Acórdão nº 345/09.4TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LUISA RAMOS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A…, interessada nos autos de Habilitação de Herdeiros, nº 345/09.4TBBRG-A, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, instaurados por apenso à Acção Especial de Prestação de Contas nº 345/09.4TBBRG, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/2/2013, que julgou procedente o presente incidente de habilitação de herdeiros deduzido pelo interessado B…, e, em consequência, julgou habilitada a requerida A…, como herdeira da cabeça-de-casal falecida, C…, a fim de contra ela prosseguirem, naquela qualidade, os termos da acção principal de prestação de contas.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos autos do incidente e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1- No dia 4 de Maio de 2010 C… outorgou testamento em que, além de instituir diversos legados, deixou a sua irmã A…, o remanescente da sua herança.
2- O incidente de habilitação em causa teve lugar na sequência do óbito daquela C…, que era cabeça de casal e requerida na acção de prestação de contas, falecimento ocorrido no dia 2 de Agosto de 2010.
3- A única questão a ser decidida é a admissibilidade da habilitação da requerida como herdeira da cabeça de casal falecida e assunção da posição ou a impossibilidade dessa transmissão de herdeira, por força da consagrada intransmissibilidade da posição de cabeçalato, em todos os respectivos direitos e obrigações, com a improcedência da habilitação e a extinção da acção de prestação de contas, por inutilidade superveniente da lide.
4- Estamos certos, na nossa maneira de ver, que o desfecho admissível é este segundo, pelo que o Meritíssimo Julgador ao decidir no primeiro sentido, actuou com não acatamento dos factos e dos dispositivos legais aplicáveis.
5- De acordo com o estatuído no artigo 2093.º, nº1 do Código Civil, apenas e somente a cabeça de casal nomeado em partilha e, mercê de tal, encarregue de administrar os bens do espólio dessa herança, se encontra obrigado a prestar contas anualmente, dessa administração.
6- Esse cargo de cabeça de casal é totalmente intransmissível, em vida ou por morte, em todos os direitos ou obrigações em que se desdobra, nos termos do artigo 2095.º do mesmo Código Civil.
7- Proibido está, por consequência, quaisquer desdobramentos desses direitos e obrigações, pessoais e patrimoniais do cabeçalato, destinado a considerar uns transmissíveis e outros não, por manifesta e frontal ofensa àquela disposição legal que os não prevê e, assim, não os permite.
8- A não ser assim até se poderiam transmitir em vida quaisquer direitos e obrigações, o que não passa por cabeça...
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