Acórdão nº 21/13.3TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos autos de processo comum e forma sumária em que é Autor Francisco … e Réus João … e mulher, Maria de Jesus … e Maria José … e marido, Jorge …, junta ao processo certidão do óbito da Ré Maria José …, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o assento de óbito da Ré Maria … junto aos autos a folhas 139, declaro a presente instância suspensa ao abrigo do disposto no artigo 277º. Al. a) do Código de Processo Civil”.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelos Réus João e mulher, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - o Autor intentou acção, em litisconsórcio passivo, contra Maria José … (co-titular, por herança, do prédio “Monte …”) indicando, como causa de pedir, a aplicação por outrem mas a mando e por instruções dos Réus, de um potente herbicida em finais do mês de Maio do ano de 2012; - através dessa causa de pedir definiu o pedido, que é o objecto da acção; - no entanto, Maria José … tinha falecida muito antes dos factos e circunstâncias concretas individualizadas pelo Autor como causa de pedir; - na contestação apresentada, o primeiro Réu aqui recorrente, João …, assumiu e confessou que, sem qualquer mandato dos demais comproprietários, procurou uma pessoa experiente e cuidadosa que, por conta própria, sem qualquer subordinação hierárquica de meios e processos, procedesse à eliminação dos matos nascidos no prédio identificado no artigo 15º da petição inicial; - confessou ainda que, por sua exclusiva iniciativa, estabeleceu um contrato verbal de empreitada, nos termos do artigo 1207º do Código Civil, com o Senhor António …, residente em Melgaço; - assim, por ter sido accionada Maria José … “ab initio” destituída de personalidade jurídica e consequentemente sem personalidade judiciária, constituindo excepção dilatória nos termos do artigo 494º, c) do Código de Processo Civil, foi invocado a absolvição da instância, conforme dispõe o n.º 1, alínea c), do artigo 288º daquele diploma; - aliás, nesse sentido, escreveu Miguel Teixeira de Sousa que “… a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação”; - a excepção dilatória da ilegitimidade é, nos termos do disposto no artigo 495º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso do tribunal, ao invés da decidida suspensão da instância.

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