Acórdão nº 222/15.0T8BGC-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Manuel …, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra A…, Soc. Unipessoal, Lda., formulando o seguinte pedido: “(…)deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente;

  1. Ser anulada a sanção disciplinar de suspensão com perda de perda de retribuição pelo período de 15 dias; b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 29.537,29€, acrescida de juros à taxa legal de 4% contados desde a data da citação e até efetivo pagamento, e ainda nas custas e demais encargos legais.” Alegou para tanto e em síntese: - Foi admitido ao serviço da R. em 1/2/1996 para exercer as funções de instrutor de condução, mediante a celebração de contrato de trabalho que vigorou até 22/01/2015, data em que procedeu à resolução do seu contrato de trabalho com invocação de justa causa, traduzida na prática pela Ré de um conjunto de ações atentatórias da sua dignidade pessoal e profissional, que enumerou na carta enviada à Ré, resolução que lhe confere o direito a uma indemnização de antiguidade a calcular em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, dado o grau de ilicitude do comportamento da ré; - A R. instaurou-lhe dois processos disciplinares, tendo-lhe aplicado sanções abusivas, traduzidas na repreensão registada e em 15 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, reclamando o A. a anulação de tais sanções; - Nos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014, a R. não concedeu ao A. o estatuto de trabalhador estudante, não obstante este ter comunicado que havia tido aproveitamento escolar no ano anterior e se encontrava matriculado no ano seguinte, descontando-lhe na retribuição todas as horas de faltas justificadas e o subsídio de refeição correspondente aos dias de frequência de aulas, reclamando o A. o pagamento das quantias descontadas; - Nos meses de fevereiro e março de 2014, a R. descontou a quantia de €130,00 no seu vencimento, sem apresentar justificação, reclamando o A. seu reembolso; - Todos os comportamentos da ré visaram uma estratégia indigna e humilhante com vista a promover a rotura do vínculo laboral, não restando ao A. outra alternativa que não fosse a resolução do contrato de trabalho; - A Ré sujeitou o A. a um tratamento persecutório, vexatório que lhe causaram grande sofrimento físico e moral, reclamando, por isso, uma indemnização por danos morais; A R. contestou suscitando a título de questão prévia, a inutilidade do pedido de anulação das sanções disciplinares aplicadas pela R. ao A., já que nunca foram cumpridas em virtude de, entretanto, ter cessado o contrato de trabalho por iniciativa deste, excecionando a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho e impugnando no essencial os factos alegados pelo A. Além disso, deduziu reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de €1.400,50 a título de indemnização, por incumprimento do prazo de aviso prévio de denúncia do contrato de trabalho por parte do A.

    O A. respondeu, pugnando pela improcedência da exceção e da reconvenção.

    Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto, a Mma Juíza proferiu a seguinte decisão: “

    1. Julgar parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente ação e, em consequência, condenar a Ré A…Soc. Unipessoal, Lda. a reconhecer que deve ao A. Manuel … a quantia de €2.963,21 (dois mil novecentos e sessenta e três euros e vinte e um cêntimos), a título de créditos laborais.

    2. Julgar procedente, por em igual medida provada, a reconvenção e, em consequência, condenar o A. Manuel … a reconhecer que deve à R. A…, Soc. Unipessoal, Lda. a quantia de €1.400,50 (mil quatrocentos euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pela resolução ilícita do contrato de trabalho por parte do A.

    3. Declarar a compensação de créditos e, em consequência, condenar a Ré A…, Soc. Unipessoal, Lda. a pagar ao A. Manuel … a quantia de €1.562,71 (mil quinhentos e sessenta e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento…” Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1 – Ao recorrente foi aplicada uma sanção disciplinar de 15 dias de suspensão (meio mês de trabalho) com perda de retribuição, como consequência imediata da sua atuação, enquanto arguido/trabalhador, num processo disciplinar instaurado em 30 /10/2014, em que, na defesa escrita que deduziu, reclamou, designadamente, contra as suas condições de trabalho e o facto de tal processo constituir um ato persecutório; 2 - A reclamação efetuada contra as suas condições de trabalho e a dedução do direito de defesa no âmbito de um processo disciplinar, legitimamente exercido pelo recorrente, corresponde, desde logo, a um direito legalmente protegido do trabalhador e o seu sancionamento um comportamento abusivo; 3 - Os factos que o recorrente invoca no referido direito de defesa não são ofensivos da honra e consideração da empregadora ou do seu superior hierárquico, antes correspondem a factos verdadeiros e provados nos autos; 4 - Com efeito, resultou inelutavelmente provado que “Pelo menos em março de 2014 foi colocado um parafuso no dispositivo de regulação de afastamento do banco do carro que utilizava para as aulas práticas de condução que impedia o banco de deslizar até ao final da calha; (29) Em 5 de setembro de 2014, quando o Autor se preparava para iniciar uma aula, aquele Diretor Técnico ordenou-lhe expressamente, em voz alta e na presença dos alunos, que as aulas teóricas teriam que ser ministradas de porta aberta. (30); Por lhes ter sido pedido pelo A., alguns instruendos que presenciaram tal facto, declararam em documento escrito por eles subscrito que tal facto os prejudicava e não estavam concentrados, em função do ruído e distrações de entrada e saída de pessoas na escola (31); No dia 11 de agosto de 2014, o Autor foi confrontado com a presença de um gravador portátil no veículo em que lecionava a instrução/condução, o qual se encontrava em funcionamento e a gravar; (33) Ainda a Ré, mais uma vez através do seu diretor técnico, em fins de setembro, ordenou ao A. que se dirigisse para a sala onde se leciona mecânica e que aí permanecesse, o que o A. fez, tendo ali permanecido (35); Sendo certo que, uma vez que a porta da sala se mantinha aberta, o Autor era visto pelos alunos que se dirigiam para a escola, tanto mais que aquela sala deita diretamente para a entrada da mesma(36); No dia seguinte, 24 de setembro, o Autor depois de assinar o livro de ponto perguntou qual era o seu serviço para aquele dia, sendo informado pelo Sr. Carlos… que não tinha serviço e que se dirigisse novamente para a sala de mecânica, onde permaneceu até às 12 horas daquele dia (37); O Autor comunicou tais acontecimentos à Autoridade para as Condições do Trabalho, através de e-mails cujo teor consta de fls. 65 a 92 e aqui se considera integralmente reproduzido, tendo a ré tomado conhecimento do relatório final produzido por esta autoridade (38); 4 - Considerando que o recorrente não provou a veracidade dos factos que alegou na dita resposta à nota de culpa no seu núcleo essencial, isto é, “naquilo que a aprovar-se representaria atuação ilícita do seu superior hierárquico” , a Mm.ª Juiz “a quo” violou as regras de apreciação da prova, invertendo o sentido que o referido art.º 331.º, n.º 2 do Código do Trabalho, impõe na apreciação desta questão; 5 - Outrossim, a sentença recorrida considerou provados factos de uma gravidade absolutamente indecorosa na relação de trabalho, designadamente, no tratamento que era dado pela recorrida, na pessoa do Diretor Técnico, ao recorrente; 6 – Com efeito, tendo a Mm.ª Juiz “a quo” ponderado que “ o assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, de certa duração e com determinadas consequências.”, a sentença recorrida inculca uma contradição insanável entre toda a fundamentação de facto e de direito que adotou e a solução jurídica da sentença recorrida, estando por isso ferida de nulidade, que expressamente se invoca; 7 - O recorrente considera que existem factos alegados que concatenada com a prova produzida e as regras da experiência comum, foram incorretamente julgados, devendo os mesmos ser julgados como não provados, com os seguintes fundamentos, com a necessária reapreciação da matéria de facto; 8 – Com base nos depoimentos das testemunhas supra transcrito e do conjunto da prova carreada para os autos, resultou provado que o diretor técnico da recorrida ordenou ao recorrente que desse a aula de porta aberta para demonstrar a sua autoridade e em tom agressivo e a fim de constranger e perturbar o A. na presença dos alunos; 9 – Ainda com base nos mesmos depoimentos resulta provado que a recorrida ordenou ao recorrente que este permanecesse de pé na sala de mecânica, não lhe permitindo sentar-se, para o humilhar e pressionar psicologicamente; 10 – E inelutavelmente se provou que aquele diretor técnico pugnou por denegrir, junto dos instruendos, a imagem profissional do recorrente, com comentários depreciativos da sua conduta profissional; 11 - Por outro, nem a Mm.ª Juiz “a quo” não fundamentou em que assentou o seu entendimento de que resultou provado os pontos 47, 48 e 49 da matéria assente na medida em que, nenhuma prova foi produzida nesse sentido; 12 – A Mm.ª Juiz “a quo” não atendeu aos factos mais gravosos invocados pelo recorrente na sua carta de resolução do contrato de trabalho com justa causa já que os mesmos se reportavam a um momento para além dos trinta dias a que alude o 395.º, n.º 1 do CT em que o trabalhador tem o direito de resolver o contrato de trabalho, pelo que, relativamente a tais factos, a sentença considerou que caducou o seu direito de resolução com justa causa do contrato de trabalho; 13 - Ora, não é essa a orientação doutrinária e...

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