Acórdão nº 630/14.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que B., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, move a C. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e D., foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e em consequência, absolve-se o R. D. dos pedidos formulados pelo A. e condena-se a aqui demandada seguradora C. nos seguintes termos: - A pagar ao A. o valor de € 1.807,34 (mil oitocentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos) – a título de indemnização pelo período de ITA, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do auto de não conciliação, à taxa legal, bem como dos vincendos até integral pagamento; - Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 523,90 (quinhentos e vinte e três euros e noventa cêntimos), a que acresce a quantia de € 55,00 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações.

    Custas pelo A. e pela demandada entidade seguradora na proporção do respectivo decaimento, fixando-se ao A. em 1/3, sem prejuízo da isenção de que o mesmo beneficia.

    Fixa-se aos autos o valor de € 8.773,63 – cfr. art. 120º do C.P.T.» O A., inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª) Deu a douta sentença recorrida como provado, além do mais, que o empregador tinha, à data do acidente de trabalho em causa nestes autos, a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré/entidade seguradora nos termos constantes das condições particulares da pertinente apólice, ou seja (e para o que aqui importa), para trabalhadores (homens), por um valor máximo de retribuição diária de €.64,71; 2ª) Tendo nela se assentado também que, ao tempo, o sinistrado era trabalhador eventual e a tempo parcial do empregador, auferindo uma retribuição diária €.15 por cada 4 horas (€.3,75/hora), o cálculo das prestações conferidas pela LAT tem como base a retribuição que o mesmo auferiria se trabalhasse a tempo inteiro (cfr. seu artº 71º, nº9); 3ª) Encontrando-se a responsabilidade acidentária da entidade empregadora transferida para a Ré/entidade seguradora por valor de retribuição diária (€.64,71) superior à auferida pelo sinistrado (€.3,75 x 8 = €.30), tal cálculo deveria/deverá fazer-se com base naquela (retribuição) - e não nesta última; 4ª) Isto levando-se em linha de conta que a imperatividade contida a respeito na LAT – designadamente a plasmada no seu artº 79º, nºs 1 e 4 - funciona apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades empregadoras, por um lado; 5ª) E, por outro, que do contrato de seguro de responsabilidade infortunístico-laboral celebrado entre a Ré/entidade seguradora e o empregador (que reveste natureza formal) não consta nenhuma cláusula condicionando restritivamente a relevação do valor de retribuição máxima nele indicado/determinado ao resultante das retribuições efectivamente percebidas pelos trabalhadores sinistrados; 6ª) Entendimento de que resultaria, no caso em apreço – e considerando a demais factualidade dada por assente na douta sentença recorrida -, a atribuição ao sinistrado (também) das seguintes prestações/quantias, a cargo da Ré/entidade seguradora calculadas com base na transferida retribuição diária de €.64,71 e anual de €.23 619,15 (€.64,71 x 365): i) €.982,08, a título de pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível); ii) €.6296,28, a título de indemnização por incapacidades temporárias (com subsequente dedução da importância já liquidada a esse mesmo título /€.1551,46); 7ª) Devendo acrescer a cada um das sobreditas importâncias os pertinentes juros moratórios, contados relativamente à primeira sobre o capital de remição e desde o dia seguinte ao da alta (19/11/2014); 8ª) Ao não ter perfilhado tal entendimento, antes efectuando o cálculo da pensão anual e vitalícia e da indemnização por ITA – da responsabilidade da Ré/entidade seguradora - com base na retribuição (inferior à transferida) efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente, desaplicou a douta sentença recorrida a disciplina e os princípios contidos e que emanam da LAT, designadamente o vertido nos seus arts 71º, nºs 1 e 3; 9ª) Nestes termos, deverá, na procedência do presente recurso, ser a douta sentença recorrida revogada na parte em causa e substituída por outra, que condene a Ré/entidade seguradora no pagamento ao sinistrado das sobreditas e devidas pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível) e indemnização por ITA, calculadas com base na retribuição anual a relevar para o efeito (decorrente da transferida no âmbito do pertinente contrato de seguro) - no valor de €.23 619,15.» A R. seguradora veio apresentar resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência.

    O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão...

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