Acórdão nº 253/02.0GCVRM-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformada com o despacho que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora dos bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob os números 1 e 641, ambos da freguesia de Mosteiro, daquele concelho, B… interpôs o presente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A) Funda-se a douta sentença recorrida no pressuposto ERRADO de que não foi feita a partilha, mas foi, como se pode ver pela certidão de registo junta a estes autos e ao apenso B) também junto a estes autos; B) Feita a partilha, a impugnação pauliana teve como efeito a restituição ao património do executado da metade indivisa dos bens a que o executado teria direito, e não mais já que, por força do regime de casamento, o de comunhão de adquiridos, a outra metade sempre deveria ficar a pertencer à cônjuge mulher, aqui embargante, por ser a sua meação na sequência do divórcio; C) Vale-se a douta sentença recorrida no facto de a embargante ter sido citada nos termos do artigo 740º-1 do CPC, mas essa citação foi levada a cabo indevidamente, tendo-se praticado um ato inútil e sem qualquer efeito, não só porque a aqui embargante já não era cônjuge do executado, como pressupõe essa disposição legal, como porque a partilha já tinha sido efectuada; D) A aqui embargante não é devedora/executada. É titular de metade indivisa já registada dos bens penhorados, assim, e ao contrário do que entende a douta sentença recorrida é terceira para efeitos processuais e de registo, nos termos do artigo 5º-4 do CRP, podendo defender por embargos de terceiro o seu direito de propriedade nos termos do artigo 342º do CPC; E) Assim foi aliás, decidido no apenso B), tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que ocorreu aqui a violação do caso julgado, que o tribunal deveria conhecer, nos termos dos artigos 577º i), 578º e 580º-1 do CPC; F) A douta sentença recorrida violou as citadas disposições legais, pelo que deve ser revogada e substituída por outra na qual se considerem procedentes os presentes embargos, ou se se entender de outro modo, se ordene o prosseguimento dos mesmos.

Os exequentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se a embargante tem ou não a qualidade de terceiro relativamente à execução de que os presentes autos constituem apenso, instaurada contra o seu ex-marido.

* III. FUNDAMENTOS: Os factos.

Na primeira instância foi considerada assente, com interesse para a apreciação da questão enunciada, a seguinte factualidade: a) No âmbito da execução principal, em 20/01/2015, foram penhorados os seguintes imóveis (cf. auto de penhora de fls.101-103): i. Prédio misto, composto por casa de morada de cave, r/c e 1º andar, com área coberta de 89 m2 e terreno junto denominado Ponte de Picanhos, com área de 8.611 m2, sito no lugar de Picanhos, freguesia de Mosteiro, concelho de Vieira do Minho, a confrontar do norte com Germano, sul e poente com albufeira, nascente com Rio Ave, registado na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº xxx/Mosteiro; ii. Prédio rústico denominado Horta, sito no lugar de Lages, freguesia de Mosteiro, concelho de Vieira do Minho, a confrontar de norte com Maximino, sul com José, nascente e poente com caminho, com a área de 940 m2, registado sob o nº xxx/Mosteiro, Vieira do Minho; b) Através da Ap. 10 de 2005/10/19 foi registada a aquisição por partilha subsequente a divórcio, a favor de B… dos prédios descritos na alínea a); c) No processo nº xx/10.8TBVRM, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Vieira do Minho, em que figuravam como autores C…, D… e E…e réus F..e B…foi decidido, por...

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