real dos registos dos actos que pretendiam realizar. Com as alterações agora introduzidas, os preços passam a ter uma lógica de processo e a incluir, designadamente, as inscrições, descrições, averbamentos, certidões e emolumentos pessoais necessários a satisfação do pedido apresentado pelo interessado." (antepenúltimo parágrafo do preâmbulo do DL 116/2008). E, no dito art° 21°.1 do RERN, concretizou: "Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo DECORRENTES OU CONEXOS COM O PEDIDO de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio" (incluindo, inscrições, descrições, genéricas e subordinadas, averbamentos e emolumentos pessoais). (16 a 20 supra) 4º - Por ser a que mais importa ao caso, também a Portaria 622/2008 invocou o objectivo SIMPLEX do DL 116/2008, lembrando: "os preços dos actos de registo passam a ser ÚNICOS e, por isso, mais transparentes. Os preços dos registos deixam de resultar da soma de várias parcelas avulsas, o que tornava extraordinariamente difícil, para os interessados, conhecer o custo real dos registos dos actos que pretendiam realizar. Com as alterações agora introduzidas, os preços passam a ter uma lógica de processo de registo e a incluir, designadamente, as certidões entregues, enviadas ou disponibilizadas aos interessados na sequência de cada processo de registo." (antepenúltimo parágrafo do preâmbulo daquela Portaria).

Conforme explicitou no seu preâmbulo, a Portaria 622/2008 visou estender o SIMPLEX à liquidação do "preço das certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial emitidos FORA DO ÂMBITO DE UM PROCESSO DE REGISTO" de modo que também esse preço "seja, preferencialmente, único" e, mais adiante, "A presente portaria destina-se, pois, a regulamentar os preços devidos aos serviços de registo pelas certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial, emitidas FORA DO ÂMBITO de um PROCESSO DE REGISTO." 5ª - Assim, no art° 1° da parte dispositiva da Portaria, onde se escreveu" A presente portaria regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial', deve ser interpretada no sentido: A presente portaria regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial, FORA DO ÂMBITO de um processo de registo.

E o nº 4 do art° 2° da mesma parte dispositiva, onde se escreveu " 4 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica - € 12.", deve ser interpretado com o sentido: 4 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica, FORA DO ÂMBITO de um processo de registo - € 12. (24 e 25 supra) 6ª - É certo que a emissão de um certificado de registo predial tem um custo que o Sr. Conservador e a Mma Juiz do Tribunal a quo não concretizaram mas qualificaram de "elevado" e a justiçar a taxa de 12€ do art° 2°.4 da Portaria 622/2008, por cada certificado, e os questionados 7.332,00€ para os 612 certificados.

A emissão dos 612 certificados pode ter custado uma parcela desses 7.332,00€ (1/2, 1/4?).

Mas não pode esquecer-se que, actualmente, por um registo do título constitutivo do direito real de habitação periódica com 612 fracções temporais (DRHP) são pagos 15.550,00€, de emolumentos, sendo 250€ nos termos do nº 2.12 e 15.300,00€ (= 612x25€ ) nos termos do nº 2.15, ambos do art° 21° do RERN, agora na versão do DL 209/2012.

Ora, 15.550,00€ é bastante mais que 7.332,00€, ou seja, 15.550,00€ é um quantitativo concretizado "MUITO ELEVADO".

Acresce que, no acto do registo da transmissão de cada direito real, o emolumento é de 250€ nos termos do nº 2.12 do art° 21° do RERN, resultando o ELEVADÍSSIMO montante de 153.000,00€ (= 612x250€) para o registo da totalidade das fracções temporais. E a potencialização do futuro recebimento deste ELEVADÍSSIMO montante também converge para a razoabilidade da integração do custo da emissão dos certificados prediais no emolumento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT