Acórdão nº 1135/11.0GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por sentença de 11.07.2013, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- «Condenar o arguido José C..., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 292.º, 1, 69.º, n.º 1, al. a), 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); «Condenar o arguido (…) nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses» Cf. volume I, fls. 207 a 215. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com tal sentença, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal em 19.09.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «A. O tribunal ao analisar os documentos constantes dos autos e ao apreciar o depoimento da testemunha apenas teve em conta o resultado do exame de recolha de sangue efectuado ao arguido.

  1. Não teve em conta as circunstâncias em que o exame foi realizado ao arguido, designadamente, no que concerne à impossibilidade de ao mesmo ser feito o exame de ar expirado e, ainda, se ao arguido foi ou não dado a conhecer o fim a que tal exame se destinava e que poderia recusar-se a realizar tal exame.

  2. O depoimento da testemunha João M... depoimento, prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 17 de Junho de 2013, registado, conforme acta de audiência de julgamento, em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal em arquivo próprio da Secção de Processos, gravado em E:\20130606111930 381931 64451.html, Sistema Áudio, com início às 10:15:46 e fim às 10:27:31 - resultando do mesmo, em síntese, a matéria transcrita em sede de alegações, para as quais se remete, não suficiente para que o tribunal possa dar como provada a matéria constante do ponto 1 dos factos provados.

  3. Pois, ao contrário do que consta da motivação da douta sentença, o exame de colheita de sangue que foi feito ao arguido, não foi realizado em conformidade com o Código da Estrada e por isso não é válido.

  4. Quer da análise do auto de notícia, de fls. 3, quer do depoimento da testemunha João M..., que no essencial confirma o teor do auto de notícia, verifica-se que não resulta provada a factualidade de que o arguido conduzia com uma taxa de álcool de 1.58 g/l.

  5. A determinação da taxa de alcoolemia de que o arguido era portador foi obtida mediante exame ao sangue.

  6. A determinação da taxa de alcoolemia no caso de acidentes de viação, como é o caso dos autos, terá de ser feita segundo o que estipula o Código da Estrada.

  7. Nos termos do artigo 156º, n.° 2 do Código da Estrada, em caso de acidente de viação a pesquisa deve fazer-se, em primeiro lugar, mediante exame de pesquisa de álcool no ar expirado e só no caso de tal não ser possível é que se deverá proceder à colheita de sangue.

    I. No caso dos autos o tribunal "a quo" não questionou a razão pela qual foi feito o exame de recolha de sangue, uma vez que tal factualidade não consta dos factos dados como provados ou não provados, o que, em última análise redundaria numa insuficiência para a decisão da matéria de facto.

  8. Contudo, resultando da fundamentação da matéria de facto que a testemunha, agente da G.N.R. confirmou o conteúdo do auto de notícia, necessário se torna apurar em que circunstâncias foi realizado o exame de colheita de sangue.

  9. Quer do auto de notícia quer do depoimento da testemunha não resulta qualquer prova no sentido de que o arguido se encontrava impossibilitado de realizar qualquer outro teste de despistagem, que não o de recolha de sangue.

    L. Do depoimento da testemunha é possível concluir, com toda a certeza, que o estado de saúde do arguido não era impeditivo da realização do exame através de ar expirado.

  10. Pois, se arguido realizou o teste qualitativo, não se vislumbra de que forma o estado de saúde do arguido não lhe permitia efectuar o exame por ar expirado, do teste quantitativo.

  11. O simples facto de o arguido estar no hospital não era motivo para que ao arguido não fosse feito o exame de ar expirado.

  12. Assim da prova produzida em sede de audiência de julgamento seria possível dar como provado, apesar de não constar da acusação deduzida pelo Ministério Público a seguinte factualidade: "O estado de saúde do Arguido permitia a realização do teste de alcoolemia, teste quantitativo, o que não foi feito" P. Por outro lado, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento devia o tribunal na secção dos factos não provados incluir a matéria erradamente dada como provada, nos pontos 1 a 3 Q. Pelo que, atenta a prova produzida e a factualidade supra descrita, a determinação da taxa de álcool efectuada ao arguido através do exame de sangue, foi realizada fora do circunstancialismo previsto no artigo 156º, n.° 2 do Código da Estrada e por isso o resultado de tal exame ilegalmente realizado não pode ser valorado.

  13. Em consequência da ilegalidade da realização do exame de sangue, não se pode afirmar que "No dia 17 de Agosto de 2011, pelas 01,30, na Rua M..., nesta comarca, o arguido conduzia o motociclo de matrícula 03-1-1F-25, com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l".

  14. Assim como não se pode dar como provada toda a demais...

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