Acórdão nº 484/15.2T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: C, S.A.… APELADO: B… Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção Trabalho – J1 I – RELATÓRIO B…, intentou a presente acção, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora C…, S.A., apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º C do C.P.T e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.

A entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.

Alega em resumo que o autor faltou injustificadamente ao serviço durante 22 dias consecutivos, depois retomou o serviço voltando a ausentar-se injustificadamente por um período de 3 dias. Com tal comportamento violou o dever de assiduidade, o de justificar as ausências, e revelou desinteresse pela prestação do seu trabalho, tornando irremediavelmente abalada a relação trabalho e impossível a sua subsistência.

O Trabalhador contestou suscitando em sede de questão prévia a caducidade do procedimento disciplinar e do direito de aplicar a sanção de despedimento e por impugnação negou ter faltado injustificadamente ao trabalho, já que as suas ausências se ficaram a dever ao facto de ter estado incapaz de prestar trabalho por ter estado doente, concluindo pela ilicitude do seu despedimento.

Por fim formula ainda pedido reconvencional no âmbito do qual reclama a condenação do empregador na sua reintegração no seu posto de trabalho com todos os direitos ou se essa for a opção feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, a pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 391º do C.T. e no pagamento das retribuições perdidas desde a data do despedimento que ascendem ao montante de €4.662,42, acrescidas de juros de mora à taxa legal no valor de €14,65 e nas retribuições que deixou de receber desde 1 de julho de 2015 até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescido dos juros de mora à taxa legal.

O empregador veio responder concluindo pela improcedência das excepções deduzidas e pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Oficiosamente foi suscitada a questão da competência do Tribunal da Comarca de Bragança para conhecer dos presentes autos, tendo tal exceção sido julgada procedente e os Autos remetidos ao Tribunal da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção do Trabalho por ser o competente.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida decisão sobre a matéria de facto.

Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção improcedente por não provada, considerando-se lícito o despedimento/sanção aplicado ao A. e em consequência absolve-se o R. dos pedidos formulados pelo A.

Fixa-se aos autos o valor de € 30.001,00.

Custas pelo A.

Registe e notifique.” Inconformado com o decidido apelou o Trabalhador para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.“O Recorrente impugna a sentença porque, sempre com a devida vénia, está ferida de nulidade, já que houve omissão de pronúncia, e ainda matéria de facto erradamente apreciada, que implica a sua alteração, bem como erro na aplicação do direito.

  1. Apesar de adiante se ir impugnar, por outros fundamentos, as insuficiências, limitações ou incongruências da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se omissão de pronúncia na sentença, o que gera nulidade (art. 615/1/d do CPC).

  2. O recorrente alegou, nos art. 2 a 12 da contestação, a i) caducidade do procedimento disciplinar; e ii) a inexistência de ordens ou instruções de quem detém na R. o poder disciplinar (in casu, o Conselho de Administração), nos termos lá descritos e para onde se remete para os devidos efeitos legais.

  3. O recorrido respondeu à excepção de caducidade invocada no articulado de ref. 19828183, pugnando pela tempestividade do procedimento disciplinar e, ao que aqui interessa, alega no seu art. 8 que se retira do documento de fls. 1 (doc. 1) junto com o articulado que o Conselho de Administração acompanhou “a proposta daquele Departamento”, ou seja, da Direcção de Recursos Humanos.

  4. Produzida a prova, nomeadamente documental e testemunhal, o recorrido não logrou provar que o impulso disciplinar partiu de uma ordem do seu Conselho de Administração que é, reafirme-se, quem detém o poder disciplinar.

  5. Contudo, a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia, uma vez que, ainda que não conheça da excepção de caducidade, motivando e fundamentando para o efeito, não se pronuncia quanto ao que se alega, que é a de inexistência de instrução expressa do Conselho de Administração (CA) em agir disciplinarmente em relação ao A.

  6. A sentença é omissa nessa parte, uma vez que nem aceita e dá como provado o que o recorrente alega (como deveria face à prova produzida); nem cauciona a tese do recorrido e admite inferir do documento em causa a conclusão que este atinge.

  7. Por esse motivo, é nula a sentença por omissão de pronúncia (art. 615/1/d) do CPC), devendo a mesma ser substituída por outra que se pronuncie quanto à questão suscitada, e dar como não provado o impulso disciplinar do CA do recorrido, e em consequência declarar nulo o procedimento disciplinar, concluindo-se no demais como no pedido da contestação.

  8. O recorrente impugna ainda a decisão sobre a matéria de facto, concretamente os artigos quesitados enquanto temas da prova 1.º e 3.º, e considerados factos provados, e ainda o artigo 4.º quesitado como tema da prova, e considerado não provado.

  9. Resultam claramente das provas dos autos que: a. O recorrente não faltou injustificadamente ao trabalho; b. O recorrente justificou as ausências relativas ao período de 01/09/2014 a 22/09/2014; e 12/11/2014 a 17/11/2014; c. O recorrente estava incapaz de prestar trabalho, e informou a hierarquia e os colegas disso mesmo; d. O recorrente possui problemas do foro respiratório, mais concretamente apneia de sono, e tal era do conhecimento da hierarquia e da medicina no trabalho; e. Por estes motivos, encontram-se justificadas as ausências ao serviço, motivo pelo qual é ilícito o despedimento promovido pelo recorrido.

  10. Tal resulta da conjugação dos seguintes meios probatórios: a. Depoimento de Maria João, CD (sessão de 15.03.2016), faixa 1, minuto 00:16:45 a 0:46:08; b. Depoimento do Dr. António c. , CD (sessão de 19.04.2016), faixa 1, minuto 00:03:41 a 00:04:33; d. Processo Disciplinar junto aos autos; e. Documentos juntos aos autos.

  11. Devia assim a sentença em crise, por tal sorte, ter considerado como não provados os factos dos artigos constantes dos temas da prova 1.º e 3.º, e como provado o artigo 4.º, e em consequência teria de ser considerado ilícito o despedimento do A., uma vez que não se encontram reunidos os requisitos substantivos jus-laborais para a aplicação dessa sanção disciplinar.

  12. Cumpre, por esse motivo, ao Tribunal, solucionar as seguintes questões: a)O recorrente apresentou as justificações das faltas dentro do tempo que o recorrido impõe aos trabalhadores? b)O recorrente sofre de problemas do foro respiratório, e tal era do conhecimento do recorrido? c)O recorrente faltou injustificadamente ao trabalho, o que implica a aplicação de uma sanção disciplinar de despedimento? 14.Pode concluir-se da matéria de facto dos autos (documentos do articulado, da contestação, processo disciplinar e depoimento da directora de recursos humanos, Dr.ª Maria João) com segurança, que o A. faltou justificadamente ao trabalho no período compreendido entre 01/09/2014 a 22/09/2014, e 12/11/2014 a 17/11/2014, tendo para o efeito apresentado, de forma tempestiva, os competentes justificativos médicos.

  13. Esses comprovativos médicos foram enviados no dia 02/12/2014, dentro daquilo que são os parâmetros normais do R. na aceitação dos justificativos das faltas.

  14. Tal se extrai do depoimento da Dr.ª Maria João, , directora de recursos humanos do recorrido, para cujo depoimento expressamente se remete e que se encontra transcrito nas alegações, que por economia processual fica aqui reproduzido para os devidos efeitos legais.

  15. Resulta claro do depoimento desta testemunha que o recorrente remeteu ao recorrido os comprovativos médicos a justificar as suas ausências relativas aos períodos de 01/09/2014 a 22/09/2014 e 12/11/2014 a 17/11/2014.

  16. E a remessa desses justificativos médicos ocorreu dentro daquilo que é o habitual no recorrido, uma vez que fica claro do depoimento que este não exige nem impõe nenhum prazo específico para a entrega dos justificativos médicos das faltas dos trabalhadores, sendo inclusive prática usual e habitual aceitar os meros atestados médicos (e posteriormente os certificados de incapacidade temporária) no momento em que os mesmos fossem entregues, nunca pondo em causa sequer que o recorrente estivesse de facto doente, já que na longa carreira do mesmo ao seu serviço nunca foi presente a nenhuma junta médica, como fez questão de afirmar esta testemunha.

  17. Isto dito, a Mma. Juiz a quo teria sempre que dar como não provados (com as devidas consequências legais) os artigos 1.º e 3.º, quesitados enquanto temas da prova, já que fica provado que o recorrente enviou os justificativos médicos dia 02/12/2014, que a doença que o acometeu nunca foi colocada em causa pela direcção de recursos, como expressamente refere a sua directora, e que a mesma tinha conhecimento dos seus problemas de saúde...

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