Acórdão nº 134/12.9IDBRG-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que, com o nº 134/12.9IDBRG, correm termos na Comarca de Braga, Guimarães – Instância Central – 2ª Secção Criminal, Juiz 2, recorre o arguido Joaquim P., casado, empresário, nascido a …, filho de Manuel C. e de Rosa M., natural de … (Vila Nova), concelho de Guimarães e, residente na Rua …, Guimarães, do despacho judicial proferido em 14 de Março de 2016, que fez cessar a conexão do Processo nº 404/14.1T9BRG, relativamente aos presentes autos.

Da respectiva motivação o recorrente Joaquim P. retira as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O Arguido Recorrente não se conforma com o despacho constante dos presentes autos, que ordenou o desentranhamento do apenso J processo nº 404/14.1T9BRG.

  1. Considerando que o mesmo padece do vício de errada interpretação dos artigos 25º, 29º e 30º do Código do Processo Penal; 2.1. Aos presentes autos veio a ser apensado o processo 134/12.9IDBRG-J (Proc. Comum Tribunal Singular – Anterior processo n.º 404/14.1T9BRG.) Arguidos: Joaquim P. e Q., Lda; 2.2. O Tribunal a quo veio ordenar desentranhamento do referido apenso J considerando que não se verificam in casu “a unidade de agentes, ou seja, que exista a identidade de arguidos num e noutro processo”; 2.3. Ao escolher uma interpretação, restrita e meramente literal de tais preceitos legais - ao exigir uma identidade absoluta de arguidos - interpretou erradamente os artigos 25º, 29º e 30º do Código do Processo Penal; 2.4 A situação de conexão prevista no artigo 25º do C. P. Penal acresce às situações preconizadas no artigo 24º do mesmo código, não sendo delas, dependente.

    2.5. O Joaquim P. encontra-se como arguido, em todos os referidos processos, porque interveio, sempre, como gerente das mencionadas sociedades e por isso, viu revertidos para si os processos de execução fiscal e assumiu as consequências criminais do facto de tais sociedade não terem procedido, em tempo, ao pagamento dos impostos devidos; 2.6.Verifica-se uma ligação umbilical entre o arguido Joaquim P. e as diversas sociedade co-arguidas, L. e Q., pois – em última análise – as acções violadoras cometidas pelas pessoas colectivas nasceram, apenas e só, do poder do arguido Joaquim P. em vincular as mesmas, através das funções de gerente que exercia. 2.7.Ao decidir pela apensação destes processos, através da adequação ao caso concreto das regras gerais de competência material, funcional ou territorial possibilitando uma única apreciação do Tribunal, uma única decisão e a aplicação duma única pena, permitirá: - Clara economia e maior celeridade processual; - Uma decisão proferida com integral percepção, por parte do julgador, do contexto em que foram praticados os actos e das características e personalidade do arguido - pessoa singular; - Uma decisão uniforme e não contraditória para crimes idênticos; - A aplicação duma pena em cúmulo jurídico.

  2. Não se verifica qualquer perigo de negação da função punitiva do Estado, antes pelo contrário, a celeridade de aplicação da pena e a uniformidade de julgamento, apresentarão à opinião pública em geral, uma imagem mais positiva da justiça.

  3. Requer o arguido a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que determine a assunção de competência do Tribunal a quo para o julgamento e a consequente manutenção da apensação do processo nº 404/14.1T9BRG.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., requer se dignem admitir o presente recurso, julgando-o...

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