Acórdão nº 247/038PBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.
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RELATÓRIO No processo comum singular nº 247/03.8PBBGC, da instância local de Bragança, secção criminal, juiz 1, da comarca de Bragança, foi submetido a julgamento o arguido Jaime D., com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 9 de fevereiro de 2005 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Condeno o arguido Jaime D., como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo Art.º. 203.º, n.º 1 e 204°, n.º 2, al. e), ambos do C.P., na pena de 2 e 8 (dois anos e oito meses) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, ao abrigo do disposto no Art.º 50.º do C.P., sob a condição de, no período de 6 (seis) meses, pagar ao ofendido a quantia de 1.358,10 euros (mil trezentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos), a título de ressarcimento dos prejuízos pelo mesmo sofridos, supra mencionados, em prestações mensais, cujo pagamento deverá comprovar nos presentes autos, mensalmente, absolvendo-o do crime de violação de domicílio que lhe era imputado.
Mais condeno o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 2,5 Ucs, 1/4 de procuradoria e 1 % da taxa de justiça devida, a favor das vítimas de crimes violentos.
Proceda ao depósito e remeta boletins.
Notifique.»*Inconformado, o arguido Jaime D. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1. Sucede porém que, aquele acertamento jurídico não pode ser aceite, por manifestamente exagerado, uma vez que, não se compatibiliza com a realidade fáctica advinda da prova produzida, daí que, com o devido respeito por melhor opinião em contrário não se realizou in casu o Direito e não se fez a acostumada Justiça.
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No caso dos autos, de acordo com a prova carreada e tendo em atenção o estipulado no artigo 70.º do Código Penal, a considerar-se provado/assente que o arguido praticou o crime de que vinha acusado, 3. Deverá ser-lhe aplicada pena não privativa de liberdade em detrimento da pena privativa de liberdade, embora que suspensa como sucedeu in casu.
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Sendo certo que, a pena de prisão a aplicar deve-se fixar-se próxima do limite mínimo legal, 5. Porquanto, verificam-se in casu várias circunstâncias atenuantes que o Tribunal a quo não valorou e que impõem a escolha pela aplicação de tal pena de multa, nomeadamente, o facto de nunca o arguido não ter sido condenado em igual crime aquilatado nestes autos e, bem assim, de se encontrar integrado familiar e socialmente.
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Neste sentido, a opção pela pena de prisão de dois anos e oito meses, embora suspensa, mostra-se desproporcional e infundada, bem como a obstaculizadora da feitura da justiça, devendo portanto ser revogada e substituída por pena de multa.
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Destarte, a considerar-se que o Recorrente praticou o crime de que vem acusado – furto qualificado – deve a pena de prisão a aplicar (moldura penal) a aplicar ao aqui arguido deve fixar-se no mínimo legal, ou seja, nos 2 anos, suspensa, porém, a sua execução.
Ainda sem prescindir, 8. Caso assim não se entenda, importa esclarecer o seguinte, a condição suspensiva da pena que lhe foi aplicada é deveras exagerada, sem qualquer rigor com as condições económica e sociais do recorrente e do seu agregado familiar, senão vejamos.
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Ocorre que, a condições suspensiva determinada pelo Tribunal a quo não se harmoniza com as condições económicas do arguido, nem do seu agregado familiar.
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Nem tampouco tal ressuma da sentença aqui recorrida.
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Como tal, deve a pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo ver a sua condição suspensa revogada e substituídas por uma outra que se afigure exequível, atentas as condições sócio-económicas do Recorrente, 12. Não ficando, portanto, condicionada ao pagamento da indemnização ao lesado.
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Por tudo exposto, verifica-se que o Tribunal a quo não valorou devidamente a factualidade que deriva da prova produzida, sendo certo que, a hermenêutica jurídica daquela mesma factualidade não obedece ao direito que lhe é aplicável, 14. Por conseguinte, em prol da verdade, da justiça e do direito deve a decisão a quo ser alterada, nos termos acima enunciados.
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As presentes alegações de recurso apresentam suporte legal nos artigos 203.º e 204.º, artigos 40.º, 42.º, 47.º, 50.º, 51.º, 70.º, 71.º todos do Código Penal; artigos 399.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º, 411.º, 412.º, 428.º, 431.º do Código de Processo Penal; artigos 24.º, 25.º, 59.º, 63.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis ao caso sub judice.
» *O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães.
O Digno...
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