Acórdão nº 1694/16.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 1694/16.0T8VNF-D.G1 Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Vieram o credor Banco B e os devedores propor a concessão de prazo para apresentação de plano de insolvência de plano por parte dos devedores.
Ora, os devedores são pessoas singulares e não empresários.
Consequentemente, é-lhe aplicável o disposto no capitulo em que se inscreve o art.º, 250°, segundo o qual " aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capitulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X", o mesmo é dizer: Não é aplicável neste processo o regime do " plano de insolvência" constante dos artigos 1920 a 2220 (Titulo IX), nem o regime da " administração pelo devedor" - art.º. 223 a 229 (título X) Plano de insolvência e plano de pagamento têm pressuposto e conteúdos não coincidentes, obedecendo a regimes legais diferentes.
Os devedores propuseram-se apresentar um" Plano de insolvência", Mas o disposto no artº 250º do CIRE, conjugado com o seu artº. 249º exclui essa possibilidade" .
Por outro lado" O art.º 250° estabelece, pela negativa, o regime particular da insolvência de não empresários e de titulares de empresas, quando declarar não ser aplicável, aos respectivos processos, o disposto nos Títulos IX e X. Quanto ao Título IX, que rege sobre o plano de insolvência, a razão de ser da exclusão reside no facto de, para os devedores aqui em causa, a lei prever uma figura sucedânea: o plano de pagamentos". Também na doutrina, veja-se a posição doutrinal de Isabel Alexandra, na revista THEMIS / 2005, ed. especial, p,61. " Nem em todos os processos de insolvência é admissível a existência de um plano de insolvência: concretamente, nos processos de insolvência de não empresários e (de) titulares de pequenas empresas (artigo 250º do CIRE)" - cfr, entre outros, o ac. do TRC de 07/09/2010 e ac. do TRG de 08/01/2013, in www.dgsi.pt) Assim, indefere-se, por manifesta inadmissibilidade legal o requerimento apresentado de concessão de prazo para que os devedores pudessem apresentar Plano de insolvência.
Inconformados os insolventes C. e D. interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. A Mm,ª Juiz do tribunal o quo proferiu despacho não admitindo que fosse apresentado um plano de recuperação, tendo entendido que tal não era processualmente admissível.
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A jurisprudência dominante não tem esse entendimento - nomeadamente, tem decidido que, não...
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