Acórdão nº 306/15.4T8PRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.RELATÓRIO Na sequência da sentença que declarou B. em estado de insolvência, foram reclamados e reconhecidos pelo administrador da insolvência os créditos que constam da lista certificada a fls. 8.

Não tendo havido impugnações, o tribunal proferiu sentença, julgando verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista e graduando-os, para serem pagos pelo produto da venda dos imóveis apreendidos, pela seguinte forma: a) Através do produto da venda dos bens imóveis que constituem as verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 19 do apenso B, de apreensão de bens: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco C.; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 6º- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c) do CIRE); 7º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º do CIRE; b)- Através do produto da venda dos restantes bens imóveis: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c) do CIRE); 6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º do CIRE.

Inconformados, D., E, F., e G., ex-trabalhadores do insolvente, interpuseram o presente recurso, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que verificou, reconheceu, qualificou e graduou os créditos reclamados, não reconhecendo que os créditos laborais dos ora Recorrentes gozavam do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do Insolvente afectos à actividade deste; II. Na sentença ora em recurso o Mtmo Juiz "a quo" homologou a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls 8 a 8 vº, julgando os mesmos verificados e reconhecidos, bem como a respectiva qualificação, procedendo posteriormente à sua graduação; III. Todos os créditos dos Reclamantes ora Recorrentes foram reconhecidos e nenhuma dúvida foi levantada quanto à natureza laboral dos mesmos; IV. Ao proceder à graduação de todos os créditos reclamados/reconhecidos o Mtmº Juiz "a quo" decidiu: (...)"1.Julgo verificados e reconhecidos os créditos reclamados e a respectiva qualificação constantes da lista de créditos de fls. 8 e 8Vº, 2 - Graduo os créditos referidos para serem pagos através do produtos da massa insolvente, pela seguinte ordem: a) - Através do produto da venda dos bens imóveis que constituem as verbas nº 5, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 19 do apenso B, de apreensão de bens: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco C.; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47º, nº 4, al. c) do CIRE); 7º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48º do CIRE; b) Através do produto da venda dos restantes bens imóveis relacionados no auto de apreensão de bens do apenso B; 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito...

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