Acórdão nº 1321/11.2TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No presente procedimento cautelar, que corre termos na comarca de Barcelos, em que são requerentes F…, A… e Massa Insolvente do…. e requeridos F… L.da e A… foi elaborada conta, contra a qual aqueles apresentaram reclamação.
Após o contador e o Ministério Público se pronunciarem, a Meritíssima Juiz proferiu despacho em que decidiu que: "Face ao exposto, resta concluir não assistir razão aos AA. reclamantes, improcedendo a reclamação deduzida, mantendo-se a conta elaborada nos seus precisos termos." Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido [1] como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O Douto despacho recorrido determinou a improcedência da reclamação à conta de custas processuais apresentada em juízo, aceitando e concordando com a elaboração feita pela " (...) Sra. Contadora (...)", e ignorando por completo a factualidade apresentada pelos Recorrentes na sua Reclamação.
-
Ora, os Recorrentes reclamaram da conta de custas processuais, com fundamento no art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais prevê que nos Recursos a taxa de justiça afinal é a taxa que é autoliquidada com a apresentação das alegações ou contra-alegações.
-
Trata-se efectivamente da mesma taxa de justiça que, o Tribunal aceitou como correcta ao aceitar o recurso fazendo-o subir ao Venerando Tribunal da Relação.
-
O que vislumbra um comportamento algo incoerente e incongruente, do Ilustre Tribunal "a quo" que só agora, a final do recurso, é que vêm invocar que os Recorrentes liquidaram mal a taxa de justiça devida, pois a final ainda falta liquidar mais de Euros: 10.000,00.
-
Não obstante, o Tribunal "a quo" decidiu ignorar esta evidência e concordar com a argumentação da Sra. Contadora, o que levou à condenação dos Recorrentes em mais de Euros: 10.000,00.
-
Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu pôr termo ao incidente, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, na nossa humilde opinião.
-
Assim, deveria ter sido admitida a reclamação dos Recorrentes, e reformulada a conta incorrectamente elaborada, e por conseguinte concluir que os Recorrentes nada têm a pagar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO