Acórdão nº 2026/11.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nestes autos de incumprimento com data de 27.01.2012,foi proferida a seguinte decisão "decido, ao abrigo do disposto nos arts. 1.º LGADM e 2.º/2 DL 164/99, de 13.05, condenar o FGADM no pagamento da prestação mensal de €100 (cem euros) a favor do menor B…, em substituição do progenitor M….

Tal obrigação abrange apenas as prestações que se começarem a vencer no mês subsequente à notificação, ao ISSS, da presente decisão.

Não se condena o requerido em custas em virtude do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

Notifique, sendo a guardiã ainda nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3.º/3 LGADM e 9.º/4 e 5 DL 164/99, de 13.05".

A seu tempo veio a progenitora do menor juntar documentos tendentes à demonstração da manutenção dos pressupostos que subjazeram à tomada da decisão de fls. 80ss.

Em apreciação deste requerimento foi proferida a seguinte decisão "Por decisão datada de 27.01.2012, a fls. 80ss, já transitada, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a quantia de €75 à menor A… e €100 ao menor B… em substituição do seu progenitor M…, por este não proceder ao pagamento das prestações de alimentos por ele devidas aos menores e ser insusceptível de cobrança coerciva das mesmas.

O FGA encontra-se a pagar a prestação de alimentos em causa.

A fls. 101ss veio a progenitora do menor juntar documentos tendentes à demonstração da manutenção dos pressupostos que subjazeram à tomada da decisão de fls. 80ss.

Cumpre decidir nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3.º/6 L 75/98, de 19.11 (LGADM) e 9.º/4 e 5 DL 164/99, de 13.05.

Prescreve o art. 1.º LGADM que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas forma previstas no art. 189.º DL 314/78, de 27.10 [OTM], e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”, esclarecendo o art. 3.º/2 DL 164/99, de 13.05 (que regulamenta a LGADM) que “Entende-se que o alimentando não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.” (actualmente fixado nos €485 mensais).

O conceito de agregado familiar a considerar, nos termos do disposto nos arts. 3.º/3 DL 164/99, de 13.05, engloba todas as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (cfr. art. 4.º/2 DL 70/2010, de 16.06).

São, pois, 5 os requisitos de que depende a atribuição substitutiva do FGADM: − A existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menores; − Ser o menor credor de alimentos residente em território nacional; − Não dispor o menor credor de alimentos de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional; − Não beneficiar o menor credor de alimentos de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superior ao salário mínimo nacional; − Inviabilidade de cobrança coerciva da dívida através dos mecanismos previstos no art. 189.º OTM.

O art. 189.º/1 OTM prevê que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificandos na situação de fiéis depositários.” Por seu turno, estipula o art. 2.º/2 DL 164/99, de 13.05, que “Compete ao Fundo [o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores – cfr. art. 2.º/1 DL 164/99] assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termo dos arts. 1.º e 2.º da L 75/98, de 19.11”, acrescentando o n.º 3 que “O...

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