Acórdão nº 418/14.1TTVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., não se conformando com a sentença recorrida, no que diz respeito à decisão em matéria de direito, veio interpor recurso no qual pretende ver apreciadas três as questões, tendo em vista serem as mesmas revistas e alteradas: a) a retribuição devida a título de remuneração salarial; b) a nulidade da cláusula contratual que não define o local de trabalho; e c) a compensação por deslocações efetuadas pelo recorrente.

Funda-se nas seguintes conclusões: I- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 193º, nº1, 258º, nº1, do C.T., e no art. 280º do C.C., bem como o disposto na nota inserta a final da grelha salarial da Categoria K do anexo V da C.C.T. publicada no BTE nº 5, de 8-2-2009, e no BTE nº 13, de 8-4-2009, aplicáveis por força da PE de 23-11-2009, publicada no BTE nº 8, de 8-1-2010, bem como na nota inserta a final da grelha salarial da Categoria K do anexo V, à CCT publicada no BTE nº 30, de 15-8-2011; II- A sentença recorrida violou também o disposto no art. 280º do Cód. Civil, nos arts. 141º, nº1, e 193º do C.T. e no art. 31º da CCT supra invocada; III-O recorrente exerceu as funções de professor de iniciação musical, ao serviço do recorrido, o qual explora uma escola de ensino especializado artístico; IV- O recorrente é um professor licenciado e profissionalizado; V- Sendo professor licenciado e profissionalizado, em serviço na escola de ensino especializado artístico do recorrido, o recorrente tinha direito a ser remunerado pela Categoria A, de acordo com a nota inserta a final da grelha salarial estabelecida para a Categoria K, da CCT supra referida; VI- Atendendo ao tempo de serviço prestado ao recorrido, a que acresce o tempo de serviço anteriormente prestado em escolas públicas, a remuneração salarial devida ao recorrente era a que resulta do nível A9 da Categoria A, da citada CCT, até 28 de Fevereiro de 2010, e a que resulta do nível A8, a partir de 1 de Março de 2010; VII- A sentença violou também o disposto no art. 11ºA da citada CCT, pois que o recorrente apenas estava obrigado a prestar 22 horas letivas semanais e prestou tempo suplementar de serviço letivo em cada um dos quatro anos de vigência do contrato de trabalho; VIII- O recorrente tem, assim, direito a receber as remunerações relativas ao trabalho suplementar que prestou em cada um dos anos letivos de 2009 a 2013; IX- O recorrente tem pois, direito a diferenças salariais, no montante de € 14.826,38; X- A cláusula do contrato de trabalho celebrado entre recorrente e recorrido que, quanto ao local de trabalho, se limita a remeter para escolas públicas do ensino básico que viessem a ser indicadas, é nula por violação do disposto no art. 280º do Cód. Civil e nos arts. 141º, nº1, e 193º do C.T.; XI- Sendo nula tal cláusula, terá de considerar-se como local de trabalho a sede do recorrido, pelo que haverá lugar ao pagamento de despesas com deslocações para os outros locais onde o trabalho foi prestado; XII- Ainda que assim se não considere, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, o recorrente tem direito a ser reembolsado das despesas de deslocações que efetuou em viatura própria, nos termos do referido artigo 31º da CCT, pois que a tal direito não renunciou, nem o respetivo crédito se extinguiu, por prescrição ou por qualquer outro instituto jurídico com o mesmo efeito; XIII- A sentença aqui em recurso deve ser revogada, condenando-se o recorrido, como entidade empregadora, a pagar ao recorrente a quantia de € 14.826,38, a título de diferenças salariais e trabalho suplementar, bem como o montante de € 4.518,17, correspondente a despesas de deslocação que suportou, e, ainda, os juros, calculados à taxa legal, contados desde a cessação do contrato de trabalho até efetivo pagamento.

C., contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença que considera acertada e justa, não tendo violado qualquer preceito legal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (quanto à questão das diferenças salariais porque, reconhecendo, embora, a razão do apelante no que concerne à aplicabilidade da CCT, entende ter este auferido valores já superiores; quanto à 2ª questão por a mesma não ter sido objeto do processo e, por último, porque com a informação prestada ao trabalhador se concretizou o local de trabalho).

O parecer obteve resposta do Apelado.

* Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão do objeto do litígio.

  1. interpôs a presente ação contra C..

    Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da R., por contrato de trabalho, para exercer as funções de professor de educação musical, contrato este que cessou. Aduz que quando foi contratado já era licenciado e profissionalizado, pelo que deveria ter sido integrado na categoria A da tabela salarial do CCT celebrado entre a Associação de Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros e Portaria de 8 de Novembro de 2007 (BTE n.º 44, de 29-11-2007), pelo que, por força do tempo de serviço deixou de receber, durante o período de tempo em que durou o contrato de trabalho, retribuições salariais no montante de € 14.826,38, sendo-lhe também devidas despesas de deslocação.

    Pede a condenação do R. a pagar a quantia de € 20.312,71, acrescido dos juros vincendos, calculados à taxa legal sobre o montante de € 19.643,23 e contados desde esta data até integral e efetivo pagamento.

    Contestou o R. afirmando que o A. foi contratado para professor de iniciação musical, competindo-lhe, por força de CCT que invoca uma componente letiva de 25 horas semanais que se manteve inalterada, tendo-lhe pago sempre a retribuição mensal correspondente à carga letiva de cada mês, estando classificado na categoria D por falta de habilitação para o ensino vocacional da musica, pressuposta na categoria A.

    Concluiu pela improcedência, peticionando a condenação do A. como litigante de má-fé.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e consequentemente, absolveu a ré do pedido.

    ***...

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