Acórdão nº 989/13.0TTBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., C., D., E., F., G. e H. vêm interpor recurso do despacho saneador com referência 135657681, 141660040, na parte que julgou procedente a exceção perentória arguida pela Ré, julgando, consequentemente improcedente o pedido de ilicitude do despedimento dos recorrentes.
Pedem que seja revogado o despacho saneador recorrido e proferida a não procedência da exceção perentória arguida pela Ré.
Alegam e, seguidamente, formulam as seguintes conclusões: A- Na sua Contestação, a Ré, ora recorrida, argui uma exceção perentória sustentada no facto das autores, ora recorrentes, terem tido ao seu dispor as quantias referentes à compensação por períodos que mediaram entre os 21 dias e 8 meses e treze dias e, assim, presumir-se que aceitaram a licitude do despedimento; B- Tal pretensão foi julgada procedente pelo Tribunal a quo com o fundamento de que os Recorrentes não procederam de imediato à devolução da compensação que receberam e, como tal, não ilidiram a presunção de aceitação de despedimento; C- Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, não foi feita a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar; D- Tal como resulta da petição inicial, quer da resposta à Contestação, os Autores, ora Recorrentes, nunca aceitaram o despedimento nem a licitude dos mesmos; E- Acresce que o artigo 366, nº5 do Código do Trabalho que se reporta à presunção da aceitação do despedimento é omisso quanto ao prazo em que deve ser devolvida a compensação de forma a ilidir essa presunção; F- Deste modo, por uma questão de harmonia entre o direito substantivo e a possibilidade de reação processual do trabalhador, parece claro que o limite temporal para a devolução da compensação é o prazo previsto para a impugnação do despedimento coletivo, ou seja, de seis meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho, tal como dispõe o artigo 388º, nº2 do Código do Trabalho; G- Não obstante a supra exposto, os Recorrentes à exceção de D., que devolveu a 09/09/2013, procederam à devolução da compensação, antes de 17/03/2013, data em que cessaram os contratos de trabalho; H- Tal devolução da compensação ocorreu quando os Recorrentes tiveram possibilidade de o fazer e no momento em que tiveram consciência da ilicitude do seu despedimento, tal como está alegado no art. 71º da petição inicial e nos pontos 2 a 16 da resposta à contestação; I- É assim manifesto que a compensação foi tempestivamente devolvida pelos Recorrentes, que assim ilidiram a presunção prevista no artigo 366, nº5 do CT; J- A assim não se entender e a prevalecer o entendimento do tribunal a quo, o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula, sempre tal interpretação revelar-se-ia clamorosamente inconstitucional, porque limita ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais para fazer valer os seus direitos legalmente protegidos, violando os princípios consagrados nos artigos 16º, 17º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa; K- Por outro lado tal interpretação violaria também o princípio constitucional da segurança no emprego e do direito ao trabalho previsto respetivamente nos artigos 53º e 58º da CRP; L- Mas mesmo que assim não se entenda e se continue a considerar válida a interpretação do artigo 366º, nº5 do CT, no sentido do trabalhador ser obrigado a proceder à devolução imediata da compensação, o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula, sempre o prazo para a devolução desta apenas pode ter inicio após a data de cessação do contrato de trabalho e nunca durante a vigência do mesmo; M- Com efeito, tal como o prazo para a impugnação do despedimento inicia-se após a data do despedimento, só a partir desse momento é que pode ser exigível a devolução da compensação; N- Ora, atendendo que o pagamento da compensação pela Recorrida aos Recorrentes, com a exceção de D., ocorreu ainda na vigência dos contratos, em 27/12/2012, e que estes procederam à sua devolução antes da data da cessação dos respetivos contratos, ocorrida a 17/03/2013, ter-se-ia de considerar tempestivamente devolvida a compensação; O- A não se a interpretar o artigo 366º, nº5 do CT desta forma e na hipótese que ora se formula, mais uma vez, tal interpretação violaria clamorosamente diversos princípios constitucionais, nomeadamente princípio da igualdade, da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art.ºs 13º, 18º, n.º 2 e 20º, respetivamente, todos da Constituição da Republica Portuguesa; P- Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente violando os artºs. 366º, nºs 4 e 5 e 388º, nº2 ambos do Código do Trabalho e os artigos 16º, 17º, 18º, 20º, 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.
Q- A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que determine a não procedência da exceção perentória arguida pela Ré, ora Recorrida.
I., LDA., Ré, notificada do Recurso interposto pelos Autores vem apresentar a Resposta às Alegações, defendendo a manutenção da decisão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência da apelação.
*** No âmbito da presente ação de impugnação de despedimento coletivo foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção perentória arguida pela Ré no seu articulado motivador do despedimento, pelo que, consequentemente, julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento dos AA., e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da...
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