Acórdão nº 345/09.4TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LUISA RAMOS
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A…, interessada nos autos de Habilitação de Herdeiros, nº 345/09.4TBBRG-A, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, instaurados por apenso à Acção Especial de Prestação de Contas nº 345/09.4TBBRG, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/2/2013, que julgou procedente o presente incidente de habilitação de herdeiros deduzido pelo interessado B…, e, em consequência, julgou habilitada a requerida A…, como herdeira da cabeça-de-casal falecida, C…, a fim de contra ela prosseguirem, naquela qualidade, os termos da acção principal de prestação de contas.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos autos do incidente e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1- No dia 4 de Maio de 2010 C… outorgou testamento em que, além de instituir diversos legados, deixou a sua irmã A…, o remanescente da sua herança.

2- O incidente de habilitação em causa teve lugar na sequência do óbito daquela C…, que era cabeça de casal e requerida na acção de prestação de contas, falecimento ocorrido no dia 2 de Agosto de 2010.

3- A única questão a ser decidida é a admissibilidade da habilitação da requerida como herdeira da cabeça de casal falecida e assunção da posição ou a impossibilidade dessa transmissão de herdeira, por força da consagrada intransmissibilidade da posição de cabeçalato, em todos os respectivos direitos e obrigações, com a improcedência da habilitação e a extinção da acção de prestação de contas, por inutilidade superveniente da lide.

4- Estamos certos, na nossa maneira de ver, que o desfecho admissível é este segundo, pelo que o Meritíssimo Julgador ao decidir no primeiro sentido, actuou com não acatamento dos factos e dos dispositivos legais aplicáveis.

5- De acordo com o estatuído no artigo 2093.º, nº1 do Código Civil, apenas e somente a cabeça de casal nomeado em partilha e, mercê de tal, encarregue de administrar os bens do espólio dessa herança, se encontra obrigado a prestar contas anualmente, dessa administração.

6- Esse cargo de cabeça de casal é totalmente intransmissível, em vida ou por morte, em todos os direitos ou obrigações em que se desdobra, nos termos do artigo 2095.º do mesmo Código Civil.

7- Proibido está, por consequência, quaisquer desdobramentos desses direitos e obrigações, pessoais e patrimoniais do cabeçalato, destinado a considerar uns transmissíveis e outros não, por manifesta e frontal ofensa àquela disposição legal que os não prevê e, assim, não os permite.

8- A não ser assim até se poderiam transmitir em vida quaisquer direitos e obrigações, o que não passa por cabeça...

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