Acórdão nº 253/02.0GCVRM-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformada com o despacho que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora dos bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob os números 1 e 641, ambos da freguesia de Mosteiro, daquele concelho, B… interpôs o presente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A) Funda-se a douta sentença recorrida no pressuposto ERRADO de que não foi feita a partilha, mas foi, como se pode ver pela certidão de registo junta a estes autos e ao apenso B) também junto a estes autos; B) Feita a partilha, a impugnação pauliana teve como efeito a restituição ao património do executado da metade indivisa dos bens a que o executado teria direito, e não mais já que, por força do regime de casamento, o de comunhão de adquiridos, a outra metade sempre deveria ficar a pertencer à cônjuge mulher, aqui embargante, por ser a sua meação na sequência do divórcio; C) Vale-se a douta sentença recorrida no facto de a embargante ter sido citada nos termos do artigo 740º-1 do CPC, mas essa citação foi levada a cabo indevidamente, tendo-se praticado um ato inútil e sem qualquer efeito, não só porque a aqui embargante já não era cônjuge do executado, como pressupõe essa disposição legal, como porque a partilha já tinha sido efectuada; D) A aqui embargante não é devedora/executada. É titular de metade indivisa já registada dos bens penhorados, assim, e ao contrário do que entende a douta sentença recorrida é terceira para efeitos processuais e de registo, nos termos do artigo 5º-4 do CRP, podendo defender por embargos de terceiro o seu direito de propriedade nos termos do artigo 342º do CPC; E) Assim foi aliás, decidido no apenso B), tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que ocorreu aqui a violação do caso julgado, que o tribunal deveria conhecer, nos termos dos artigos 577º i), 578º e 580º-1 do CPC; F) A douta sentença recorrida violou as citadas disposições legais, pelo que deve ser revogada e substituída por outra na qual se considerem procedentes os presentes embargos, ou se se entender de outro modo, se ordene o prosseguimento dos mesmos.
Os exequentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II. OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se a embargante tem ou não a qualidade de terceiro relativamente à execução de que os presentes autos constituem apenso, instaurada contra o seu ex-marido.
* III. FUNDAMENTOS: Os factos.
Na primeira instância foi considerada assente, com interesse para a apreciação da questão enunciada, a seguinte factualidade: a) No âmbito da execução principal, em 20/01/2015, foram penhorados os seguintes imóveis (cf. auto de penhora de fls.101-103): i. Prédio misto, composto por casa de morada de cave, r/c e 1º andar, com área coberta de 89 m2 e terreno junto denominado Ponte de Picanhos, com área de 8.611 m2, sito no lugar de Picanhos, freguesia de Mosteiro, concelho de Vieira do Minho, a confrontar do norte com Germano, sul e poente com albufeira, nascente com Rio Ave, registado na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº xxx/Mosteiro; ii. Prédio rústico denominado Horta, sito no lugar de Lages, freguesia de Mosteiro, concelho de Vieira do Minho, a confrontar de norte com Maximino, sul com José, nascente e poente com caminho, com a área de 940 m2, registado sob o nº xxx/Mosteiro, Vieira do Minho; b) Através da Ap. 10 de 2005/10/19 foi registada a aquisição por partilha subsequente a divórcio, a favor de B… dos prédios descritos na alínea a); c) No processo nº xx/10.8TBVRM, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Vieira do Minho, em que figuravam como autores C…, D… e E…e réus F..e B…foi decidido, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO