Acórdão nº 242/12.6TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO B… instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C… pedindo que: a) Se reconheça que a Autora B…, na qualidade de avalista, suportou integralmente o pagamento da quantia avalizada ao Banco D…, S.A. no interesse da devedora «E…, Lda.», cabendo-lhe o direito de regresso sobre o co-avalista aqui Réu, C…, por ser portadora da correspondente livrança devidamente preenchida e por estar sub-rogada em todos os direitos do mencionado banco, no tocante a 50% do valor da dívida de EUR 151.811,43 [cento e cinquenta e um mil oitocentos e onze euros e quarenta e três cêntimos]; b) Se condene o Réu C… no pagamento à Autora da quantia de €75.905,72 (setenta e cinco mil novecentos e cinco euros e setenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios contados desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento, bem assim como no pagamento das custas; c) Subsidiariamente, se condene o Réu a devolver à Autora a mesma quantia de € 75.905,72, a título de enriquecimento sem causa, acrescido dos juros moratórios à taxa legal, contados a partir da data em que teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento e até efectivo e integral pagamento da referida importância.

Para tanto alega, em síntese, que: em 6 de Agosto de 2001 o Banco … concedeu à referida sociedade, da qual Autora e Réu detêm, cada um, uma quota de 50%, um crédito em conta corrente até ao montante máximo de Esc. 30.000.000$00; em aditamento de 14 de Maio de 2008, ficou estabelecido que teria uma duração de três meses, automaticamente renovável ou prorrogável por iguais períodos de tempo.

Como garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades dele decorrentes, a sociedade subscreveu uma livrança em branco que ambos avalizaram, que foi entregue ao Banco autorizando-o a preenchê-la em caso de incumprimento, apondo-lhe a data de vencimento e o valor que estivesse em dívida à data do seu preenchimento.

A título de garantia adicional foi constituído um penhor sobre um depósito bancário, titulado por si, por sua mãe e irmã, no montante de € 150.000, pelo prazo de 183 dias, renováveis por iguais períodos.

A 7 de Dezembro de 2008 o Banco comunicou à sociedade que o contrato estava em incumprimento e, em 16 de Dezembro, resolveu o contrato, determinando o seu vencimento antecipado, dirigindo idêntica comunicação a si e ao Réu.

Foi contactada pelo Banco na qualidade de sócia gerente e garante para pagar o montante em dívida de € 151.811,43, sob pena de cobrança coerciva. A sociedade não tinha meios nem bens e havia cessado a sua actividade comercial. O Réu mostrou-se indisponível para resolver qualquer assunto relacionado com a sociedade e, em 30 de Dezembro de 2008, pagou a referida quantia, tendo o Banco emitido uma declaração de quitação, sub-rogando a Autora nos direitos que lhe assistiam, entregando-lhe a livrança.

Por decisão transitada em julgado no processo nº 255/09.5TCGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães confirmada no STJ, julgou-se improcedente a acção, uma vez que, não estando a referida livrança preenchida, não pode a mesma produzir os seus efeitos, designadamente quanto ao aval do Réu, não assistindo á Autora qualquer direito de sub-rogação.

Perante este Acórdão, em Guimarães, em 22 de Junho de 2012, a Autora preencheu, nos termos fixados no “pacto de preenchimento”, a referida livrança, nela apondo o montante pago ao “Banco D…, S.A.”, correspondente ao da liquidação do vencimento antecipado, quer em numerário, quer por extenso, nela colocando o local do preenchimento e a referida data, como data de vencimento, a data de 22 de Julho de 2012, terminando de preencher a identificação da sociedade devedora.

O Réu contestou, arguindo a excepção do caso julgado, formado pela aludida decisão das varas mistas de Guimarães. Mais alegou, em suma, que no dia 8 de Outubro de 2009 e no processo nº 35389/09.0TBGMR do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, foi decretada a insolvência da sociedade “ E…, Ldª. Ao preencher a livrança, na sequência do mencionado acórdão do S.T.J. e da declaração de insolvência, a autora incorreu na prática de crimes de falsificação de documento e burla qualificada, abusou da assinatura do réu, uma vez que carecia de poderes para vincular, como subscritora, a sociedade E…, Ld.ª, pelo que, o acto de criação da livrança é ineficaz por não existir pacto de preenchimento.

A Autora replicou, argumentando que, por via do pagamento que realizou, ficou sub-rogada em todos os direitos do Banco, incluindo o de preencher a livrança.

Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da excepção do caso julgado que se julgou improcedente.

Em face dos elementos constantes dos autos, foi desde logo proferida decisão de mérito, julgando-se improcedente a acção.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da decisão de mérito, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Como deliberou o Supremo Tribunal de Justiça, em acção antes intentada pela autora contra o réu pedindo a condenação deste no pagamento de metade da quantia que pagou ao banco, em execução do penhor por si prestado, e por ambos, na mesma ocasião, terem entregue ao mesmo banco uma livrança em branco por ambos avalizada, livrança que, por força da sub-rogação, o banco entregara à autora por preencher, «Assim, em razão da constituição de tal garantia, e decorrente do aludido pagamento, houve lugar á sub-rogação, na pessoa da A e por força da lei, dos direitos de que era titular a entidade bancária sobre o devedor do crédito que foi objecto de liquidação - art. 592º, nº 1 do CC e Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. II, pág. 39 -, não havendo, portanto, que chamar á colação o estatuído no art. 589º do CC.» 2.ª Como, por outro lado e na mesma deliberação referiram os Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal, “juntamente com o direito á prestação, para o sub-rogado transmitem-se, igualmente, as garantias (pessoais e reais) que não sejam inseparáveis da pessoa do primitivo credor - arts. 582.º, n.º 1 e 594° do CC.

Ora, como decorre do clausulado […], a título de garantia do pagamento de todas as responsabilidades resultantes do incumprimento do referido contrato, aquela sociedade entregou à entidade bancária uma livrança por si subscrita, e avalizada pela A e pelo R, ficando na disponibilidade do portador a aposição da data do seu vencimento, bem como do montante a satisfazer pelo subscritor, podendo o Banco accioná-la ou descontá-la, caso se verificasse o incumprimento das obrigações que a mesma se destinava a garantir, sendo que tal título, conforme vem alegado pela A, lhe foi entregue pelo Banco, aquando do pagamento por si efectuado da dívida da sociedade, da qual era garante […]” 3.ª Ao ficar sub-rogada nos direitos do banco, a autora ficou, para si, com o direito de preencher a livrança, sempre nos mesmos termos em que o podia fazer o banco, que é dizer, de acordo com o pacto de preenchimento, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 592.º, do Código Civil e artigo 10.º e 77.º, §2.º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

  1. Não é ineficaz o acto de preenchimento de uma livrança depois de declarada a insolvência da subscritora sociedade, se a mesma a havia assinado em branco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT