Acórdão nº 1936/10.6TBVCT-S.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: MASSA INSOLVENTE DE …, LDA, inconformada com a sentença que declarou ineficaz e de nenhum efeito a resolução do Sr. Administrador de Insolvência concretizada na missiva datada de 20.06.2011, interpôs recurso de apelação.

Pede que se revogue a sentença recorrida e se substitua a mesma por outra que declare a resolução do Sr. Administrador de Insolvência, concretizada na missiva datada de 20.06.2011, eficaz, com as legais consequências.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1.ª) A discordância da recorrente relativamente à decisão da primeira instância, restringe-se aos considerandos sobre a resolução condicional prevista no artº 120º CIRE, tecidos nos dois últimos parágrafos, antes da “Decisão”.

2.ª) Aquele douto entendimento levou o tribunal a concluir não estarem verificados os requisitos que permitissem ao administrador de insolvência resolver os negócios em causa e, por isso, a julgar a acção procedente, por provada, e a declarar as resoluções ineficazes e de nenhum efeito.

3.ª) Ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, julga-se estar provada a existência de má-fé de terceiro, requisito fundamental para operar a resolução condicional.

4.ª) Esta resolução condicional, cujo regime está previsto no artº 120º/2 CIRE, depende, para a sua verificação, não só dos requisitos previstos no n.º 1 – provados – mas também da má-fé daquele com quem o acto foi celebrado (compradora/autora) e que o n.º 4 do art.º 120º identifica como “terceiro”.

5.ª) Assim, sendo os actos prejudiciais – como o foram – presume-se a má-fé do terceiro quando se verifiquem cumulativamente, os seguintes dois requisitos: a) prática ou omissão do acto até dois anos antes do início do processo de insolvência – o que está provado (cfr. als. b) e c) dos “Factos Provados”) b) participação no acto – ou obtenção de proveito no mesmo – de”pessoa especialmente relacionada com o insolvente”.

6ª) Está provado que a compradora, ora autora, tinha, à data da escritura, como administradora única, Â… e, por sua vez, 7ª) a vendedora – ora insolvente – tinha, além de dois outros irmãos, como sócio, A….

8.ª) Sendo que a referida administradora única é filha deste sócio da vendedora, ora insolvente.

9.ª) As sociedades comerciais propõem-se obter lucros; estes lucros são lucros “das sociedades” formam-se nela, são incrementos dos seus patrimónios, destinando-se a ser “divididos”, “distribuídos” ou “repartidos” pelos sócios.

10ª) Se ambas as sociedades – vendedora (insolvente) e compradora, ora autora, tiveram por fim com o negócio obter lucro, lucro este que se destinava a ser “dividido” “distribuído” ou repartido pelos sócios, deverá procurar-se nos factos provados se tal lucro existiu.

11.ª) Ora, da al. g) dos “Factos Provados” resulta que: O direito à fracção autónoma descrita na al. c) dos Factos Assentes, valia à data da transmissão €10.230,00 mas foi vendida por € 9.100,00. (Cfr. escritura de fls. 18 a 21) 12.ª) Quer isto dizer que, a compradora, ora autora, teve com o negócio, um lucro do montante de 1.130,00€ = (€10.230,00 – €9100.00) e a ora insolvente um prejuízo de igual valor.

13.ª) Assim sendo, os sócios da compradora/autora – entre os quais Â… – que é filha de A…, sócio e administrador da vendedora insolvente, tiveram lucro a ser por si dividido e pelos restantes sócios.

14.ª) Concomitantemente, os sócios da insolvente, F… e A…, tios e pai, respectivamente, daquela administradora única da compradora, causaram igual prejuízo à insolvente.

15ª) Ou seja: a filha e sobrinha dos sócios da insolvente, embolsou, talvez com os demais sócios da compradora, aquilo com que esta sociedade dos tios e do pai ficou prejudicada.

16.ª) Resulta, assim, que hoje, com negócios daqueles, a massa insolvente ficou lesada e dificultada em pagar aos seus credores.

17.ª) Do alegado resulta que no...

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