Acórdão nº 319/14.3GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: Neste processo, a fls. 64, foi proferido o seguinte despacho: «--- Questão Prévia: ---- --- O arguido Mário D. veio arguir a irregularidade porquanto a acusação proferida no âmbito do presente processo abreviado mostra-se extemporânea, considerando o prazo de 90 dias a contar da aquisição da notícia do crime, previsto no art.º 391.º B n.º 2 alínea a) do CPP. --- --- Para tanto, refere que o Ministério Público adquiriu a notícia do crime a 29.12.2014, pelo que, o último dia para dedução da acusação seria o dia 30.03.2015, o que não sucedeu, pelo que devem os presentes autos serem arquivados, pois padecem de manifesta irregularidade de acordo com o art.º 123.º do CPP. --- --- O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo não reenvio dos autos sob outra forma processual, atento o facto do prazo dos 90 dias não ser condição de admissibilidade da forma abreviada. --- --- Cumpre apreciar e decidir. --- --- Compulsados os autos constata-se que a acusação pública proferida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, constante de fls. 27 e ss., foi deduzida em 14.04.2015, sendo a notícia do crime de 29.12.2014. --- --- Dispõe o art.º 391.º-B n.º 2 alínea a) do CPP que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público;”. --- --- Ora, tal prazo não foi de facto cumprido, tendo o Ministério Público deduzido acusação nos autos após 90 dias da notícia do crime. Importa, por isso, aferir das consequências de tal falta/omissão. --- --- É pacífico na doutrina que o prazo de 90 dias para deduzir acusação não é requisito essencial da forma de processo abreviado, sendo que a consequência prática desta é a de que a utilização da forma de processo abreviado em violação dos prazos dos artigos 391.º-B, n.º 2 e 391.º-D constituiu uma irregularidade e não uma nulidade insanável. --- --- Assim, de acordo com o art.º 123.º do CPP, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”. – cfr. n.º 1 do referido preceito legal. --- --- No caso, o arguido veio arguir a irregularidade no terceiro dia seguinte a contar da notificação da acusação, pelo que, cumpriu o prazo legal previsto para tal. --- --- Destarte, tendo o arguido invocado a irregularidade em tempo e constatando-se que a mesma ocorreu, resta declará-la e determinar os seus efeitos. --- --- A declaração da irregularidade tem os seguintes efeitos: a invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e materiais do acto irregular; a invalidade dos actos subsequentes que tenham um nexo de dependência logica e histórica com o acto irregular; a repetição do acto irregular, quando possível e necessário. --- --- A dedução da acusação pelo Ministério Público após os 90 dias da notícia do crime consubstancia a prática de um acto irregular, implicando desde logo que a acusação não possa ser admitida, impondo-se a sua repetição. De todo o modo, a repetição apenas é possível no âmbito da forma de processo comum e já não mais no âmbito da forma de processo abreviado. --- --- Pelo exposto, verificada a irregularidade, por incumprimento do disposto...

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