Acórdão nº 998/15.4TBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): B. e Outros (autores); Recorrido(s): C. (réu); ***** Nos presentes autos, B. e Outros vieram propor a presente acção sob a forma de processo comum contra C..
Pedido: - que seja declarada nula a cláusula segunda, n.º 3, do contrato de locação de estabelecimento celebrado entre o R. e a sociedade “D., L.da” e que os autores assinaram como fiadores; subsidiariamente, se condene o R. a restituir aos AA. todos os valores que lhes foram retirados dos respectivos patrimónios após a entrega do estabelecimento ou, subsidiariamente ainda, ser o R. condenado a restituir aos AA. todos os valores que lhes foram retirados dos respectivos patrimónios após a data em que passou a ter novos locatários para o mesmo estabelecimento.
Causa de pedir: Os autores assinaram, na qualidade de fiadores, um contrato de locação de estabelecimento celebrado entre o R. e a sociedade “D., L.da”; o R. instaurou acção executiva contra a dita sociedade e os referidos fiadores, para pagamento de rendas; a referida acção executiva encontra-se na fase de penhora dos vencimentos dos executados; os executados (aqui AA.) deduziram embargos de executado, que foram decididos e julgados improcedentes; a cláusula contratual que proíbe a denúncia do contrato é nula, verificando-se ainda o enriquecimento do R. à custa dos AA.
Contestou o réu, arguindo, além do mais, a excepção de caso julgado, com os fundamentos constantes da contestação.
Respondeu a A.
* Na decisão recorrida absolveu-se o réu da instância, por estar abrangida pelo caso julgado material que resulta da oposição à execução no processo n.º 2788/11.4TBGDM-A, do 3º Juízo Cível de Gondomar.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores, pretendendo a sua revogação e em cujas alegações suscitam, em suma, as seguintes questões: I – No caso dos autos, uma vez que a peça processual que alegadamente está repetida e que no entender do Tribunal “a quo” leva ao caso julgado é oposição à execução, ou seja, os aqui Apelantes na oposição são autores, como o são igualmente nestes autos, e assim sendo, o principio da concentração da defesa não é aqui aplicável, tanto mais que quer na oposição quer nestes autos os ora Apelantes nunca se defenderam e nunca foram sempre autores.
II - Não nos parece ser aplicável ao caso dos autos o princípio da concentração da defesa ou da preclusão, pelas razões apontadas III - No caso dos autos, não restam dúvidas que existe identidade dos sujeitos processuais quer nos embargos decididos quer nesta acção de que se recorre.
IV - O efeito jurídico pretendido numa e noutra acção não será exactamente o mesmo, pois nos embargos pretendia-se a extinção da execução e nestes autos pretende-se a nulidade de uma cláusula constante do contrato que é o título executivo dado aos autos.
V - A grande diferença é a causa de pedir que nos embargos de executado é a exequibilidade do título e qualificação da relação subjacente, a manutenção das obrigações dos executados após a entrega do imóvel, e existência de vício na formação da vontade e as suas consequências, neste processo as questões são a nulidade pela denúncia antecipada e o enriquecimento sem causa.
VI - A Nulidade pode ser invocável a todo o tempo (artigo 286º do Código Civil), sendo igualmente de conhecimento oficioso.
VII - Relativamente à sua invocação a todo o tempo, temos que não tendo sido invocada (nem conhecida oficiosamente) na oposição à execução, a nulidade, para que possa ser invocada a todo o tempo, não pode o Tribunal “a quo” entender que precludiu o direito de a arguir, o que resultaria numa violação clara da lei substantiva.
VIII - Relativamente ao conhecimento oficioso da excepção da nulidade, temos que o mesmo não ocorreu na oposição à execução e por isso não poderá haver caso julgado com a actual invocação, senão note-se o n.º 2 in fine do artigo 573.º do actual CPC.
IX - Sendo as questões de direito de conhecimento oficioso (artigo 5.º do Código de Processo Civil) não preclude aos Apelantes, então Autores, a possibilidade de as invocar posteriormente, não sendo aplicável, nesta situação concreta, o princípio da concentração da defesa.
X - Os Apelantes nunca foram Réus e por isso não deduziram qualquer contestação, pelo que não existe qualquer caso julgado na presente acção.
XI - Embora o Tribunal “a quo” não tenha conhecido de mais nenhuma questão após a sua decisão de procedência do caso julgado, certo é que o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, mesmo que não se entendesse o prosseguimento dos autos pela arguição da nulidade que pode ser feita a todo o tempo e o conhecimento oficioso da mesma, não era fundamento para afastar a decisão sobre o caso julgado, era suficiente para se distinguirem as causas de pedir, nomeadamente quanto à sua impossibilidade de alegação em qualquer momento anterior, ou seja, na oposição à execução.
XII - O instituto jurídico do enriquecimento sem causa é de natureza subsidiária da obrigação, ou seja, só poderá ser arguido quando esgotados todos os meios para ser indemnizado ou quando a lei não lhe faculte outro meio (artigo 474.º do Código Civil) XIII - Ora no caso dos autos, ainda que articulado com a excepção da...
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