Acórdão nº 2000/15.7T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.Nº 2000/15.7T8CHV-A G1 Recurso de Apelação em processo comum e especial (1) - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO Embargante/executada/recorrente: Sara A, embargante nos autos supra à margem melhor identificados.

** Embargada/exequente: Banco C, SA; embargada nos autos supra à margem melhor identificados: Nos autos supra identificados foi proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos constata-se que à Executada Sara A foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Mais se verifica que a Executada não procedeu, como devia, ao pagamento das prestações da taxa de justiça.

Assim sendo, antes de mais, dê cumprimento ao disposto na alínea f) do art.º 10° da Lei 34/2004 de 29/07, na redação dada pela Lei 47/2007 de 28/08.

Prazo: 10 dias.

Notifique.

Descontente com o seu teor, veio a embargante/executada interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

* Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões (já devidamente corrigidas após convite): B) 1. A Recorrente é a única executada/embargante no presente processo em Recurso, gozando do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, custas judiciais e demais encargos com o processo, quer nestes autos Proc.º 2000/15, tal como nos Proc.º 2012/15.0T8CHV e 301/13.8TBPRG, e ainda eventualmente no Proc.º 2011/15.2T8CHV, todos deste Juízo e Secção J1, deste douto Tribunal; B) 2. Tem vindo a entender a Mma. Sra. Juíza “a quo”, nos vários despachos, naqueles e nestes autos, do qual o douto Despacho de que se recorre é o corolário, que a Recorrente tem de pagar cumulativa e mensalmente em todos aqueles processos, até perfazer o total de 4 (quatro) taxas de justiça em todos e cada um, posição que a Recorrente, com o mais alto respeito, não só não aceita, como vem sindicar, neste Recurso, entendendo com respeito por mais alta e douta opinião, que: B) 3. Nos termos e para os efeitos da Orientação Técnica nº 14/12 do Conselho Diretivo do ISS, de 14 de Agosto de 2012, tal pagamento deve ser efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é, a Recorrente começa a pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo (Proc.º 2012), para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte, no processo posterior e assim sucessivamente.

  1. 4. E entendendo ainda, quanto ao argumento do douto Tribunal “a quo” de que seguindo a orientação técnica do instituto responsável pela atribuição do apoio judiciário "poderia correr-se o risco de haver processos que findavam sem que estivessem assegurados os pagamentos devidos" devendo ainda, em cada processo serem pagas prestações equivalentes a 4 (quatro) vezes a taxa de justiça, que tal risco não existe, estando prevista a resolução de tal ocorrência (findar o processo, sem se mostrarem assegurados os pagamentos devidos), no nº 2 do artº 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, supra citado e que, o pagamento das prestações deve suspender-se quando se mostre paga apenas e só uma taxa de justiça, sendo que esta deve ser a interpretação mais justa e a mais praticada e aceite nos nossos Tribunais, conforme as conclusões daquele estudo da OA, que reiteramos e remetemos por mera economia processual para os artºs 27º e 28º supra.

  2. 5. Sem prescindir, é ao Instituto de Segurança Social, que compete a atribuição e regulamentação em exclusivo da atribuição e forma de pagamento ou isenção do apoio judiciário, pelo que, aquela orientação técnica é válida, necessária e lógica na “ratio” da atribuição do apoio judiciário, fundamentada no mais estrito Direito à Justiça e Acesso aos Tribunais pelos necessitados como a Recorrente, e aos princípios da equidade e igualdade das partes e Defesa dos seus interesses, plasmados nomeada e imperativamente nos artº 12º, 13º e 20º da CRP. e, mais, B) 6. Porque o pagamento da prestação e multa exigidas à Recorrente, no douto Despacho nº 2988378 do qual se Recorre, viola os princípios do Acesso aos Tribunais pelos mais pobres, os princípios da Equidade e Igualdade na Administração da JUSTIÇA e da Defesa dos Interesses da Recorrente e requerente dos apoios judiciários em causa (artº 4º do CPC), o que se traduz numa expressa violação da Lei n.º 34/2004 no artº 1.º, desde logo quanto às "Finalidades" da mesma: " O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos..." Dificuldade e impedimento que ressaltam infelizmente do douto Despacho em crise e dos anteriores do douto Tribunal 'a quo' nestes processos da Recorrente! B) 7. E porque, o mesmo douto Despacho em crise, além de padecer de total fundamentação e argumentação jurídica - pelo que sempre estaria inquinado de nulidade que por cautela se invoca - deve ser...

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