Acórdão nº 704/12.5TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatório B… intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., pedindo a condenação das RR. no pagamento: - da pensão a calcular de acordo com a IPP que vier a ser fixada pela junta médica; - de € 8,00 de deslocações a tribunal e actos médicos; - de € 33,86 de despesas de farmácia; - de € 380,20 de despesas hospitalares; - de € 254,00 de despesas com aquisição de óculos.
As RR. apresentaram contestação.
Foi proferido despacho saneador, fixada a factualidade assente e organizada a base instrutória.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, no termo da qual foi proferido despacho de decisão da matéria de facto constante da base instrutória.
No apenso próprio, foi decidido que o A. se encontra curado com uma IPP de 2%.
Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Condenar a R. seguradora a pagar ao A. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €123,66, com início no dia 15/9/2011, bem como €8,00 de despesas de transportes, €33,86 de despesas de farmácia e €17,20 de taxas moderadoras; Condenar a R. empregadora a pagar ao A. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €61,14, com início no dia 15/9/2011; Condenar ambas as RR. no pagamento de juros de mora, nos termos supra referidos.
Custas pelas RR. na proporção da respectiva responsabilidade.
Valor da causa: €3.070,56.» A R. Seguradora, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Da fundamentação do tribunal recorrido decorre que este optou por uma interpretação estritamente formalista e, assim, incorrecta do plasmado no artigo 8º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, demitindo-se da função de julgador, enquanto intérprete das normas plasmadas nos preceitos em apreço e respectiva subsunção dos factos a tais normas.
-
Ao contrário do sustentado pelo tribunal recorrido, a defesa da recorrente não assentou na mera inexistência de relação de causalidade entre o trabalho do sinistrado e o evento descrito nos autos.
-
Conforme bem resulta do alegado nos artigos 19º a 28º da contestação da ora apelante - que aqui se reitera -, sustentou esta, ali, que o evento em apreço não configurou, pois, um qualquer acidente de trabalho, sendo antes decorrente de uma brincadeira entre dois trabalhadores, na qual o apelado participou de livre e espontânea vontade, sem qualquer nexo causal com a actividade profissional dos trabalhadores, a qual nem sequer estavam a desenvolver naquele momento, IV. e sem qualquer nexo com a relação laboral estabelecida entre o trabalhador, aqui apelado, e a entidade patronal ou o risco de autoridade exercido por esta sobre aquele, sendo que ocorreu no local de trabalho como poderia ter ocorrido em qualquer outro local.
-
O sustentado pela apelante na sua contestação – e que ora mantém -, é que a brincadeira voluntariamente desenvolvida pelo sinistrado com outro trabalhador não teve qualquer nexo com a relação laboral estabelecida entre o trabalhador, aqui apelado, e a entidade patronal ou o risco de autoridade exercido por esta sobre aquele, subtraindo, assim, o evento ao controlo e autoridade patronal, e impedindo, dessa forma, que o mesmo preenchesse, como não preencheu, os pressupostos de qualificação legal como acidente de trabalho.
-
Na verdade, o evento em apreço não pode ser apreciado de forma absolutamente formalista, como o faz o tribunal recorrido, que, observando um evento no local de trabalho, em tempo de trabalho e nexo entre o evento descrito e a lesão alegada, dá, tout court, como preenchido o conceito legal de acidente de trabalho.
-
Admitindo como correcto um comportamento do apelado e colega que não reveste qualquer ligação ao conceito de acidente de trabalho, nem o legislador, certamente, quis englobar tal tipo de situações nesse mesmo conceito VIII. Omitindo o tribunal recorrido qualquer pronúncia quanto ao nexo do evento em apreço com a relação laboral estabelecida entre o trabalhador, aqui apelado, e a entidade patronal ou o risco de autoridade exercido por esta sobre aquele, quando foi precisamente esse nexo que a recorrente afirmou não existir, sendo o mesmo necessário para se poder concluir pela existência de um acidente de trabalho.
-
Do sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça resulta que para o preenchimento da definição legal de acidente de trabalho exige-se a verificação de um elemento espacial (em regra, o local de trabalho) e de um elemento temporal (que em regra se reconduz ao tempo de trabalho) que expressem uma adequada conexão com a prestação laboral, nexo que se “preenche sempre que o trabalhador se encontre naquele local, naquele momento e naquelas circunstâncias em virtude do seu trabalho.
-
... Ora, na situação em apreço o sinistrado envolveu-se com outro colega, voluntariamente, numa brincadeira de atirar rolamentos um ao outro, acabando um deles por atingir o sinistrado e provocar as lesões em causa nos autos.
-
Pelo que, tal conduta implica necessariamente que a causa do dano não estava incluída dentro de uma certa zona de riscos de alguma forma ligados à prestação de trabalho, uma vez que o recorrido nem sequer estava a executar tal prestação de trabalho no momento que deu origem às lesões invocadas, subtraindo-se, com tal conduta, o sinistrado ao controlo e autoridade da sua entidade empregadora ou patronal, pelo que ao risco de autoridade exercido por esta sobre aquele, dado que a mesma não se inseria, como é facto notório, nas funções a serem por si executadas na sua actividade laboral.
-
Isto é, com a sua conduta, o recorrido colocou-se “ao lado” da relação laboral estabelecida com a sua entidade patronal, ainda que estivesse em local e tempo de trabalho.
-
Antes tendo sido o próprio recorrido, em virtude da sua conduta, a criar o risco que depois, previsivelmente, veio a concretizar-se, não tendo o mesmo decorrido de qualquer circunstância relacionada com a relação laboral existente entre o recorrido e a sua entidade patronal.
-
De tudo o exposto resulta, assim, ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO