Acórdão nº 2026/11.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA PURIFICA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nestes autos de incumprimento com data de 27.01.2012,foi proferida a seguinte decisão "decido, ao abrigo do disposto nos arts. 1.º LGADM e 2.º/2 DL 164/99, de 13.05, condenar o FGADM no pagamento da prestação mensal de €100 (cem euros) a favor do menor B…, em substituição do progenitor M….
Tal obrigação abrange apenas as prestações que se começarem a vencer no mês subsequente à notificação, ao ISSS, da presente decisão.
Não se condena o requerido em custas em virtude do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Notifique, sendo a guardiã ainda nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3.º/3 LGADM e 9.º/4 e 5 DL 164/99, de 13.05".
A seu tempo veio a progenitora do menor juntar documentos tendentes à demonstração da manutenção dos pressupostos que subjazeram à tomada da decisão de fls. 80ss.
Em apreciação deste requerimento foi proferida a seguinte decisão "Por decisão datada de 27.01.2012, a fls. 80ss, já transitada, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a quantia de €75 à menor A… e €100 ao menor B… em substituição do seu progenitor M…, por este não proceder ao pagamento das prestações de alimentos por ele devidas aos menores e ser insusceptível de cobrança coerciva das mesmas.
O FGA encontra-se a pagar a prestação de alimentos em causa.
A fls. 101ss veio a progenitora do menor juntar documentos tendentes à demonstração da manutenção dos pressupostos que subjazeram à tomada da decisão de fls. 80ss.
Cumpre decidir nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3.º/6 L 75/98, de 19.11 (LGADM) e 9.º/4 e 5 DL 164/99, de 13.05.
Prescreve o art. 1.º LGADM que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas forma previstas no art. 189.º DL 314/78, de 27.10 [OTM], e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”, esclarecendo o art. 3.º/2 DL 164/99, de 13.05 (que regulamenta a LGADM) que “Entende-se que o alimentando não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.” (actualmente fixado nos €485 mensais).
O conceito de agregado familiar a considerar, nos termos do disposto nos arts. 3.º/3 DL 164/99, de 13.05, engloba todas as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (cfr. art. 4.º/2 DL 70/2010, de 16.06).
São, pois, 5 os requisitos de que depende a atribuição substitutiva do FGADM: − A existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menores; − Ser o menor credor de alimentos residente em território nacional; − Não dispor o menor credor de alimentos de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional; − Não beneficiar o menor credor de alimentos de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superior ao salário mínimo nacional; − Inviabilidade de cobrança coerciva da dívida através dos mecanismos previstos no art. 189.º OTM.
O art. 189.º/1 OTM prevê que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificandos na situação de fiéis depositários.” Por seu turno, estipula o art. 2.º/2 DL 164/99, de 13.05, que “Compete ao Fundo [o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores – cfr. art. 2.º/1 DL 164/99] assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termo dos arts. 1.º e 2.º da L 75/98, de 19.11”, acrescentando o n.º 3 que “O...
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