Acórdão nº 147/13.3TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – B., residente na…, veio propor contra Banco C., S.A., com sede na …, a presente acção declarativa com processo ordinário, peticionando que, pela sua procedência, se declare que: a) À data da morte de D., ocorrida no dia 23 de Março de 2012, a autora vivia com o mesmo há mais de dez anos em condições análogas às dos cônjuges; b) Que a autora tem direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artº 2020º do C.C., em virtude de lhe não ser possível obtê-los nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do mesmo diploma legal; c) Que a herança aberta por óbito de D. não possui bens ou rendimentos suficientes que permitam pagar alimentos à autora, pelo que deve o Banco C. ser condenado a pagar à demandante as prestações por morte em causa, concretamente o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência.

Alegou para tanto e em suma que desde o ano de 2002 e até 15/6/2011 viveu em condições análogas às dos cônjuges com D., tendo vindo a contrair matrimónio com aquele em 16/6/2011.

Alega ainda que o casamento foi dissolvido pelo falecimento do marido a 23/3/2012.

Por outro lado, sustenta que sempre dependeu economicamente dos rendimentos do falecido marido e que actualmente não aufere qualquer tipo de rendimento.

Defende ainda que não pode obter alimentos em virtude de não ter cônjuge ou ex-cônjuge e que os seus restantes familiares, ascendentes, descendente e irmã, não têm meios económicos suficientes para lhe prestar alimentos.

Quanto à herança aberta por óbito de D. defende que esta apesar de ter património não dispõe de meios suficientes para lhe prestar alimentos.

Pretende, portanto, que seja o réu a garantir à autora quer uma pensão de sobrevivência, quer ainda o subsídio por morte de D..

** Regularmente citado, o réu contestou.

Sustenta, em suma, que a autora não tem direito ao pagamento da pensão de sobrevivência ou do subsídio por morte, pois que não reúne os pressupostos necessários para a sua atribuição, de acordo com o Acordo Colectivo de Trabalho aplicável e respectivo regime de segurança social nele inserto.

Em concreto, defende que à data do óbito de D., este e a autora estavam casados há menos de um ano, pelo que não estão reunidos os pressupostos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho publicado originalmente no BTE N.º 48, 29.12.2001, e igualmente no BTE, N.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, e BTE n.º 3 de 22/01/2009, e que foi alvo de Acordo de Revisão, publicado no BTE n.º 39, de 22.10.2011 e que prevê a atribuição daquelas prestações sociais apenas aos cônjuges casados há mais de um ano.

Por outro lado, o referido Acordo Coletivo de Trabalho não prevê a atribuição de qualquer prestação social aos unidos de facto.

Finalmente, defende ainda que as prestações sociais requeridas não poderão ser atribuídas no quadro do Regime Geral da Segurança Social na medida em que D. foi trabalhador bancário da Ré, tendo sido admitido ao serviço do antigo Banco Mello em 03.09.1967 (que foi incorporado por fusão no ora Réu), e passou à situação de reformado em 01.12.1998, tendo recebido a correspondente pensão de reforma até ao seu falecimento, não estando, por isso, abrangido pelo regime substitutivo da segurança social.

Impugna ainda a matéria alegada pela autora.

Termina peticionando a absolvição do pedido.

** Por despachos de fls. 128 e 151, foi determinado o desentranhamento da réplica por se entender que a mesma não era legalmente admissível.

** Por despacho de fls. 151 convidou-se ainda a autora a quantificar o pedido deduzido ou a esclarecer no processo os elementos essenciais à quantificação e determinação desse pedido.

Convidou-se ainda a autora a aperfeiçoar a petição inicial no que concerne aos artigos 17º, 19º 21º e 22º.

A este convite respondeu a autora no requerimento de fls. 162 e seguintes, esclarecendo que pretendia a condenação do réu no pagamento de uma pensão de sobrevivência e subsídio por morte calculados nos termos do disposto na cláusula 120º do Acordo Colectivo de trabalho firmado entre o réu e a FEBASE, transcrevendo a cláusula em causa.

O réu respondeu por requerimento de fls. 189, no essencial, impugnando a matéria alegada pela autora e esclarecendo que D. à data do seu falecimento auferia uma mensalidade base de reforma no montante de €1.196,38.

** Por despacho de fls. 193, insistiu-se com a autora para que quantificasse os montantes dos subsídios cujo pagamento pretende.

A este convite a autora respondeu por requerimento de fls. 198, quantificando apenas a pensão de sobrevivência e fixando o seu montante em €171,82.

O réu, por requerimento de fls. 202, impugnou os cálculos efetuados pela autora.

** Os autos prosseguiram e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:

  1. Declaro que à data da morte de D., ocorrida no dia 23 de Março de 2012 a autora vivia com o mesmo desde o ano de 2002 em condições análogas às dos cônjuges; e em consequência b) Condena-se o réu Banco C., S.A. a pagar à autora B. o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência peticionados, calculados ambos nos termos do disposto na cláusula 123º do Contrato Coletivo de Trabalho revisto e republicado no Boletim do Trabalho e da Empresa, nº 39 de 22 de Outubro de 2011.

    Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e constante de fls._, que decidiu, pelos fundamentos melhor constantes na referida douta decisão, condenar o ora Recorrente a pagar à Autora um subsídio por morte bem como uma pensão de sobrevivência, prestações previdenciais peticionadas em sede de p.i, calculadas ambas nos termos do disposto na clª 123ª do ACT do Banco C..

    1. Ora, conforme decorre da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu declarar que, à data da morte de D., ocorrida no dia 23 de Março de 2012, a Autora vivia com o mesmo desde o ano de 2002 em condições análogas à dos cônjuges (não obstante dos factos provados resultar expresso que, há data da morte, o falecido D. e a Autora eram casados, desde 16.07.2011).

    2. Mais entendeu o Tribunal a quo, por um lado, e bem, que se aplicava à situação da Autora um regime especial e privativo de segurança social, e por outro lado, mas mal, decidiu condenar o ora Recorrente a pagar à Autora um subsídio por morte bem como uma pensão de sobrevivência peticionados em sede de p.i, calculados ambos nos termos do disposto na clª 123ª do ACT do Banco C..

    3. Quanto à atribuição de uma pensão de sobrevivência, entendeu o Tribunal a quo que o regime constante do ACT aplicável – melhor indicado em sede de douta sentença de fls. - não prevê a atribuição de uma pensão de sobrevivência ao caso dos unidos de facto e no que se refere aos cônjuges, apenas são beneficiários de tal pensão os que forem casados há mais de 1 ano, salientando o tribunal que a clª em causa, quando impõe limites temporais, se afigura válida.

    4. No entanto, entendeu igualmente que, não obstante não se aplicar o regime geral, e do regime especial de segurança social não resultar a atribuição de uma pensão de sobrevivência ao “unido de facto”, nem aos cônjuges com casamentos inferiores a 1 ano, não se afigurava válida a exclusão dos unidos de facto no âmbito da clª em análise, mormente quanto à atribuição de pensão de sobrevivência; 6. Exclusão essa que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT