Acórdão nº 33/10.9TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., B..., residente no lugar de ..., freguesia de ..., Arcos de Valdevez, intentou acção sob a forma de processo sumária contra C... e D... residentes na Rua ..., nº ..., ...º, em Lisboa, E... e F..., residentes no lugar de ..., freguesia de ..., Arcos de Valdevez, pedindo que seja julgada procedente por provada a acção e, em consequência, serem os RR. condenados a, em síntese: A) reconhecer a Autora como única e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; B) reconhecer que o caminho que atravessa o prédio da Autora é parte integrante do mesmo; Devem ainda os 1ºs RR., ser condenados a: D) reconhecer que o muro de suporte, situado a poente do prédio da Autora, lhe pertence e, consequentemente, dele é parte integrante; E) reconhecer a inexistência de qualquer direito de uso sobre a abertura existente naquele muro e localizada em frente ao prédio urbano da Autora, ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja extinta por absoluta desnecessidade e não uso; Deve ainda os 2ºs RR., ser condenados a: F) ver extinta a servidão de passagem a pé, em benefício do prédio identificado em b) do artigo 18º da p.i. e existente sobre o prédio da Autora, pelo seu não uso por mais de 20 anos, ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja extinta por absoluta desnecessidade.

  1. ver extinta qualquer tipo de servidão de passagem que, judicialmente, venha a ser reconhecida, a onerar o prédio da Autora em benefício de qualquer um dos prédios identificados nas alíneas a) e c) do artigo 18º da p.i. e pertencentes aos 2.ºs Réus, por absoluta desnecessidade.

  2. reconhecer que os prédios identificados no artigo 18º da p.i. formam uma unidade predial de utilização e fruição, devendo, em consequência disso, declarar-se alterada a servidão de passagem que onera o prédio da Autora para um dos caminhos que permite, aos prédios identificados em a) e c) do artigo 18º da p.i., o acesso ao caminho público, ou, em alternativa, I) reconhecer e ordenar-se a mudança do local de exercício daquela servidão que onera o prédio da Autora para o próprio prédio dos Réus identificado em b) do artigo 18º da p.i., face à sua própria confrontação com o caminho público.

    Citados os réus contestaram, nos termos que constam a fls. 54 e ss., invocam que a A. litiga de má-fé, requerendo que a mesma seja condenada a tal título, em multa e indemnização a seu favor e em quantia nunca inferior a € 1.500,00, tendo invocado a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva dos RR. D... e F..., e impugnado o alegado pela A., nos termos ali referidos e deduzido reconvenção Terminam que deve a acção ser julgada improcedente, deve a A. ser condenada, como litigante de má-fé, nos termos requeridos e, deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos dois réus, assim como o pedido reconvencional, condenando-se a A./reconvinda a reconhecer que a propriedade do muro divisório entre o seu e o prédio da 1ª R./ Reconvinte é de exclusiva propriedade desta, e ainda a reconhecer que, quer em favor da parte mais meridional do prédio da mesma Ré, quer em favor dos prédios do 2° R./Reconvinte, existe constituída, por destinação de pai de família e por usucapião, uma servidão de passagem permanente, de pessoas a pé, gado solto, carro de bois ou tractor e veículos de idêntica dimensão.

    A Autora apresentou resposta à contestação deduzida pelos réus, nos termos que constam a fls. 75 e ss, concluindo como na petição inicial e, que , em consequência, deve ser julgada: a) parcialmente procedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade quanto ao cônjuge da 1ª ré, C...; b) totalmente improcedente a invocada excepção de ilegitimidade quanto ao cônjuge do 2º R, E...; c) totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e procedente por provada a acção, com as legais consequências.

    Oportunamente, por força do falecimento do R. E..., foram habilitados, para intervir no processo como Réus, G... e F....

    A fls. 90 foi proferido despacho saneador tabelar, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, admitiu-se o pedido reconvencional e, dispensada a realização de audiência preliminar foi, também, dispensada a selecção da matéria de facto controvertida.

    Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal “a quo” se deslocado ao local da questão e consignado no auto de fls. 111 a 119, o observado na inspecção efectuada, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 120 a 130, sem reclamações.

    Por fim, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: _ declaro que a autora B... é dona e legítima proprietária do muro de suporte situado a poente do prédio aludido no ponto 1. dos factos provados, que se estende por cerca de 54 metros e que delimita o prédio da A. do prédio da R. C..., aludido no ponto 14. dos factos provados, e do caminho empedrado que segue em paralelo a tal muro de suporte, os quais integram o prédio aludido em 1. dos factos provados; _ declaro que a favor do prédio da R. C..., descrito em 14. dos factos provados, não existe servidão de passagem a onerar o prédio da A., descrito em 1. dos factos provados, no que se refere à passagem pela abertura aludida em 21. dos factos provados; _ julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela A. contra os RR. G... e F....

    Julgo os pedidos reconvencionais totalmente improcedentes, por não provados, e, em consequência, absolvo a Autora/Reconvinda B... dos pedidos formulados pelos Réus/Reconvintes C..., G... e F....

    Custas pela autora/reconvinda e pelos réus/reconvintes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se tal proporção em 1/3 para a A. e 2/3 para os RR.”.

    Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Para se extinguir uma servidão de passagem por desnecessidade tem de existir um facto superveniente, concreto e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade.

    2. É então necessário garantir ao dono do prédio serviente o total exercício do direito de propriedade, na plenitude da sua função socio económica, arredando todas as limitações comprovadamente inúteis – cfr (Ac.STJ de 01.03.2007).

    3. No caso em apreço está provado que o prédio (dominante) foi comprado pelo 2.º Réu, por escritura de 26 de Julho de 1968.

    4. O prédio urbano (dominante), é contíguo a outros dois prédios urbanos dos 2.ºs RR..

    5. Todos os prédios urbanos confinam a poente com um caminho público, com cerca de três metros de largura, asfaltado.

    6. Os prédios urbanos do 2.ºs Réus têm duas outras entradas, com três metros de largura cada uma, que deitam directamente para o caminho público permitindo o acesso a pé e de carro, para todos esses prédios.

    7. Estas entradas são usadas pelos 2.ºs Réus, há mais de quarenta anos, diariamente, para aceder a qualquer um dos referidos prédios urbanos.

    8. Do comportamento, diário, reiterado por mais de quarenta anos, dos 2.ºs RR resulta, sem margem para qualquer dúvida, a desnecessidade da servidão de passagem que onera o prédio da Apelante.

    9. A menor distancia de acesso ao prédio dos 2.ºs RR, pelo prédio da Apelante, nunca foi relevante, do ponto de vista destes, para que fizessem uso dessa servidão de passagem.

    10. A convicção do Meritíssimo Juiz a quo, sobre a utilidade da...

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