Acórdão nº 148/13.1PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução23 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo sumário n.º148/13.1PBVCT do 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, por sentença proferida verbalmente nos termos do art.389º-A do C.P.Penal, em 18 de Março de 2103 e depositada na mesma data, o arguido João G... foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348.º n.º1 al.a) do C.Penal por referência ao art.157.º n.º3 al.a) do C.Estrada, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e ao abrigo do art.69.º n.º1 al.c) do C.Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – O presente recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação da matéria gravada em audiência de julgamento, e a decisão da matéria de direito.

2 – A crítica á apreciação da matéria de facto é conduzida à luz do princípio vertido no art.º 655º do C.P.C, segundo o qual vigora na apreciação da prova o princípio da livre convicção que, por ser livre, não deixa de ser fundamentada.

3 - Os factos considerados incorrectamente julgados e provados são os seguintes: - Factos Provados 1 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que a ordem era legitima emanada de autoridade competente e que a sua conduta era ilícita - Sentença – 1m10-1m18.

2 - Resultou ainda como provado que depois de elaborado o expediente, o arguido manifestou vontade em fazer teste, ir ao hospital para recolher sangue - Sentença – 1m19-1m33.

4- No entender do recorrente, tais pontos, deveriam ter como respostas as seguintes: 1 – Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que a ordem era legitima emanada de autoridade competente e que a sua conduta era ilícita - Não provado.

2 - Resultou ainda como provado que ainda antes de terminada a elaboração do expediente, o arguido manifestou vontade em fazer teste, ir ao hospital para recolher sangue.

5 - Funda-se a convicção do recorrente no depoimento do arguido e das testemunhas inquiridas, funda-se a convicção do recorrente no depoimento das testemunhas inquiridas, Mário T..., Paulino P...

e Waldemar C..., cujos depoimentos se encontram gravados no sistema integrado de gravação digital.

6 – O agente que tomou conta da ocorrência e conduziu todo o processo, Mário T..., em cujo depoimento, aliás, se funda a douta sentença, referiu expressamente que o arguido pediu para ir ao hospital e que o expediente estava no final, mas ainda não terminado. – 13m52/14m24 do seu depoimento.

7 – Por outro lado ainda, quer do depoimento do agente Timóteo, quer do depoimento da testemunha Waldemar C..., resulta inequivocamente que o arguido, insistentemente, pediu para ir ao hospital fazer análises de sangue.

8 – Nas palavras do agente Timóteo, foi explicado ao arguido “dezenas de vezes” que antes de ir ao hospital teria de realizar o teste quantitativo de ar expirado, o que implica que por igual ou semelhante número de vezes o arguido tal tenha pedido, e a testemunha Waldemar C... que até ao dia dos factos nunca vira o arguido, o que confere plena credibilidade ao seu testemunho, disse que ouviu por várias vezes ser pedido para ir ao hospital, nas suas palavras “hospital, hospital, hospital”, sendo certo que na sala só se encontrava o arguido e o agente Timóteo.

9 – Tal circunstância implica necessariamente que ao longo do tempo e não apenas num só momento, nomeadamente no final do expediente, o arguido tenha solicitado a realização do teste sanguíneo.

10 – Por outro lado, o agente da autoridade não informou nem esclareceu o arguido da possibilidade de optar entre a realização do teste quantitativo de ar expirado ou pela realização do teste sanguíneo, como prevê a lei no art.º 153º do C.E.

11 – Pelo contrário, não só não informou, como recusou os diversos pedidos deste para o efeito, que era legítimo e se encontra previsto na lei.

12 - A conclusão não poderá ser outra que a da ilegitimidade da ordem emanada pelo agente da autoridade, por desconhecimento deste da lei.

13 – Com efeito, prescreve o artigo 153º do Código da Estrada, relativo à fiscalização da condução sob influência de álcool, no seu n.º 1, que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

14 – Por seu turno, refere o n.º 2 que se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

15 – Nos termos do n.º 3, a contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando, através de novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado ou análise de sangue.

16 – O crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 248º do Código Penal, tem como requisitos os seguintes: - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

17 – A ordem ou mandato do agente de autoridade não são legítimos, não se encontrando assim preenchidos os requisitos da prática do crime de desobediência, pelo que deve o arguido ser absolvido da sua prática.

18 – Não existindo a prática do crime, não há lugar à sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art.º 69º n.º 1, al. a) do Código Penal.

19 – Por outro lado, a condenação do arguido com referência ao art.º 157º do Código da Estrada é desajustada, uma vez que tal artigo se refere às substâncias psicotrópicas e não à condução sob o efeito do álcool, com as legais consequências.

20 - Ainda que existisse a prática do crime, o que não...

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