Acórdão nº 1428/12.9TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C…, Réu nos autos de processo sumário n.º 1428/12.9TBBCL, do 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Barcelos, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 18/3/2013, que indeferiu o requerimento de fls. 114/115 apresentado nos autos pelo Réu, nos termos seguintes: “ Fls. 114/115: Pelas razões que constam do ofício da Segurança Social que antecede (e cujo teor deve ser dado conhecimento ao requerente), indefere-se o requerido pelo réu C….” O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 5.1- O douto despacho recorrido ancorou os seus fundamentos nas razões contantes do ofício da segurança social de fls 118; 5.2- O que significa que o tribunal a quo decidiu sem ter dado prévio conhecimento ao réu ora requerente do teor da dita informação da segurança social; 5.3- E consubstancia uma nulidade processual que inquina letalmente a decisão ora recorrida e, por isso, serve de fundamento ao presente recurso; 5.4- E cuja procedência implica a anulação do despacho recorrido, com todas as legais consequência; - sem prescindir- 5.4- A informação de fls 118 não corresponde á verdade; 5.5- Porquanto, como resulta do respectivo ofício que vai em anexo sob o doc.1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a notificação efectuada ao ora requerente foi feita nos termos seguintes: «fica notificada/o para no prazo de dez dias úteis se poder pronunciar, por escrito, sobre a proposta de decisão na modalidade de pagamento faseado que se anexa sob pena deste serviço indeferir o pedido de apoio judiciário formulado»; 5.6- Sendo certo que a dita proposta («anexa») de decisão nas modalidades do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono consistia no pagamento da quantia mensal de € 80,00; 5.7- O que foi obviamente interpretado pelo ora recorrente no sentido de que se o requerente nada dissesse a dita proposta de decisão de indeferimento da protecção jurídica nas modalidades requeridas e do seu deferimento na modalidade de pagamento faseado se converteria em definitiva; 5.8- Tanto mais que na dita notificação não é feita qualquer expressa advertência ao ora recorrente no sentido de que o mesmo teria de se pronunciar...

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