Acórdão nº 73/14.9TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

  1. Autor, também designado por A.: B… Ré (designada por R.): T….

    O A. demandou a R. alegando que: - Em 31/01/2011 as partes celebraram, por escrito e assinaram o designado “contrato de trabalho a termo certo”, o qual, nos termos estipulados, teria início em 31/01/2011 e termo em 30/01/2012 e se renovou automaticamente em 31/01/2012 até 30/01/2013; - A R. não pagou as quantias discriminadas infra, no total de 6.016,30€; - No contrato não foi suficientemente indicado o motivo justificativo da aposição do termo, com menção expressa dos factos que o integram e com o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sendo que tal motivo era falso, e por essas razões o contrato celebrado considera-se sem termo; - Em 02/01/2013 a Ré enviou uma carta ao A. declarando “(…) a rescisão do contrato de trabalho que termina no dia 30 de Janeiro de 2013”; - foi ilicitamente despedido, já que o despedimento foi efetuado através da referida carta sem que a Ré, previamente, lhe tivesse movido processo disciplinar escrito, ou sequer este tivesse praticado qualquer ilícito disciplinar; - Como consequência directa e necessária do despedimento o A. esteve em permanente tensão desde Janeiro, perdeu várias horas de sono, tornou-se antipático e impaciente para os familiares e amigos, em virtude do cansaço e pressão que acumulava, factos que transformaram a sua existência num “inferno”, pelo que andava triste, acabrunhado e desgostoso, situação que se manteve durante alguns meses.

    Com estes fundamentos pediu que seja declarado ilícito o despedimento e a R condenada: - a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; se, até à data da sentença, o A. optar por indemnização por antiguidade em substituição da reintegração deve a Ré pagar-lhe a quantia correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão, a qual, neste momento, ascende a 2.547,00 €; a pagar-lhe - as retribuições que deixar de auferir desde os 30 dias antes da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que, na data em que foi deduzido o pedido, ascendia a 1.032,40€; - a indemnização a liquidar pelo prejuízo que vier a sofrer decorrente da aplicação, a um rendimento colectável superior ao habitual, de uma taxa de IRS também superior; - a indemnização por danos não patrimoniais do montante de 2.000,00€; - 6.016,30€, sendo: 1) Ajuda de custo (TIR) - 663,00€; 2) Subsídio de refeição - 822,80€; 3) Retribuições correspondentes aos meses de Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013 - 2.064,80€; 4) Remuneração de férias, subsídio de férias (vencidos em 01/01/2013), remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pelo A. em 2013 - 1.987,10€; 5) Remuneração de trabalho suplementar - 2.955,54€; 6) Remuneração do descanso compensatório – 777,44€, das quais deverá ser deduzida a quantia de € 3.254,38€, que a R. pagou ao A. a título dessas quantias.

    * A R. contestou, pedindo a improcedência da ação e a absolvição total dos pedidos formulados, alegando que: - A ajuda de custo TIR não integra o conceito de retribuição e, como tal, não tem de ser paga no subsídio de férias e de Natal; - O subsídio de refeição está excluído pela cláusula 47º A do CCTV; - A R. procedeu ao pagamento da retribuição de Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, do subsídio de férias vencido em 01/01/2013, do trabalho suplementar e das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação; - O A. também gozou férias em Janeiro de 2013; - A R. deu a gozar descanso compensatório quando devido; - O texto contratual evidencia todos os factos necessários à justificação do termo, pois identifica o motivo, a origem do motivo e o prazo, e a fundamentação do contrato é suportada numa realidade concreta; - Mesmo que fosse ilícito o despedimento a indemnização teria de ser calculada pelos valores mínimos e teriam de ser descontados € 1255,68 que o A. recebeu pela compensação e € 164,00 de proporcionais que lhe foram pagos, bem como as quantias que auferiu ao serviço da sociedade “ B.- Transportes, Ldª” e os subsídios de desemprego que o A. auferiu; - Deve também sucumbir o pedido de condenação da R. pelos danos não patrimoniais, por não existir nexo de causalidade entre qualquer estado psíquico do A. e a conduta da R..

    * O A. respondeu.

    * Efetuado o julgamento o Tribunal julgou a ação "parcialmente procedente e em consequência: A) Declaro ilícito o despedimento do A., por não ter sido precedido do processo disciplinar respetivo e condeno a R. : 1- A reintegrar o A. no mesmo estabelecimento da R, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade; 2- A pagar ao A: a) as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data de trânsito em julgado desta sentença, das quais deverão ser deduzidas as quantias a que se referem as al.s a) e c) do artº 390º do C. do Trabalho e cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º do C. P. Civil; b) A quantia ilíquida de € 4414,00 ( quatro mil, quatrocentos e catorze euros), sendo: - € 221,00 (€ 110,50 x 2) a título de ajuda de custo TIR referente às férias e subsídio de ferias vencidas em 2012, sendo que relativamente às férias e subsídio de férias vencidos no ano de 2013, os respetivos valores vão ser integrados nos cálculos das respetivas retribuições que também foram peticionados pelo A.; - € 1990,00 correspondente às retribuições dos meses de Dezembro de 2012, Janeiro de 2013; - € 1990,00 correspondente às retribuições de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2013; - € 165,84 (€ 82,92 x 2) de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2013;e - € 47,16 de subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2013 - A quantia correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo A. nos dias discriminados nos factos 13 a 81 e que não foram contemplados no pagamento mencionado no facto 97, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º e no nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil; - A quantia referente ao descanso compensatório (não gozado pelo A.) pelo trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório e feriado, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º e no nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil, sobre a quantia já liquidada e sobre aquelas que se venham a liquidar deverá ser descontada a quantia já entregue ao A. para os fins assinalados no facto e no valor de € 4 601,64 (quatro mil, seiscentos e um euro e sessenta e quatro cêntimos).

    Todas as quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (artºs 559º e 805º, nº 1, ambos do C. Civil).

  2. Absolvo a R. da instância quanto ao pedido formulado sob a alínea e) da p.i. e quanto ao mais absolvo-a do pedido." Porém, na sequência de requerimento do A. para a correção de erros de escrita o Tribunal em 27.01.2016 lavrou despacho concluindo: "decide-se corrigir a sentença na al. C) da fundamentação jurídica e no ponto 2 b) do dispositivo nos seguintes termos: “A quantia correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo A. nos dias discriminados nos factos 12 a 81 e que não foram contemplados no pagamento mencionado nos factos 92 e 93, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no n.º 2 do artº 359º e no n.º 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil” * B) O A. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: 1ª) O artigo 7º nº 4 alínea a) da Lei nº 23/2012 de 25/06 determinou, a partir de 01/08/2012, a suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que dispusessem sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho.

    1. ) Assim, a partir de 01/08/2012, teria de se aplicar o regime do artigo 268º do Código do Trabalho.

    2. ) Daí que, o cálculo em causa deveria ser o seguinte (artigo 271º do CT): [(566,00€ X 12) : (52 X 40) = 6.792,00€ : 2080 = 3,27€ + 50% = 4,91€ X 8 = 39,28€], pelo que o valor diário da remuneração do trabalho suplementar seria de 39,28€ e não de 28,31€ como refere a sentença recorrida.

    3. ) Na verdade, ao ficar suspensa a referida disposição do CCTV e aplicando-se o Código do Trabalho, não poderia o cálculo ser feito pela fórmula prevista na cláusula 41ª do CCTV, mas pela fórmula prevista no artigo 271º do CT.

    4. ) A decisão recorrida violou, entre outras, a norma do artigo 271º do Código do Trabalho.

      Rematou a revogação parcial da sentença e a sua substituição por outra que fixe o valor diário da remuneração do trabalho suplementar prestado pelo A. em 39,28€, a partir de 01/08/2012, * A R. contra-alegou, mas sem formular conclusões, pedindo, previamente, a declaração de inadmissibilidade do recurso, e, a não ser assim, a sua improcedência.

      * C) Também a R. recorreu, concluindo: Capítulo I.

      1. A sentença (fls. 24 a 29) desenvolve sobre a natureza periódica e regular do pagamento das ajudas de custo Tir para concluir serem retribuição. No entanto, a caracterização jurídica destas ajudas não se pode bastar com essa avaliação.

      2. A sentença (fls. 27) declara, sem nenhum suporte factual: “Essa prestação, que, é generalizadamente denominado na doutrina e na jurisprudência como “prémio TIR” é fixa, para com regularidade e com periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração de trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho:” (sublinhado nosso).

      3. Os factos relevantes – como veremos de seguida – são públicos e notórios, e podem ser...

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