Acórdão nº 1694/16.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 1694/16.0T8VNF-D.G1 Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Vieram o credor Banco B e os devedores propor a concessão de prazo para apresentação de plano de insolvência de plano por parte dos devedores.

Ora, os devedores são pessoas singulares e não empresários.

Consequentemente, é-lhe aplicável o disposto no capitulo em que se inscreve o art.º, 250°, segundo o qual " aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capitulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X", o mesmo é dizer: Não é aplicável neste processo o regime do " plano de insolvência" constante dos artigos 1920 a 2220 (Titulo IX), nem o regime da " administração pelo devedor" - art.º. 223 a 229 (título X) Plano de insolvência e plano de pagamento têm pressuposto e conteúdos não coincidentes, obedecendo a regimes legais diferentes.

Os devedores propuseram-se apresentar um" Plano de insolvência", Mas o disposto no artº 250º do CIRE, conjugado com o seu artº. 249º exclui essa possibilidade" .

Por outro lado" O art.º 250° estabelece, pela negativa, o regime particular da insolvência de não empresários e de titulares de empresas, quando declarar não ser aplicável, aos respectivos processos, o disposto nos Títulos IX e X. Quanto ao Título IX, que rege sobre o plano de insolvência, a razão de ser da exclusão reside no facto de, para os devedores aqui em causa, a lei prever uma figura sucedânea: o plano de pagamentos". Também na doutrina, veja-se a posição doutrinal de Isabel Alexandra, na revista THEMIS / 2005, ed. especial, p,61. " Nem em todos os processos de insolvência é admissível a existência de um plano de insolvência: concretamente, nos processos de insolvência de não empresários e (de) titulares de pequenas empresas (artigo 250º do CIRE)" - cfr, entre outros, o ac. do TRC de 07/09/2010 e ac. do TRG de 08/01/2013, in www.dgsi.pt) Assim, indefere-se, por manifesta inadmissibilidade legal o requerimento apresentado de concessão de prazo para que os devedores pudessem apresentar Plano de insolvência.

Inconformados os insolventes C. e D. interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. A Mm,ª Juiz do tribunal o quo proferiu despacho não admitindo que fosse apresentado um plano de recuperação, tendo entendido que tal não era processualmente admissível.

  1. A jurisprudência dominante não tem esse entendimento - nomeadamente, tem decidido que, não...

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