Acórdão nº 1428/12.9TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C…, Réu nos autos de processo sumário n.º 1428/12.9TBBCL, do 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Barcelos, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 18/3/2013, que indeferiu o requerimento de fls. 114/115 apresentado nos autos pelo Réu, nos termos seguintes: “ Fls. 114/115: Pelas razões que constam do ofício da Segurança Social que antecede (e cujo teor deve ser dado conhecimento ao requerente), indefere-se o requerido pelo réu C….” O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 5.1- O douto despacho recorrido ancorou os seus fundamentos nas razões contantes do ofício da segurança social de fls 118; 5.2- O que significa que o tribunal a quo decidiu sem ter dado prévio conhecimento ao réu ora requerente do teor da dita informação da segurança social; 5.3- E consubstancia uma nulidade processual que inquina letalmente a decisão ora recorrida e, por isso, serve de fundamento ao presente recurso; 5.4- E cuja procedência implica a anulação do despacho recorrido, com todas as legais consequência; - sem prescindir- 5.4- A informação de fls 118 não corresponde á verdade; 5.5- Porquanto, como resulta do respectivo ofício que vai em anexo sob o doc.1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a notificação efectuada ao ora requerente foi feita nos termos seguintes: «fica notificada/o para no prazo de dez dias úteis se poder pronunciar, por escrito, sobre a proposta de decisão na modalidade de pagamento faseado que se anexa sob pena deste serviço indeferir o pedido de apoio judiciário formulado»; 5.6- Sendo certo que a dita proposta («anexa») de decisão nas modalidades do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono consistia no pagamento da quantia mensal de € 80,00; 5.7- O que foi obviamente interpretado pelo ora recorrente no sentido de que se o requerente nada dissesse a dita proposta de decisão de indeferimento da protecção jurídica nas modalidades requeridas e do seu deferimento na modalidade de pagamento faseado se converteria em definitiva; 5.8- Tanto mais que na dita notificação não é feita qualquer expressa advertência ao ora recorrente no sentido de que o mesmo teria de se pronunciar...
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