Acórdão nº 1424/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B., Lda. e D. instauraram ação de condenação com a forma sumária contra a sociedade C., Lda., pedindo a condenação desta: .a reconhecer os defeitos e vícios de construção descritos nos artigos 12º, 13º, 14º da petição inicial, ou seja, que o “cappotto” aplicado pela R. apresenta fissurações de dimensões diversas, entre 5cms e 30cms , em todas as fachadas do prédio urbano; apresenta ainda ondulação em todas as fachadas quando as mesmas deveriam apresentar linhas verticais e a Ré não procedeu, também, à remoção do “cappotto” sedimentado nas varandas do prédio; . a eliminar os defeitos supracitados no prazo fixado por o tribunal e no valor a apurar em sede de liquidação de sentença; e, . no pagamento da quantia de € 300,00 por dia em caso de atraso da ré na execução dos trabalhos tendentes à eliminação dos identificados defeitos.
Alegam para tanto: A primeira A. é dona da obra desenvolvida no prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz predial sob o artigo …; a segunda Autora adquiriu por compra à 1º Autora a fração urbana, destinada a habitação do prédio, designada pela letra “I”, correspondente ao 2º andar, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrita na matriz predial urbana sob o artº …, em 17 de Abril de 2009; a Ré desenvolve atividade na área da indústria de construção civil; no desenvolvimento das atividades a que se dedicam a 1ª A. contratou os serviços da Ré que consistiram no revestimento em “cappotto” das paredes exteriores do prédio urbano descrito; a 1º autora e ré reduziram a escrito os termos do contrato, tendo a ré se obrigado a desenvolver os trabalhos de construção civil até 15 de Março de 2008; a ré a partir de 30 de Maio de 2008 deixou de desenvolver obras de construção civil no prédio urbano. Mais alega que o revestimento tipo “cappotto” deveria ser aplicado nas fachadas de forma simétrica, homogénea e continua. Contudo, o “cappotto” aplicado apresenta fissurações de dimensões diversas entre 5cms e 30cms, em todas as fachadas do prédio urbano; apresenta ondulação em todas as fachadas quando deveriam apresentar linhas verticais; a ré não procedeu à remoção do “cappotto” sedimentado nas varandas do prédio urbano; a ré deu por findos os trabalhos de construção civil em 30 de Maio de 2008 não tendo procedido à eliminação dos defeitos; em 12 de Março de 2012, as autoras e o então condomínio existente, interpelaram a ré no sentido desta eliminar os defeitos; a ré reconheceu a existência dos defeitos no dia 2 de abril de 2012; os defeitos referidos são visíveis do exterior do prédio.
* Contestou a ré por exceção, arguindo a ilegitimidade ativa das AA., a caducidade dos direitos invocados pelas AA., impugnou a versão dos factos alegados pelas autoras e concluiu pela condenação destas como litigantes de má-fé.
* As autoras responderam à matéria de exceção, concluindo como na petição inicial e pediram também a condenação da ré como litigante de má-fé.
* 3. Realizou-se a audiência prévia com prolação de despacho saneador.
No despacho saneador julgaram-se as autoras partes legítimas na presente ação, estribando-se a legitimidade da 1º ré na qualidade de dona da obra e a da segunda ré, na qualidade de proprietária de “uma das frações do prédio onde foi realizada a obra pela ré sem necessidade de intervenção dos restantes condóminos”.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada.
As AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: I- O prédio urbano imóvel foi entregue à 1ª Apelante em 30 de Maio de 2008.
II- A Apelada obrigou-se a garantir a boa qualidade da obra pelo prazo de 5 anos a contra da entrega.
III- O prazo da caducidade do direito terminou em 30 de Maio de 2013.
IV- Os defeitos foram denunciados à Apelada, por carta registada datada de 22 de Março de 2012.
V- As Apelantes dispunham nos termos do nº2 do artigo 1225º CC, de um ano após a denúncia para propor a competente ação.
VI- A ação declarativa de condenação sob a forma sumária, com citação prévia do Réu deu entrada em 27 de Fevereiro de 2013.
VII- A Apelada reconheceu, conforme se afere do Acórdão da Relação de Guimarães que correu os seus termos sob o nº383752/10.3.G1, que os defeitos da obra lhe foram denunciados por carta registada datada de 22 de Março de 2012.
VIII- Assim, encontram-se cumpridos os prazos previstos no nº 2 do artigo 1225º CC, não havendo lugar à caducidade do direito das Apelantes.
IX- A Mmª Juiz errou ao decidir pela caducidade do direito das Apelantes.
X- A Mmª Juiz presumiu que os defeitos por serem visíveis do exterior eram aparentes, o que não é verdade.
XI- As fissurações não existiam à data de entrega da obra, sendo que ficaram visíveis apenas com o decurso do tempo, pelo facto do capoto não se encontrar aplicado na perfeição.
XII- Dos autos de peritagem juntos aos autos conclui-se que os problemas de humidade denunciados e de fissurações são decorrentes da má aplicação do revestimento capoto na fachada do edifício.
XIII- A humidade e as fissurações não podem ser consideradas problemas aparentes, uma vez que o seu aparecimento não é simultâneo com a conclusão da obra.
XIV- A reparação das fissurações do capoto solucionará e evitará a extensão dos problemas existentes no prédio.
XV- A Mmª Juiz errou quando decidiu que todos os defeitos alegados eram aparentes e por isso, seriam visíveis desde a entrega da obra.
XVI- A 2ª Apelante intervém na qualidade de dona e legítima possuidora de uma fração do prédio onde foi realizada a obra pela Apelada, sem necessidade de intervenção dos restantes condóminos, nos termos dos artigos 916º e 1225º do CC, estando ainda a legitimidade desta, consagrada no preambulo do DL nº 267/94 de 25 de Outubro.
XVII- A Mmª Juiz a quo errou ao decidir pela ilegitimidade da 2ª Apelante.
XVIII- Foram violados na sua aplicação e interpretação o artº 913º;914º;916º nº3;1219º,1221º e 1225º todos do Código Civil.
Termos em que, Deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare totalmente procedente a ação instaurada pelas Autoras/Recorrentes, condenando a Apelada em conformidade e de acordo com o supra exposto, assim se fazendo Justiça.
A parte contrária contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. Os defeitos reclamados pelas Recorrentes da Recorrida, nos presentes autos, são idênticos aos defeitos que denunciaram ao oferecerem a contestação com data de 06 de Janeiro de 2011, no processo n.º º83752/10.3YIPRT, do 3.º Juízo Cível de Braga.
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O segmento decisório de matéria de facto referida no Venerando Acórdão da Relação do Porto (trata-se de um lapso, pois que o acórdão foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães) que faz alusão à denúncia de defeitos com data de 22 de Março de 2012 não prejudica tal denúncia, realizada em 06 de Janeiro de 2011.
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Encontra-se, por isso, caducado há bastante tempo o direito da Recorrente a reclamar da Recorrida a reparação de quaisquer defeitos.
Sem prescindir, 4. Deve ser desentranhado o documento junto pelas Recorrentes, já que não é justificado o motivo da junção tardia e em sede de recurso.
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A 2.ª Recorrente, ou até ambas, são partes ilegítimas para demandarem a Recorrida a eliminar defeitos nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal, que não pertence a nenhuma delas, mas que se acha...
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