Acórdão nº 43/13.4TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 43/13.4TBTMC.G1 B., SA, procedeu à expropriação, autorizada e declarada de utilidade pública com carácter urgente por despacho governamental, publicado no Diário da República nº 205, 2ª Série, de 25 de Outubro de 2011, de três parcelas de terreno necessárias à construção do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor, pertencentes aos expropriados C. e D..

As parcelas expropriadas são as seguintes: -TF 0710.00 (a que se refere o processo principal);; -TF 0617.00 (a que se refere o apenso A); -TF 0715.00 (a que se refere o apenso B).

Quanto à parcela TF 0710.00, com a área total de 12.146,00 m2, foi realizada a Vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM), conforme fls. 16 a 22; a expropriante tomou posse da parcela em 15-02-2012, conforme fls. 33 a 35; foi proferida Decisão Arbitral (DA) conforme fls. 44 a 58, que fixou em 18.471,54€ o valor indemnizatório; foi interposto pelos expropriados recurso, no qual peticionaram o valor de 31.150,40. Realizada a peritagem não foi possível obter unanimidade e o laudo maioritário atribui indemnização no montante de 15.537,71 e o laudo minoritário, o valor de 27.819,80.

Quanto à parcela TF, 0617.00, com a área total de 28.862,00, foi realizada a Vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM), conforme fls. 24 a 41; a expropriante tomou posse da parcela em 16-02-2012, conforme fls. 45 a 47 do apenso A; foi proferida Decisão Arbitral (DA), conforme fls. 57 a 72, que fixou em 57.597,30€ o valor indemnizatório; foi interposto pelos expropriados recurso, no qual peticionaram o valor de 110.481,86€. Realizada a peritagem não se foi possível obter unanimidade e o laudo maioritário atribui a indemnização no montante de 62.755,31 e o laudo minoritário, o valor de 93.809,82.

Quanto à parcela TF0715.00, com a área total de 7.303,00 foi realizada a Vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM), conforme fls.12 a 21; a expropriante tomou posse da parcela em, conforme fls. 23 a 25 do apenso B; foi proferida Decisão Arbitral (DA), conforme fls. 32 a 47, que fixou em 12.893,90€ o valor indemnizatório; foi dela interposto pelos expropriados recurso, no qual peticionaram o valor de 24.074,15€. Realizada a peritagem não se foi possível obter unanimidade e o laudo maioritário atribui a indemnização no montante de 14.131,78 e o laudo minoritário, o valor de 36.627,46.

No recurso que interpuseram da decisão arbitral, os expropriados alegaram, sinteticamente, que: (i) Existem parcelas que são servidas por um sistema de rega gota a gota, facto objetivo que os acórdãos de arbitragem desconsideram, o que acarreta duas consequências: por um lado, não há lugar à valorização do sistema de rega como uma benfeitoria; por outro lado, a arbitragem não ponderou as consequências que, para a produção, quer em quantidade, quer em qualidade, resultam, manifestamente, da existência de rega; (ii) No que concerne às parcelas expropriadas e cultivadas, os aqui recorrentes auferiam há vários anos um subsídio à produção, facto que se mantinha à data da DUP; (iii) Tal subsídio era (e é) concedido com base na dimensão da área de terreno de propriedade dos expropriados (designadamente uma determinada quantia por hectare de olival); (iv) Ora, implicando a expropriação uma perda de área, a mesma implica igualmente uma perda de subsídio, consequência direta da expropriação e que, como tal, também tem que ser tido em conta no montante indemnizatório; (v) Os recorrentes desde já adiantam que não estão de acordo com a quantificação que mereceu cada um dos fatores levados em conta no acórdão de arbitragem para proceder ao cálculo do valor do solo; (vi) Quer para o amendoal, quer para o olival, as arbitragens socorrem-se de valores de produção baixos atendendo à natureza e às características do solo das parcelas em questão e ao clima da região; (vii) Entendem os expropriados ora recorrentes que o valor do solo da parcela TF0617.00 deve ser fixado em 3,30€/m2 para o olival de regadio, e em 2,90€/m2 para o amendoal de regadio; (viii) Entendem os recorrentes que o valor do solo da parcela TF0710.00 deve ser fixado em 2,40€/m2; (ix) Entendem os recorrentes que o valor do solo da parcela TF0715.00 deve ser fixado em 2,90€/m2; (x) as árvores dispunham de boas condições fitossanitárias e estavam em plena produção.

Concluíram, propugnando: a) Ser fixado o valor de 110.481,86€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0617.00; b) Ser fixado o valor de 31.150,40€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0710.00; c) Ser fixado o valor de 24.074,15€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0715.00; d) Devem, ainda, as quantias mencionadas nas alíneas precedentes serem atualizadas à data do pagamento das quantias indemnizatórias nos termos estatuídos no art.º 24º do CE.

A Expropriante respondeu ao recurso, contra-alegando, sumariamente, que: (i) O sistema de rega foi expressamente considerado nas decisões arbitrais das parcelas TF0617.00 e TF0715.00, as únicas em que o mesmo existe; (ii) O sistema de rega integra-se na estrutura fundiária da parcela, indemnizar um sistema de rega autonomamente como benfeitoria, quando o mesmo já se refletiu num aumento do valor da indemnização devida por via do aumento do rendimento da parcela, representaria uma duplicação da indemnização a pagar por uma única mais valia; (iii) É falso que as vistorias ad perpetuam rei memoriam das parcelas em apreço tenham afirmado que as árvores dispunham de boas condições fitossanitárias e estavam em plena produção; (iv) Não há lugar a valorar autonomamente a perda do subsídio agrícola à produção de azeite; (v) O valor do solo calculado no acórdão arbitral afigura-se correto e respeitador dos critérios aplicáveis.

Concluiu, advogando a improcedência do recurso e a manutenção das indemnizações fixadas na decisão arbitral.

Foi efetuada a avaliação pericial da parcela expropriada.

A fls 350 os expropriados vieram interpor recurso do despacho da Mma Juiza a quo de 18.02.2015 que ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do artº 64º do CE.

O recurso não foi admitido, tendo os expropriados reclamado nos termos do artº 643º do CPC para este Tribunal da Relação que, por despacho do relator de 17.07.2015, indeferiu a reclamação, ainda que por razões distintas das aduzidas no despacho reclamado.

Os expropriados reclamaram para a conferência que confirmou o despacho do relator, que entendeu não caber ao caso recurso de apelação autónomo, podendo a decisão ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto de alguma das decisões previstas no nº 1 ou nos termos do nº 4, ambos do 644º do CPC.

As partes aduziram alegações, reiterando o propugnado no recurso e na respetiva resposta.

A final foi proferida sentença que julgou o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu condenar a expropriante B., SA, a pagar aos expropriados C. e D. as seguintes indemnizações, atualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença: A) O montante indemnizatório de 61.254,86€ (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0617.00, com a área total de 28.862,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …; B) O montante indemnizatório de 18.471,54€ (dezoito mil, quatrocentos e setenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0710.00, com a área total de 12.146,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …; C) O montante indemnizatório de 13.693,60€ (treze mil, seiscentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0715.00, com a área total de 7.3038,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1154.

Os expropriados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, no qual apresentaram as seguintes conclusões: 1 – Nos presentes autos a entidade expropriante não recorreu das decisões arbitrais, apenas os expropriados ora recorrentes apresentaram recurso destas decisões.

2 – Nos recursos interposto das arbitragens, os ora recorrentes aceitaram, e como tal não contestaram, os seguintes pressupostos considerados e decididos naquelas arbitragens: 2.a) A fórmula ou método de cálculo do valor do solo e dos frutos pendentes; 2.b) O preço da azeitona (0,55 €/kg); 2.c) O preço da amêndoa (1,25 €/kg); 2.d) O valor arbitrado para parte da parcela TF0617.00 sem qualquer ocupação cultural, a subparcela C (5.572,80 €), e; 2.e) O valor arbitrado para benfeitoria existente na parcela TF0617.00 correspondente a uma construção em blocos de betão com a área de implantação de 15 m2 (3.750,00 €).

3 – Aceitação perfilhada também pela recorrida quanto à determinação do valor do solo que declarou no art. 47º da sua resposta ao recurso que “O valor do solo calculado no acórdão arbitral afigura-se correto e respeitador dos critérios aplicáveis”.

4 – No recurso interposto, e quanto aos fatores considerados para o cálculo do valor do solo e frutos pendentes, os recorrentes impugnaram especificadamente 3 critérios: (i) os valores de produção que consideraram baixos (cf. art. 41º do recurso); (ii) os encargos de produção que apelidaram de excessivos (cf. art. 42º do recurso), e; (iii) a taxa de capitalização que apelidaram de muito alta (cf. art. 44º do recurso); 5 – A consideração de um determinado preço pelos Árbitros, quer...

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