Acórdão nº 1321/11.2TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No presente procedimento cautelar, que corre termos na comarca de Barcelos, em que são requerentes F…, A… e Massa Insolvente do…. e requeridos F… L.da e A… foi elaborada conta, contra a qual aqueles apresentaram reclamação.

Após o contador e o Ministério Público se pronunciarem, a Meritíssima Juiz proferiu despacho em que decidiu que: "Face ao exposto, resta concluir não assistir razão aos AA. reclamantes, improcedendo a reclamação deduzida, mantendo-se a conta elaborada nos seus precisos termos." Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido [1] como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O Douto despacho recorrido determinou a improcedência da reclamação à conta de custas processuais apresentada em juízo, aceitando e concordando com a elaboração feita pela " (...) Sra. Contadora (...)", e ignorando por completo a factualidade apresentada pelos Recorrentes na sua Reclamação.

  1. Ora, os Recorrentes reclamaram da conta de custas processuais, com fundamento no art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais prevê que nos Recursos a taxa de justiça afinal é a taxa que é autoliquidada com a apresentação das alegações ou contra-alegações.

  2. Trata-se efectivamente da mesma taxa de justiça que, o Tribunal aceitou como correcta ao aceitar o recurso fazendo-o subir ao Venerando Tribunal da Relação.

  3. O que vislumbra um comportamento algo incoerente e incongruente, do Ilustre Tribunal "a quo" que só agora, a final do recurso, é que vêm invocar que os Recorrentes liquidaram mal a taxa de justiça devida, pois a final ainda falta liquidar mais de Euros: 10.000,00.

  4. Não obstante, o Tribunal "a quo" decidiu ignorar esta evidência e concordar com a argumentação da Sra. Contadora, o que levou à condenação dos Recorrentes em mais de Euros: 10.000,00.

  5. Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu pôr termo ao incidente, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, na nossa humilde opinião.

  6. Assim, deveria ter sido admitida a reclamação dos Recorrentes, e reformulada a conta incorrectamente elaborada, e por conseguinte concluir que os Recorrentes nada têm a pagar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a...

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