Acórdão nº 154/04.7TBVLN-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso a execução para prestação de facto que M… move a Y…, A…, F… e H…, veio a exequente requerer a habilitação da adquirente do imóvel ali penhorado e vendido a C…, alegando que, tendo esta adquirido, em venda executiva, o imóvel sobre que recai a execução, após habilitação, a execução prosseguirá apenas contra ela, por ser quem tem interesse na execução.

Contestou a requerida, alegando que adquiriu validamente, por propostas em carta fechada o dito imóvel, tendo já depositado o preço respetivo, sendo que a legitimidade se afere pelo título dado à execução – sentença – e não pela titularidade da propriedade, devendo a execução prosseguir contra os executados e não contra ela.

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o incidente de habilitação.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a requerente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A – A execução requerida é para prestação de facto, seguindo os termos dos artigos 933º e seguintes do C.P.C..

B – Acidentalmente, e tendo em conta que os executados não cumpriram a prestação de facto a que estavam obrigados, a exequente optou pela prestação por outrem, requerendo a avaliação, tendo seguido, para realização da quantia apurada pela avaliação, acidentalmente, os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (n.º 2, art.º 935º, do C.P.C.).

C- O prédio, objeto de prestação de facto, pertencente aos executados foi penhorado e vendido através de propostas em carta fechada.

D – À apelada, proponente da proposta mais elevada, foi-lhe adjudicado o prédio dos executados, e objeto da execução para prestação de facto.

E – A apelante sabia, muito bem, a situação do prédio e a relação, deste, perante a execução.

F – Requerida pela exequente/apelante a habilitação da apelada, como adquirente do prédio, para prosseguir contra ela com a execução, esta veio contestar.

G – Na contestação a apelada alega factos que contradizem a carta (Doc. 2) que envia ao advogado signatário, mandatário da apelante.

H – A decisão recorrida dá razão à apelada improcedendo a pretensão da apelante, e considerando que se trata de uma execução para pagamento de quantia certa, devido à oposição feita pela exequente, nos termos do n.º 1, do Art.º 935, do C.P.C..

I – A decisão recorrida violou, entre outros, os dispositivos legais, dos artigos 376º e segs. e 933º e segs. do Código do Processo Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra nos termos alegados.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a...

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