Acórdão nº 630/14.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que B., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, move a C. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e D., foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e em consequência, absolve-se o R. D. dos pedidos formulados pelo A. e condena-se a aqui demandada seguradora C. nos seguintes termos: - A pagar ao A. o valor de € 1.807,34 (mil oitocentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos) – a título de indemnização pelo período de ITA, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do auto de não conciliação, à taxa legal, bem como dos vincendos até integral pagamento; - Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 523,90 (quinhentos e vinte e três euros e noventa cêntimos), a que acresce a quantia de € 55,00 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações.
Custas pelo A. e pela demandada entidade seguradora na proporção do respectivo decaimento, fixando-se ao A. em 1/3, sem prejuízo da isenção de que o mesmo beneficia.
Fixa-se aos autos o valor de € 8.773,63 – cfr. art. 120º do C.P.T.» O A., inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª) Deu a douta sentença recorrida como provado, além do mais, que o empregador tinha, à data do acidente de trabalho em causa nestes autos, a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré/entidade seguradora nos termos constantes das condições particulares da pertinente apólice, ou seja (e para o que aqui importa), para trabalhadores (homens), por um valor máximo de retribuição diária de €.64,71; 2ª) Tendo nela se assentado também que, ao tempo, o sinistrado era trabalhador eventual e a tempo parcial do empregador, auferindo uma retribuição diária €.15 por cada 4 horas (€.3,75/hora), o cálculo das prestações conferidas pela LAT tem como base a retribuição que o mesmo auferiria se trabalhasse a tempo inteiro (cfr. seu artº 71º, nº9); 3ª) Encontrando-se a responsabilidade acidentária da entidade empregadora transferida para a Ré/entidade seguradora por valor de retribuição diária (€.64,71) superior à auferida pelo sinistrado (€.3,75 x 8 = €.30), tal cálculo deveria/deverá fazer-se com base naquela (retribuição) - e não nesta última; 4ª) Isto levando-se em linha de conta que a imperatividade contida a respeito na LAT – designadamente a plasmada no seu artº 79º, nºs 1 e 4 - funciona apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades empregadoras, por um lado; 5ª) E, por outro, que do contrato de seguro de responsabilidade infortunístico-laboral celebrado entre a Ré/entidade seguradora e o empregador (que reveste natureza formal) não consta nenhuma cláusula condicionando restritivamente a relevação do valor de retribuição máxima nele indicado/determinado ao resultante das retribuições efectivamente percebidas pelos trabalhadores sinistrados; 6ª) Entendimento de que resultaria, no caso em apreço – e considerando a demais factualidade dada por assente na douta sentença recorrida -, a atribuição ao sinistrado (também) das seguintes prestações/quantias, a cargo da Ré/entidade seguradora calculadas com base na transferida retribuição diária de €.64,71 e anual de €.23 619,15 (€.64,71 x 365): i) €.982,08, a título de pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível); ii) €.6296,28, a título de indemnização por incapacidades temporárias (com subsequente dedução da importância já liquidada a esse mesmo título /€.1551,46); 7ª) Devendo acrescer a cada um das sobreditas importâncias os pertinentes juros moratórios, contados relativamente à primeira sobre o capital de remição e desde o dia seguinte ao da alta (19/11/2014); 8ª) Ao não ter perfilhado tal entendimento, antes efectuando o cálculo da pensão anual e vitalícia e da indemnização por ITA – da responsabilidade da Ré/entidade seguradora - com base na retribuição (inferior à transferida) efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente, desaplicou a douta sentença recorrida a disciplina e os princípios contidos e que emanam da LAT, designadamente o vertido nos seus arts 71º, nºs 1 e 3; 9ª) Nestes termos, deverá, na procedência do presente recurso, ser a douta sentença recorrida revogada na parte em causa e substituída por outra, que condene a Ré/entidade seguradora no pagamento ao sinistrado das sobreditas e devidas pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível) e indemnização por ITA, calculadas com base na retribuição anual a relevar para o efeito (decorrente da transferida no âmbito do pertinente contrato de seguro) - no valor de €.23 619,15.» A R. seguradora veio apresentar resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão...
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