Acórdão nº 154/04.7TBVLN-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso a execução para prestação de facto que M… move a Y…, A…, F… e H…, veio a exequente requerer a habilitação da adquirente do imóvel ali penhorado e vendido a C…, alegando que, tendo esta adquirido, em venda executiva, o imóvel sobre que recai a execução, após habilitação, a execução prosseguirá apenas contra ela, por ser quem tem interesse na execução.
Contestou a requerida, alegando que adquiriu validamente, por propostas em carta fechada o dito imóvel, tendo já depositado o preço respetivo, sendo que a legitimidade se afere pelo título dado à execução – sentença – e não pela titularidade da propriedade, devendo a execução prosseguir contra os executados e não contra ela.
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o incidente de habilitação.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a requerente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A – A execução requerida é para prestação de facto, seguindo os termos dos artigos 933º e seguintes do C.P.C..
B – Acidentalmente, e tendo em conta que os executados não cumpriram a prestação de facto a que estavam obrigados, a exequente optou pela prestação por outrem, requerendo a avaliação, tendo seguido, para realização da quantia apurada pela avaliação, acidentalmente, os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (n.º 2, art.º 935º, do C.P.C.).
C- O prédio, objeto de prestação de facto, pertencente aos executados foi penhorado e vendido através de propostas em carta fechada.
D – À apelada, proponente da proposta mais elevada, foi-lhe adjudicado o prédio dos executados, e objeto da execução para prestação de facto.
E – A apelante sabia, muito bem, a situação do prédio e a relação, deste, perante a execução.
F – Requerida pela exequente/apelante a habilitação da apelada, como adquirente do prédio, para prosseguir contra ela com a execução, esta veio contestar.
G – Na contestação a apelada alega factos que contradizem a carta (Doc. 2) que envia ao advogado signatário, mandatário da apelante.
H – A decisão recorrida dá razão à apelada improcedendo a pretensão da apelante, e considerando que se trata de uma execução para pagamento de quantia certa, devido à oposição feita pela exequente, nos termos do n.º 1, do Art.º 935, do C.P.C..
I – A decisão recorrida violou, entre outros, os dispositivos legais, dos artigos 376º e segs. e 933º e segs. do Código do Processo Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra nos termos alegados.
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a...
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