Acórdão nº 989/13.0TTBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., C., D., E., F., G. e H. vêm interpor recurso do despacho saneador com referência 135657681, 141660040, na parte que julgou procedente a exceção perentória arguida pela Ré, julgando, consequentemente improcedente o pedido de ilicitude do despedimento dos recorrentes.

Pedem que seja revogado o despacho saneador recorrido e proferida a não procedência da exceção perentória arguida pela Ré.

Alegam e, seguidamente, formulam as seguintes conclusões: A- Na sua Contestação, a Ré, ora recorrida, argui uma exceção perentória sustentada no facto das autores, ora recorrentes, terem tido ao seu dispor as quantias referentes à compensação por períodos que mediaram entre os 21 dias e 8 meses e treze dias e, assim, presumir-se que aceitaram a licitude do despedimento; B- Tal pretensão foi julgada procedente pelo Tribunal a quo com o fundamento de que os Recorrentes não procederam de imediato à devolução da compensação que receberam e, como tal, não ilidiram a presunção de aceitação de despedimento; C- Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, não foi feita a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar; D- Tal como resulta da petição inicial, quer da resposta à Contestação, os Autores, ora Recorrentes, nunca aceitaram o despedimento nem a licitude dos mesmos; E- Acresce que o artigo 366, nº5 do Código do Trabalho que se reporta à presunção da aceitação do despedimento é omisso quanto ao prazo em que deve ser devolvida a compensação de forma a ilidir essa presunção; F- Deste modo, por uma questão de harmonia entre o direito substantivo e a possibilidade de reação processual do trabalhador, parece claro que o limite temporal para a devolução da compensação é o prazo previsto para a impugnação do despedimento coletivo, ou seja, de seis meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho, tal como dispõe o artigo 388º, nº2 do Código do Trabalho; G- Não obstante a supra exposto, os Recorrentes à exceção de D., que devolveu a 09/09/2013, procederam à devolução da compensação, antes de 17/03/2013, data em que cessaram os contratos de trabalho; H- Tal devolução da compensação ocorreu quando os Recorrentes tiveram possibilidade de o fazer e no momento em que tiveram consciência da ilicitude do seu despedimento, tal como está alegado no art. 71º da petição inicial e nos pontos 2 a 16 da resposta à contestação; I- É assim manifesto que a compensação foi tempestivamente devolvida pelos Recorrentes, que assim ilidiram a presunção prevista no artigo 366, nº5 do CT; J- A assim não se entender e a prevalecer o entendimento do tribunal a quo, o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula, sempre tal interpretação revelar-se-ia clamorosamente inconstitucional, porque limita ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais para fazer valer os seus direitos legalmente protegidos, violando os princípios consagrados nos artigos 16º, 17º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa; K- Por outro lado tal interpretação violaria também o princípio constitucional da segurança no emprego e do direito ao trabalho previsto respetivamente nos artigos 53º e 58º da CRP; L- Mas mesmo que assim não se entenda e se continue a considerar válida a interpretação do artigo 366º, nº5 do CT, no sentido do trabalhador ser obrigado a proceder à devolução imediata da compensação, o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula, sempre o prazo para a devolução desta apenas pode ter inicio após a data de cessação do contrato de trabalho e nunca durante a vigência do mesmo; M- Com efeito, tal como o prazo para a impugnação do despedimento inicia-se após a data do despedimento, só a partir desse momento é que pode ser exigível a devolução da compensação; N- Ora, atendendo que o pagamento da compensação pela Recorrida aos Recorrentes, com a exceção de D., ocorreu ainda na vigência dos contratos, em 27/12/2012, e que estes procederam à sua devolução antes da data da cessação dos respetivos contratos, ocorrida a 17/03/2013, ter-se-ia de considerar tempestivamente devolvida a compensação; O- A não se a interpretar o artigo 366º, nº5 do CT desta forma e na hipótese que ora se formula, mais uma vez, tal interpretação violaria clamorosamente diversos princípios constitucionais, nomeadamente princípio da igualdade, da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art.ºs 13º, 18º, n.º 2 e 20º, respetivamente, todos da Constituição da Republica Portuguesa; P- Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente violando os artºs. 366º, nºs 4 e 5 e 388º, nº2 ambos do Código do Trabalho e os artigos 16º, 17º, 18º, 20º, 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

Q- A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que determine a não procedência da exceção perentória arguida pela Ré, ora Recorrida.

I., LDA., Ré, notificada do Recurso interposto pelos Autores vem apresentar a Resposta às Alegações, defendendo a manutenção da decisão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência da apelação.

*** No âmbito da presente ação de impugnação de despedimento coletivo foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção perentória arguida pela Ré no seu articulado motivador do despedimento, pelo que, consequentemente, julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento dos AA., e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da...

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