Acórdão nº 524/12.7TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B– Sindicato…, Autor, com sede na …, notificado da sentença, vem dela interpor recurso.

O ora Recorrente delimita o recurso ao segmento da decisão que respeita ao recebimento do subsídio de alimentação nos dias em que os trabalhadores da Ré se ausentam do trabalho por força do exercício de funções sindicais e de membros da Comissão de Trabalhadores, mais concretamente, quanto ao não reconhecimento da obrigação de a Ré pagar o subsídio de alimentação naqueles dias (passados e futuros).

Sobre esta matéria versou a sentença a folhas 16 a 17 verso.

E delimita o recurso também ao segmento que recai sobre o valor a considerar para cálculo do montante que a título de "agente único" a Ré deve pagar aos representados pela Recorrente, em conjugação com o teor da alínea E) da decisão, uma vez que, correspondendo as alterações de valores verificadas nos quadros apresentados nos factos provados 78, 79, 80 e 81 à sua atualização, à data da sentença, os trabalhadores devem receber o valor que nessa data se verifica, ou então devem receber o valor que lhes devia ter sido pago no mês a que dizem respeito as dispensas mas com juros a contar desde aí, sob pena de ficarem prejudicados no montante equivalente à desvalorização da moeda desde a data do vencimento das obrigações.

Pede que os segmentos da sentença em recurso sejam anulados, com a condenação da Recorrida a pagar os valores peticionados referentes ao subsídio de alimentação nos dias em que os representados da Recorrente gozaram créditos legais de horas, assim como no futuro e a pagar os juros legais sobre o subsídio de agente único desde a data do incumprimento da prestação sobre o valor então devido ou a pagar juros de mora sobre o valor atual do subsídio de agente único desde a data da citação.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1ª- A sentença em recurso, entre outras decisões, não reconheceu a obrigação da entidade empregadora, ora Recorrida, pagar aos seus trabalhadores, representados da Autora, quando em gozo de crédito de horas para o exercício de funções em estruturas de representação coletiva de trabalhadores a remuneração relativa ao subsídio de alimentação.

  1. - O segmento decisório supra referido é nulo porque viola as normas dos artigos 406º e 408º, nº2 do CT e o princípio da liberdade sindical protegido pela norma do nº 6 do artigo 55º da CRP; 3ª- Resulta dos factos provados na sentença recorrida (nº 23, 26, 39, 42, 56, 59, 64, 71 e 72) quais os dias em que os representados da Autora gozaram o crédito de horas para o exercício de funções sindicais e na Comissão de trabalhadores e que, relativamente a esses dias, a Recorrida não pagou os subsídios de "agente único e de alimentação, tendo sido decidido que a Recorrida deve pagar o primeiro destes subsídios mas não o de alimentação.

    4º- Decorre da motivação o fundamento para esta decisão díspar assenta no facto de o subsídio de alimentação (ao contrário do subsídio de "agente único"), não ser considerado retribuição para efeitos do art. 260º do CT.

  2. - Salvo melhor entendimento, quando o trabalhador se encontra a gozar o crédito de horas conferido pelos artigos 422º e 468º do CT, tal conta como tempo de serviço efetivo (artigo 408º nº 2 do CT), 6ª- Pelo que, estando em serviço efetivo, deve auferir todas as retribuições que lhe são pagas em dia normal de trabalho, sem que lhe seja feito nenhum desconto, sob pena de violação do artigo 408º, nº2 do CT.

  3. - O não recebimento do subsídio de alimentação constitui uma discriminação do trabalhador em exercício de funções nas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, em clara violação do disposto no artigo 406º, nº 1, alínea b do CT e do artigo 55º, nº 6 da CRP.

  4. - Igual entendimento decorre dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (processo 45/11.5TTOA), de 30 de janeiro de 2012 e do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 4603/05.9TTLSB.L1-4), de 07 de outubro de 2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

  5. - A Recorrente recorre também da decisão constante na alínea E) da decisão ("A pagar os juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias supra discriminadas"), em conjugação com a decisão que determina que o valor a pagar pela Recorrida "deverá refletir o valor da retribuição por eles efetivamente auferida no período em causa nos autos" Cfr. fls. 18 verso da sentença.

  6. - Os juros legais destinam-se a repor a situação material que o lesado teria caso a obrigação pecuniária tivesse sido cumprida em tempo e modo devidos, atualizando os montantes não pagos. Cfr. artigos 562º e 566º, nº 2 do CC.

    11º- Logo, a composição material dos representados da Autora apenas se atinge pelo pagamento das quantias devidas à época do incumprimento da obrigação de pagar o subsídio de "agente único" (e de alimentação) referente aos dias em gozaram do crédito legal de horas, com juros a contar desde a data desse incumprimento, ou então, 12º- Pelo pagamento do valor do subsídio de "agente único" (e de alimentação), peticionado e que corresponde àquele que vigorava à data da entrada em juízo da petição inicial, com juros a contar desde a citação da Recorrida, sob pena de violação do princípio da indemnização, plasmado nos artigos 562º e 566º nº 2 do CC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da parcial procedência da apelação – subscrevendo as conclusões relativas à 1ª questão enunciada no recurso e rejeitando a tese defendida quanto à 2ª.

    * Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão.

    B- Sindicato…, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, contra “ C., Ld.ª”, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 194,81, que discrimina da seguinte forma: - Pagar à Autora (na qualidade de representante dos seus associados), ou, se assim não o entender, a favor de cada um dos infra indicados seus trabalhadores por esta representados, o valor global de 10194,81€, respeitantes às quantias supra discriminadas de subsídio de “agente único” e de alimentação, que não foram pagas aos associados/trabalhadores supra identificados, em virtude das faltas dadas para o exercício de funções sindicais e de membro da Comissão de Trabalhadores existentes na Ré, apuradas até, 31/12/2011; assim como no pagamento da quantia de 400€, relativa ao prémio de 100€ que não foi pago aos associados da Autora aqui representados, por virtude de reivindicação de direitos e de terem aderido à jornada de greve realizada no dia 15 de Janeiro de 2008; - Pagar à Autora (na mesma qualidade), ou, se assim não o entender, a favor de cada um dos infra indicados seus trabalhadores por esta representados, todas as quantias que àquele título sejam devidas desde 01/01/2012, cuja liquidação se requer em execução de sentença; - Assim como, os juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento de todas as quantias peticionadas.

    - Pagar a favor da Autora ou, se assim não o entender, a favor de cada um dos infra indicados seus trabalhadores por esta representados, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 100€, por cada ato ou dia de incumprimento das determinações, injunções ou imposições objeto do pedido, que possam vir a ser objeto da sentença; - Reconhecer que o comportamento adotado (consubstanciado no não pagamento das rubricas correspondentes aos subsídios de alimentação e de “agente único” aos seus trabalhadores que se ausentem por força do exercício de funções de dirigentes sindicais e de membros da Comissão de Trabalhadores), é ilícito por violador de normas constitucionais e legais, assim como do princípio da igualdade; - Reconhecer que o comportamento discriminador dos trabalhadores que reivindicam direitos e participam em greve devidamente convocada (consubstanciado no não pagamento de prémio monetário por este motivo), é ilícito por inconstitucional e ilegal, assim como violador do princípio da igualdade; - Reconhecer que tem o dever legal de pagar e pagar efetivamente, para o futuro, a retribuição integral dos seus trabalhadores (incluindo as rubricas respeitantes ao subsídio de "agente único" e ao subsídio de alimentação), que se ausentem por força do exercício das funções de dirigente sindical ou membro da Comissão de Trabalhadores; - Reconhecer que, aos seus trabalhadores que se ausentem do serviço, nas legais condições, para o exercício de funções relativas às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, cabe a remuneração por inteiro, nela se incluindo o subsídio de alimentação e o subsídio de "agente único".

    Fundamenta esse pedido na circunstância da R. não ter pago aos seus trabalhadores e associados da A., Manuel, Macedo, Ricardo e António, o subsídio de “agente único” e da alimentação nos dias em que eles se ausentaram, com autorização da R., para exercerem funções sindicais e de membros da comissão de trabalhadores.

    Fundamenta igualmente o seu pedido no facto da R. ter decidido atribuir um prémio monetário no valor de € 100,00 a todos os funcionários do grupo empresarial, à exceção dos motoristas que participaram na elaboração de um caderno reivindicativo, organizaram sessões plenárias e aderiram à jornada de greve que teve lugar no dia 15 de Janeiro de 2008, incluindo, os associados da A. e aqui por ela representados, o que representa uma clara discriminação dos trabalhadores por motivo de reivindicação de direito e adesão à greve.

    A R. veio contestar defendendo que se encontram prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos; o subsídio de alimentação não integra o conceito de retribuição, não sendo, por isso, devido o seu pagamento relativamente às faltas dadas para o exercício de funções sindicais e de membros da comissão de trabalhadores; pagou aos associados da A. todas as quantias que estes tinham direito a auferir a título de subsídio de agente único, nada lhes devendo a esse título, nomeadamente, os valores que...

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