Acórdão nº 647/09.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B. e C. intentaram contra “D,Seguros, S.A.”, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com nº 647/09.0TBPVL, da comarca de Braga, Guimarães – Inst. Central – 2ª Secção Cível – J5, pedindo a condenação da Ré a pagar, respectivamente: - I. À 1ª Autora: - a) € 70.000,00, relativos à IPG sofrida; b) € 4.000,00, relativos à operação plástica de reconstrução que terá de fazer à perna/pé; c) € 30.000,00 de danos morais; e d) € 170,00 relativos à roupa e ao telemóvel estragados no acidente. II. Ao 2º Autor: - a) € 2.000,00 de danos morais; e d) € 5.000,00 relativos ao dano estético; a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva de condutor de veículo automóvel segurado pela Ré, em que os Autores eram transportados, na ocasião, como passageiros.

A Ré contestou, admitindo a ocorrência do acidente de viação nos termos descritos, com culpa do condutor do veículo por si segurado, e, impugnando a matéria de facto alusiva aos danos cuja reparação vem pelos Autores reclamada.

Realizou-se audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido o des-pacho saneador com seleção da matéria de facto (fls. 72 e ss.).

Por requerimento de 05.01.2012, junto a fls. 131 e ss. dos autos, veio o “Centro Distrital da Segurança Social de Braga, I.P.” deduzir contra a Ré “D, S.A.” pe-dido de reembolso de prestações de subsídio de doença pagas à Autora B desde 20 de Agosto de 2009, no valor de € 5.260,60, bem como do valor correspondente às presta-ções que lhe vier a pagar até ter alta.

A fls. 181 e ss., a Autora requereu: - a realização de segunda perícia, alegando que os resultados da primeira se encontram desactualizados face ao agravamento do seu estado; - a alteração da causa de pedir, alegando para o efeito que o seu estado de saúde se vem agravando nos últimos tempos, devido às sequelas do acidente em apreço; - a ampliação do pedido para um total de € 314.170,00 correspondente aos seguintes parcelares: € 250.000,00 de danos patrimoniais; € 4.000,00 relativos à operação plástica que deverá efectuar à perna/pé; € 60.000 por danos não patrimoniais sofridos; e € 170,00 relativos à roupa e ao telemóvel destruídos no acidente.

O “Instituto da Segurança Social, I.P.” deduziu contra a Ré, a fls. 324 e ss. dos autos, pedido de reembolso, no valor de € 5.312,90, das prestações de invalidez pagas à Autora no período de 19.08.2012 a 31.07.2013, acrescido das prestações que se vencerem e forem pagas no decurso da acção.

Os Autores requereram (cfr. fls. 373 e ss.) nova alteração / ampliação do pedido da Autora B, desta feita para € 414.170,00, e da causa do pedir, nos seguintes termos: € 150.000,00 pela perda de rendimentos / capacidade produtiva (lucros ces-santes); € 170,00 de prejuízos directos; € 4.000,00 relativos à operação plástica de re-construção aos danos físicos do pé; € 170.000,00 de dano biológico, € 90.000,00 a título de danos não patrimoniais; todas as despesas médicas e medicamentosas que a Autora venha a necessitar derivadas directamente do acidente; e juros moratórios desde a citação até integral pagamento.

Por despacho proferido a fls. 384 foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir, e determinado aditamento da matéria de facto à base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento com a observância das formalidades legais, no decurso do qual o “Centro Distrital da Segurança Social de Braga, I.P.” requereu, a fls. 460 e ss., a actualização para o montante de € 12.184,85, do pedido de reembolso das prestações pagas à Autora a título de subsídio de doença entre 20.08.2009 e 18.08.2012, data em que este deixou de lhe ser processado.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcial-mente procedente, nos seguintes termos: “Em face do exposto: A. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores, condenando a Ré “Seguros, S.A.” a pagar: - a quantia total de € 56.170,00 (cinquenta a seis mil, cento e setenta euros) à Autora B, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 36.170,00 desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 20.000,00 desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento, deduzida do montante que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao total das prestações mensais pagas pela Autora à Ré, vencidas desde Novembro de 2009 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, em obediência às doutas decisões dos autos de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória n.º 493/09.0TBPVL-A, apensos, referidas nos factos provados números 43 e 44.; - a quantia total de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros) ao Autor C., acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 2.200,00 desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 1.500,00 desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento.

B.

Absolvo a Ré da parte restante dos pedidos formulados pelos Autores.

C.

Julgo procedentes os pedidos formulados:

  1. Pelo Interveniente “Centro Distrital da Segurança Social de Braga, I.P.”, condenando a Ré “Seguros, S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 12.184,85; e b) Pelo Interveniente “Instituto da Segurança Social, I.P.” (Centro Nacional de Pensões), condenando a Ré “Seguros, S.A.”, a pagar-lhe a quantia de € 25.926,10, acrescida do valor mensal de € 379,04, vencido e vincendo desde 01.08.2015 até trânsito em julgado da presente decisão.” Inconformados vieram recorrer os Autores interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos, tendo a e a Ré seguradora interposto recurso subor-dinado nos termos do artº 633º do CPC.

Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:

  1. Recurso de Apelação dos Autores * Em relação à Demandante B * A. O ponto 21. Dos factos dados como não provados deveria ter sido dado como provado, tendo por base os documentos clínicos bem como as conclusões do relatório pericial (junto ao processo em 15-01-2014, com a ref/1099309, resposta ao quesito 14. “As lesões físicas de que padece limitam a prática sexual?” em que se responte “a mesma refere que sim”). A Demandante tem lesões permanentes na coluna cervical bem como dores e instabilidade da sínfise púbica (ponto 15. Dos factos provados). A estas provas documentais, acrescem as declarações da Demandante em sede de audiência de julgamento, confirmativas de que esta se encontra limitada na prática sexual. Este dano deverá ser valorado em sede de dano biológico, numa quantia nunca inferior a 15.000,00€.

  2. O ponto 23. Dos factos dados como não provados deveria ter sido dado como provado, tendo por base outros pontos da matéria de facto dados como provados, nomeadamente o ponto 16., 21., 22., 25.. É nosso entender que as limitações físicas da Demandante deverão ser conjugadas com: - a) a sua idade de, actualmente, 49 anos (nasceu em 14-11-1966); - a sua escolaridade, que se presume ser baixa face à actividade profissional que esta prosseguia; - a im-possibilidade de melhoria do seu estado de saúde. Todos estes dados conjuga-dos permitem concluir que a Autora se encontra permanentemente incapacita-da para o exercício, não só da sua profissão, como de qualquer outra actividade lucrativa. Esta conclusão terá de ter por referência obrigatória a profissão habitual (de empregada doméstica) da Demandante e a sua potencial empre-gabilidade.

  3. Discordamos do cálculo da indemnização por danos futuros tendo por base a idade limite de vida activa em Portugal, fixada em 68 anos. A indemnização (por danos futuros, caso assim se entenda, ou então por lucros cessantes) deverá ser calculada tendo por base a esperança média de vida, que neste momento, tendo por base os dados do INE, é de 82 anos para as mulheres. Na defesa deste entendimento, o Ac. do TRCoimbra, de 12-04-2011, relator Fontes Ramos; o Ac. STJ de 19-02-2004, Revista nº4271/03 – 2ª secção, Relator Ferreira Girão; Ac. Stj de 31-03-2004, Revista nº 497/04 –2ª secção Relator Ferreira Girão; Ac. Stj de 08-03-2007, revista nº 4320/06 – 2ª secção – Relator Pereira da Silva; Ac. Stj de 19-02-2009, revista nº 3652/08 – 2ª secção – Relator Pereira da Silva; Ac. Stj de 19-04-2012, revista nº 4003/04.8TBVNG.P1.S1 – 7ª secção – Relator Granja da Fonseca; Ac. Stj de 24-04-2012, revista nº 4333/07.7TBBCL.G1.S1 – 6ª secção, Relator Marques Pereira; Ac. Stj de 08-05-2012, revista nº 3492/07.3TBVFR – 6ª Secção – Relator Nuno Cameira. Todos estes acórdão in www.dgsi.pt.

  4. Discordamos também da fórmula utilizada para calcular a indemnização por danos patrimoniais futuros (caso assim se entenda, ou então por lucros cessantes). A fórmula utilizada remonta a um Ac. do STJ de 1993, encontrando-se, por isso, e em modesto entender, desactuali-zada. E essa desactualização reflecte-se, necessariamente, no montante in-demnizatório atribuído à Demandante de, apenas, 36.170,00€. A indemnização deveria, antes, ter sido calculada com base num prudente juízo de equidade, tendo também como princípios orientadores a evolução provável na situação profissional da Demandante (que não se prevê que melhore), aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível (que não se prevê, uma vez que as lesões são permanentes) e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização. Neste sentido, Ac. Stj de 14-07-2009, revista nº 310/1998.C1.S1 – 6ª secção – Relator Azevedo Ramos, Ac. Stj de 19-09-2002, revista nº 2298/02 – 2ª secção – Relator Moitinho de Almeida, Ac. Stj de 06-03- 2012, Revista nº 7140/03.2TVLSB.L1.S1 – 6ª secção – Relator Fonseca Ramos; Ac. Stj de 16-02-2012, Revista...

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