Acórdão nº 73/14.9TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
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Autor, também designado por A.: B… Ré (designada por R.): T….
O A. demandou a R. alegando que: - Em 31/01/2011 as partes celebraram, por escrito e assinaram o designado “contrato de trabalho a termo certo”, o qual, nos termos estipulados, teria início em 31/01/2011 e termo em 30/01/2012 e se renovou automaticamente em 31/01/2012 até 30/01/2013; - A R. não pagou as quantias discriminadas infra, no total de 6.016,30€; - No contrato não foi suficientemente indicado o motivo justificativo da aposição do termo, com menção expressa dos factos que o integram e com o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sendo que tal motivo era falso, e por essas razões o contrato celebrado considera-se sem termo; - Em 02/01/2013 a Ré enviou uma carta ao A. declarando “(…) a rescisão do contrato de trabalho que termina no dia 30 de Janeiro de 2013”; - foi ilicitamente despedido, já que o despedimento foi efetuado através da referida carta sem que a Ré, previamente, lhe tivesse movido processo disciplinar escrito, ou sequer este tivesse praticado qualquer ilícito disciplinar; - Como consequência directa e necessária do despedimento o A. esteve em permanente tensão desde Janeiro, perdeu várias horas de sono, tornou-se antipático e impaciente para os familiares e amigos, em virtude do cansaço e pressão que acumulava, factos que transformaram a sua existência num “inferno”, pelo que andava triste, acabrunhado e desgostoso, situação que se manteve durante alguns meses.
Com estes fundamentos pediu que seja declarado ilícito o despedimento e a R condenada: - a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; se, até à data da sentença, o A. optar por indemnização por antiguidade em substituição da reintegração deve a Ré pagar-lhe a quantia correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão, a qual, neste momento, ascende a 2.547,00 €; a pagar-lhe - as retribuições que deixar de auferir desde os 30 dias antes da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que, na data em que foi deduzido o pedido, ascendia a 1.032,40€; - a indemnização a liquidar pelo prejuízo que vier a sofrer decorrente da aplicação, a um rendimento colectável superior ao habitual, de uma taxa de IRS também superior; - a indemnização por danos não patrimoniais do montante de 2.000,00€; - 6.016,30€, sendo: 1) Ajuda de custo (TIR) - 663,00€; 2) Subsídio de refeição - 822,80€; 3) Retribuições correspondentes aos meses de Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013 - 2.064,80€; 4) Remuneração de férias, subsídio de férias (vencidos em 01/01/2013), remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pelo A. em 2013 - 1.987,10€; 5) Remuneração de trabalho suplementar - 2.955,54€; 6) Remuneração do descanso compensatório – 777,44€, das quais deverá ser deduzida a quantia de € 3.254,38€, que a R. pagou ao A. a título dessas quantias.
* A R. contestou, pedindo a improcedência da ação e a absolvição total dos pedidos formulados, alegando que: - A ajuda de custo TIR não integra o conceito de retribuição e, como tal, não tem de ser paga no subsídio de férias e de Natal; - O subsídio de refeição está excluído pela cláusula 47º A do CCTV; - A R. procedeu ao pagamento da retribuição de Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, do subsídio de férias vencido em 01/01/2013, do trabalho suplementar e das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação; - O A. também gozou férias em Janeiro de 2013; - A R. deu a gozar descanso compensatório quando devido; - O texto contratual evidencia todos os factos necessários à justificação do termo, pois identifica o motivo, a origem do motivo e o prazo, e a fundamentação do contrato é suportada numa realidade concreta; - Mesmo que fosse ilícito o despedimento a indemnização teria de ser calculada pelos valores mínimos e teriam de ser descontados € 1255,68 que o A. recebeu pela compensação e € 164,00 de proporcionais que lhe foram pagos, bem como as quantias que auferiu ao serviço da sociedade “ B.- Transportes, Ldª” e os subsídios de desemprego que o A. auferiu; - Deve também sucumbir o pedido de condenação da R. pelos danos não patrimoniais, por não existir nexo de causalidade entre qualquer estado psíquico do A. e a conduta da R..
* O A. respondeu.
* Efetuado o julgamento o Tribunal julgou a ação "parcialmente procedente e em consequência: A) Declaro ilícito o despedimento do A., por não ter sido precedido do processo disciplinar respetivo e condeno a R. : 1- A reintegrar o A. no mesmo estabelecimento da R, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade; 2- A pagar ao A: a) as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data de trânsito em julgado desta sentença, das quais deverão ser deduzidas as quantias a que se referem as al.s a) e c) do artº 390º do C. do Trabalho e cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º do C. P. Civil; b) A quantia ilíquida de € 4414,00 ( quatro mil, quatrocentos e catorze euros), sendo: - € 221,00 (€ 110,50 x 2) a título de ajuda de custo TIR referente às férias e subsídio de ferias vencidas em 2012, sendo que relativamente às férias e subsídio de férias vencidos no ano de 2013, os respetivos valores vão ser integrados nos cálculos das respetivas retribuições que também foram peticionados pelo A.; - € 1990,00 correspondente às retribuições dos meses de Dezembro de 2012, Janeiro de 2013; - € 1990,00 correspondente às retribuições de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2013; - € 165,84 (€ 82,92 x 2) de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2013;e - € 47,16 de subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2013 - A quantia correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo A. nos dias discriminados nos factos 13 a 81 e que não foram contemplados no pagamento mencionado no facto 97, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º e no nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil; - A quantia referente ao descanso compensatório (não gozado pelo A.) pelo trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório e feriado, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º e no nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil, sobre a quantia já liquidada e sobre aquelas que se venham a liquidar deverá ser descontada a quantia já entregue ao A. para os fins assinalados no facto e no valor de € 4 601,64 (quatro mil, seiscentos e um euro e sessenta e quatro cêntimos).
Todas as quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (artºs 559º e 805º, nº 1, ambos do C. Civil).
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Absolvo a R. da instância quanto ao pedido formulado sob a alínea e) da p.i. e quanto ao mais absolvo-a do pedido." Porém, na sequência de requerimento do A. para a correção de erros de escrita o Tribunal em 27.01.2016 lavrou despacho concluindo: "decide-se corrigir a sentença na al. C) da fundamentação jurídica e no ponto 2 b) do dispositivo nos seguintes termos: “A quantia correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo A. nos dias discriminados nos factos 12 a 81 e que não foram contemplados no pagamento mencionado nos factos 92 e 93, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no n.º 2 do artº 359º e no n.º 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil” * B) O A. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: 1ª) O artigo 7º nº 4 alínea a) da Lei nº 23/2012 de 25/06 determinou, a partir de 01/08/2012, a suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que dispusessem sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho.
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) Assim, a partir de 01/08/2012, teria de se aplicar o regime do artigo 268º do Código do Trabalho.
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) Daí que, o cálculo em causa deveria ser o seguinte (artigo 271º do CT): [(566,00€ X 12) : (52 X 40) = 6.792,00€ : 2080 = 3,27€ + 50% = 4,91€ X 8 = 39,28€], pelo que o valor diário da remuneração do trabalho suplementar seria de 39,28€ e não de 28,31€ como refere a sentença recorrida.
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) Na verdade, ao ficar suspensa a referida disposição do CCTV e aplicando-se o Código do Trabalho, não poderia o cálculo ser feito pela fórmula prevista na cláusula 41ª do CCTV, mas pela fórmula prevista no artigo 271º do CT.
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) A decisão recorrida violou, entre outras, a norma do artigo 271º do Código do Trabalho.
Rematou a revogação parcial da sentença e a sua substituição por outra que fixe o valor diário da remuneração do trabalho suplementar prestado pelo A. em 39,28€, a partir de 01/08/2012, * A R. contra-alegou, mas sem formular conclusões, pedindo, previamente, a declaração de inadmissibilidade do recurso, e, a não ser assim, a sua improcedência.
* C) Também a R. recorreu, concluindo: Capítulo I.
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A sentença (fls. 24 a 29) desenvolve sobre a natureza periódica e regular do pagamento das ajudas de custo Tir para concluir serem retribuição. No entanto, a caracterização jurídica destas ajudas não se pode bastar com essa avaliação.
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A sentença (fls. 27) declara, sem nenhum suporte factual: “Essa prestação, que, é generalizadamente denominado na doutrina e na jurisprudência como “prémio TIR” é fixa, para com regularidade e com periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração de trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho:” (sublinhado nosso).
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Os factos relevantes – como veremos de seguida – são públicos e notórios, e podem ser...
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