Acórdão nº 5384/15.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Mediante participação da Autoridade para as Condições do Trabalho relativo a B., o Ministério Público, formulando pretensão em conformidade, intentou acção declarativa especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Massa Insolvente da Casa de Saúde C., SA.

Alegou, no essencial: a existência de um contrato de trabalho, na medida em que, nomeadamente, a referida B., enfermeira, desde Junho de 2011 presta as suas funções nas instalações da R e utiliza os seus instrumentos de trabalho, tem um horário pré-definido, controle das horas de início e termo da prestação de serviço, recebido formação de integração e recebe ordens e instruções da beneficiária da prestação de trabalho.

A R contestou alegando, em súmula: a acção deveria ser intentada e correr por apenso ao seu processo de insolvência (3576/14.1T8 GMR), uma vez que decisão poderá alterar o montante total das dívidas da massa e consequentemente a diminuição das garantias dos credores da massa insolvente; havia incompetência material do tribunal; e no sentido de impugnar os factos alegados pelo MºPº, estando-se perante um contrato de prestação de serviços.

Foi cumprido o disposto no artº 186º-L, nº 4, do CPT.

Efetuado julgamento, onde se respondeu à matéria de fato, foi elaborada sentença, pela qual se julgou improcedente a invocada incompetência material do tribunal e com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a acção procedente por provada e, e consequência, reconhece-se que a relação contratual que existe desde Junho de 2011 entre a R.“ Casa de Saúde C., SA”(declarada insolvente) e a trabalhadora B., consiste num contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artº 12º do C. do Trabalho”.

A R recorreu e concluiu: 1) A R. veio na contestação invocar a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, com o fundamento que a presente acção deveria ser intentada e correr por apenso ao Processo de insolvência nº 3576/14. 1 T8 GMR, uma vez que decisão poderá alterar o montante total das dívidas da massa e consequentemente a diminuição das garantias dos credores da massa insolvente.

2) A acção intentada pelo MP deu entrada após trânsito da sentença que decretou a insolvência da Casa de Saúde C..

3) Daí que qualquer consequência emergente desse reconhecimento de existência contrato de trabalho projectar-se-á, já não sobre o insolvente, mas sim SOBRE a massa insolvente.

4) Estamos, assim, em pleno âmbito de aplicação das conjugadas normas dos artigos 51.º e 55.º do CIRE, pelo que a acção (ou procedimento cautelar) que seja susceptível de onerar a massa insolvente deve correr por apenso ao respectivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação, por necessário, cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, da LOFTJ.

5) “Destarte, não é propriamente por o preceito aludir a dívidas da massa insolvente que se devem excluir do seu âmbito de aplicação acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente, o que reclama a competência dos tribunais do comércio para o seu conhecimento”. Cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2015.

6) É da competência do Tribunal de Comércio o conhecimento da acção proposta pelo Ministério Público, tendo em vista o citado artigo 89, n.º 2 do CIRE.

7) Todavia, não se perseguindo este ponto de vista jurídico, sempre se discorda da decisão recorrida no que concerne à factualidade dada como assente, como se diverge do direito para tal matéria, reparado que seja o erro de julgamento que está patente na decisão recorrida.

8) E no que concerne à matéria de facto de que se discorda, na ponderação a concretizar, deve-se atentar como critério de resolução o que se escreveu no acórdão o que se exarou no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 4324/02, relator Afonso Correia, que refere: “A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) (…); b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;… “.

9) Manifestamente se diverge a Ré dos seguintes factos dados como provados, ou na sua totalidade, ou, então, parcialmente, os seguintes: 6, 10 a 13, 15, 16, 19 e 22. Assim se cumpre o dever de especificação previsto no ordenamento adjectivo.

10) Como se anuncia, do mesmo passo, como decorre da exposição subsequente, quais as provas impositivas, quais aquelas provas que, afinal, suportam a posição jurídica da decorrente e, afinal, revelam o erro de julgamento que importa ultrapassar.

11) No ponto de facto n.º 6 dos factos provados - “sem nunca ter sido celebrado contrato de trabalho nem contrato de prestação de serviços entre a trabalhadora e a beneficiária “ – sendo manifesta a sua imprecisão, deverá ser acrescentado “por escrito”, dando-se, assim, como provado o seguinte: “sem nunca ter sido celebrado, por escrito, contrato de trabalho nem contrato de prestação de serviços entre a trabalhadora e a beneficiária”.

12) Por outro lado, reconhecendo-se que as testemunhas relevantes para a definição da factualidade em apreciação são, exclusivamente, as duas inspectoras do ACT e a testemunha Teresa, deve dizer-se que nem aquelas nem esta - a então enfermeira – chefe da Ré, não dá qualquer cobertura ao que ficou a constar dos factos 10 a 13, que agora especificamente se impugnam. Ouvido o depoimento prestado pela testemunha Teresa prestado na audiência de julgamento de 23/11/2015, entre as 15:26:29 e as 15:51:16 (cfr. gravação n.º 20151123152629_4982779_2870538), há factos dados como provados que ela não acolheu, pois pela mesma foi dito que: “TERESA: Pronto, nós sendo um hospital privado e passando por diversas dificuldades que fomos passando neste último tempo os horários era... havia diminuição do trabalho ou aumento do trabalho e muito imprevisível, o que é verdade hoje é mentira amanhã, posso não ter cirurgia nenhuma não é? E de repente aparece-me uma cirurgia, acciona todo uma equipa não só de enfermeiros, como anestesistas, médicos, etc.. Pronto. Como é que eu faço isso? É sempre muito complicado, em cima do joelho, dada a nossa instabilidade profissional neste momento no hospital, eu faço um horário que muda todos os dias e todas as semanas, começo por um horário com os enfermeiros que temos com contrato de trabalho, esses têm de ter ao final do mês as horas... MANDATÁRIO R.: Primeiro preenche com os enfermeiros contratados? TERESA: Contratados. MANDATÁRIO R.: Muito bem. TERESA: Para assegurar que o horário deles é cumprido e será pago para não ficarem com banco de horas, ou...

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