Acórdão nº 1936/10.6TBVCT-S.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: MASSA INSOLVENTE DE …, LDA, inconformada com a sentença que declarou ineficaz e de nenhum efeito a resolução do Sr. Administrador de Insolvência concretizada na missiva datada de 20.06.2011, interpôs recurso de apelação.
Pede que se revogue a sentença recorrida e se substitua a mesma por outra que declare a resolução do Sr. Administrador de Insolvência, concretizada na missiva datada de 20.06.2011, eficaz, com as legais consequências.
Funda-se nas seguintes conclusões: 1.ª) A discordância da recorrente relativamente à decisão da primeira instância, restringe-se aos considerandos sobre a resolução condicional prevista no artº 120º CIRE, tecidos nos dois últimos parágrafos, antes da “Decisão”.
2.ª) Aquele douto entendimento levou o tribunal a concluir não estarem verificados os requisitos que permitissem ao administrador de insolvência resolver os negócios em causa e, por isso, a julgar a acção procedente, por provada, e a declarar as resoluções ineficazes e de nenhum efeito.
3.ª) Ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, julga-se estar provada a existência de má-fé de terceiro, requisito fundamental para operar a resolução condicional.
4.ª) Esta resolução condicional, cujo regime está previsto no artº 120º/2 CIRE, depende, para a sua verificação, não só dos requisitos previstos no n.º 1 – provados – mas também da má-fé daquele com quem o acto foi celebrado (compradora/autora) e que o n.º 4 do art.º 120º identifica como “terceiro”.
5.ª) Assim, sendo os actos prejudiciais – como o foram – presume-se a má-fé do terceiro quando se verifiquem cumulativamente, os seguintes dois requisitos: a) prática ou omissão do acto até dois anos antes do início do processo de insolvência – o que está provado (cfr. als. b) e c) dos “Factos Provados”) b) participação no acto – ou obtenção de proveito no mesmo – de”pessoa especialmente relacionada com o insolvente”.
6ª) Está provado que a compradora, ora autora, tinha, à data da escritura, como administradora única, Â… e, por sua vez, 7ª) a vendedora – ora insolvente – tinha, além de dois outros irmãos, como sócio, A….
8.ª) Sendo que a referida administradora única é filha deste sócio da vendedora, ora insolvente.
9.ª) As sociedades comerciais propõem-se obter lucros; estes lucros são lucros “das sociedades” formam-se nela, são incrementos dos seus patrimónios, destinando-se a ser “divididos”, “distribuídos” ou “repartidos” pelos sócios.
10ª) Se ambas as sociedades – vendedora (insolvente) e compradora, ora autora, tiveram por fim com o negócio obter lucro, lucro este que se destinava a ser “dividido” “distribuído” ou repartido pelos sócios, deverá procurar-se nos factos provados se tal lucro existiu.
11.ª) Ora, da al. g) dos “Factos Provados” resulta que: O direito à fracção autónoma descrita na al. c) dos Factos Assentes, valia à data da transmissão €10.230,00 mas foi vendida por € 9.100,00. (Cfr. escritura de fls. 18 a 21) 12.ª) Quer isto dizer que, a compradora, ora autora, teve com o negócio, um lucro do montante de 1.130,00€ = (€10.230,00 – €9100.00) e a ora insolvente um prejuízo de igual valor.
13.ª) Assim sendo, os sócios da compradora/autora – entre os quais Â… – que é filha de A…, sócio e administrador da vendedora insolvente, tiveram lucro a ser por si dividido e pelos restantes sócios.
14.ª) Concomitantemente, os sócios da insolvente, F… e A…, tios e pai, respectivamente, daquela administradora única da compradora, causaram igual prejuízo à insolvente.
15ª) Ou seja: a filha e sobrinha dos sócios da insolvente, embolsou, talvez com os demais sócios da compradora, aquilo com que esta sociedade dos tios e do pai ficou prejudicada.
16.ª) Resulta, assim, que hoje, com negócios daqueles, a massa insolvente ficou lesada e dificultada em pagar aos seus credores.
17.ª) Do alegado resulta que no...
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