Acórdão nº 2998/12.7TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PAULO BARRETO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório P…, na sequência da sua apresentação à insolvência, veio requerer a exoneração do passivo restante.
A insolvência foi decretada por sentença de 11.09.2012 e a exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferida.
Não se conformando com tal decisão – a do indeferimento da exoneração do passivo restante -, dela recorreu o Requerente P…, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1 - O requisito da al. e) do art. 238º nº 1 não está preenchido no caso dos autos já que, nos três anos anteriores a entrada do requerimento de insolvência o Recorrente apenas contraiu uma dívida, a prevista na alínea g) do ponto 5 dos factos provados junto do credor C… em Dezembro de 2009; 2- O recorrente conseguiu honrar com os seus compromissos, inclusive para com o credor C…, até Setembro de 2011; 3- Quando o Recorrente contraiu a dívida (2009) estava empregado (a situação de desemprego reporta a 30.04.2011), e portanto agregado dispunha de rendimentos; tanto mais que, o requerente exercia desde o ano de 2007 uma atividade profissional por conta própria e em nome individual, não auferindo um rendimento certo e determinado, havendo meses em que auferia um valor suficiente para lhe permitir prever que conseguiria pagar todas as suas dívidas.
4- A dívida contraída em Dezembro de 2009 no valor aproximado de €6200 representa uma pequena fatia no grosso de dívidas do insolvente que foram contraídas em anos anteriores a 2009, cfr. consta da matéria provada.
5- Os créditos contraídos em 2012 junto das instituições bancárias C… e B… tiveram como único e exclusivo objetivo a reestruturação de dívidas anteriores e foram resultado da tentativa do Recorrente de cumprir com o assumido e pagar as suas dívidas; 6- No âmbito destes créditos de reestruturação de dívidas o Recorrente e sua esposa ainda pagaram as prestações até Agosto de 2012.
7- O recorrente tendo deixado de conseguir pagar as suas dívidas em meados de Setembro de 2011 optou por não contrair mais dívidas e iniciar uma política de salvamento, pois tentou de todas as formas acordar planos de pagamento e reestruturação com os credores, cfr. os documentos juntos aos autos no requerimento da esposa insolvente entregue via eletrónica em 11.10.2012.
8- Quando o insolvente iniciou as tentativas de reestruturação das dívidas estava com esperança de as conseguir, só quando obteve as respostas negativas é que o insolvente, elucidada também pela DECO, percebeu que outra solução não teria senão a de pedir a sua insolvência.
9- Refira-se que em sede de sentença que decretou a insolvência do aqui Recorrente, proferida a 11.09.2012 não foi declarado aberto, por não existirem elementos que justificassem a sua abertura, o incidente de qualificação de insolvência.
10 – Violou a douta decisão recorrida os artigos 235º, 237º, 238º, 186º e 249º do CIRE e 671º e seguintes do Código de Processo Civil aplicável por remissão do artigo 17º do CIRE”.
Não houve contra alegações.
* II – Fundamentação A) Fundamentação de facto 1. O requerente pediu que fosse declarada a sua insolvência através de petição entrada em juízo no dia 05/09/2012.
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Com vista à propositura dessa acção, apresentou o requerente na Segurança Social pedido de apoio judiciário no dia 11/05/2012.
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A insolvência foi declarada por sentença proferida no dia 11/09/2012, que transitou pacificamente em julgado.
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Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, tendo a Sra. administradora da insolvência proposto o encerramento do processo nos termos do artigo 232º do C.I.R.E..
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Foram considerados reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência créditos sobre o insolvente, não tendo nenhum deles sido alvo de impugnação por aquele, aos seguintes credores: a. Banco…, SA, no montante global de € 5.035,03, com base: i. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 19/09/2006, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 3.000,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais no valor de € 87,93 cada, vencendo-se a primeira em 30/10/2006, contrato esse em incumprimento desde 30/05/2011; ii. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 09/01/2007, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 2.500,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais no valor de € 68,28 cada, vencendo-se a primeira em 30/01/2007, contrato esse em incumprimento desde 30/05/2011; iii. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 25/05/2007, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 1.500,00, acrescido de juros e comissões, em 48 prestações mensais no valor de € 50,22 cada, vencendo-se a primeira em 10/07/2007, contrato esse em incumprimento desde 10105/2011; iv. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 18/06/2008, mediante o...
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