Acórdão nº 5453/10.6TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.
I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B. e mulher, C. e (aqui Recorrida), residentes na …, apresentaram-se à insolvência (por forma a que a mesma fosse declarada) e pediram a exoneração do passivo restante (conforme fls. 5 a 13 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
1.1.2. Foi proferida sentença em 13 de Setembro de 2010, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência dos Requerentes; se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de vinte dias para reclamação de créditos (conforme fls. 109 a 113 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
1.1.3. Foi junto pela Sr.ª Administradora de Insolvência o Relatório a que aludem os arts. 155º e 156º, ambos do C.I.R.E., onde emitiu parecer nos termos do art. 236º, nº 4 do mesmo diploma, no sentido de ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fossem integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (conforme fls. 133 a 141 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
1.1.4. Em sede de assembleia de credores (realizada para apreciação do dito Relatório), e mediante prévio parecer nesse sentido da Sr.ª Administradora de Insolvência, foi proferido despacho declarando encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 1 e nº 2, ambos do C.I.R.E., e com os efeitos previstos no art. 233º, nº 1 e nº 2 do mesmo diploma (conforme fls. 167 a 170 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
Mais se decidiu, relativamente à exoneração do passivo restante: que os credores conhecidos fossem notificados para indicarem a data do vencimento dos créditos que reclamaram; se averiguasse através do sistema informático as execuções instauradas contra os Devedores; e estes fossem notificados para juntarem os seus certificados de registo criminal actualizado.
1.1.5. Após prévia oposição de Credores ao deferimento da exoneração do passivo restante (conforme fls. 172 a 174, e fls. 205 e 206, dos autos), e resposta dos Insolventes (conforme fls. 186 a 189 dos autos), foi proferido despacho em 09 de Dezembro de 2010, onde se decidiu: admitir o pedido de exoneração do passivo restante, e nomear fiduciária a Sr.ª Administradora da Insolvência; determinar que, mensalmente, lhe fossem entregues, pelo Devedor a quantia de € 1.200,00, e pela Devedora a quantia de € 31,61; e determinar que os Devedores ficassem sujeitos, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, às obrigações previstas no at. 239º, nº 4 do C.I.R.E. (conforme fls. 215 a 232 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).
1.1.6. Interposto recurso de apelação desta decisão por um dos Credores (F.) (conforme fls. 243 a 255 dos autos), contra-alegado pelos Insolventes (conforme fls. 510 a 525 dos autos), veio o mesmo a ser julgado procedente, por Decisão Sumária proferida pela Relação de Guimarães em 04 de Dezembro de 2012, na qual se declarou a nulidade da decisão recorrida, a reformular, após eventual instrução da causa (conforme fls. 548 a 553 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).
1.1.7. Dada então a notícia da morte do insolvente B., ocorrida em 26 de Janeiro de 2013 (conforme fls. 569 a 575 dos autos), foi proferido despacho em 06 de Maio de 2013, onde se decidiu: declarar extinto o processo de insolvência relativamente ao devedor B.; considerar que não faria sentido que prosseguisse contra a sua herança jacente, porque não existiriam quaisquer bens a partilhar; e considerar que também não deveria prosseguir para apreciar o seu requerimento de exoneração de passivo restante, já que a morte teria inviabilizado a sua reabilitação económica, com vista à respectiva reintegração plena na economia (conforme fls. 581 a 584 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).
1.1.8. Sob requerimento da Sr.ª Administradora de Insolvência (conforme fls. 587 e 588 dos autos), depois de ouvidos a Insolvente (conforme fls. 603 e 604 dos autos) e os seus Credores (conforme fls. 632 dos autos), foi proferido despacho em 01 de Dezembro de 2015: deferindo o pedido de exoneração do passivo restante apresentado por ela; e determinando que durante o período de cinco anos posteriores ao enceramento do presente processo, cedesse à Fiduciária o rendimento disponível que viesse a auferir superior a € 900,00 mensais, com excepção de despesas médicas e medicamentosas próprias - e não também de qualquer outro membro do seu agregado familiar - deviamente comprovadas por meio de recibo (conforme fls. 635 a 638 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).
1.1.9. Veio então a Insolvente requerer que, estando já depositada a favor da Srª Fiduciária a quantia de € 22.720,38 (resultante do cumprimento da anterior decisão de exoneração do passivo restante, depois revogada pela Relação de Guimarães), a mesma fosse mensalmente afecta ao cumprimento da nova obrigação de cedência de rendimento que lhe fora fixada por nova decisão de exoneração de passivo restante, até que se encontrasse esgotado o valor depositado (conforme fls. 644, verso, fls. 651 e 652, e fls. 664, verso, dos autos); e não se tendo a Sr.ª Fiduciária oposto ao deferimento dessa pretensão (conforme fls. 646, fls. 656, e fls. 662 e 663 dos autos), vieram porém fazê-lo as credoras Banco D., com sede em…, e E., S.A., defendo que tal valor deveria ser rateado entre os credores (conforme fls. 647, verso, e 648, fls. 654, verso, fls. 658, e fls. 666, quanto à primeira, e fls. 660, verso, quanto a segunda, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).
1.1.10. Foi proferido despacho em 14 de Junho de 2016, determinando que «a Sra. Fiduciária, com exceção dos valores em dívida desde o trânsito em julgado do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante até à presente data (porque são devidas desde então) restitua à insolvente todas as quantias entregue pela mesma à massa insolvente.
* Notifique-se, sendo a insolvente com a menção expressa de que deverá ceder mensalmente o valor que foi fixado pelo despacho que deferiu liminarmente a exoneração» (conforme fls. 668, com a rectificação de fls. 669, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
* 1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformada com esta decisão que o Banco D., com sede em …, interpôs o presente recurso, pedindo que o mesmo fosse provido, revogando-se o despacho impugnado e, em consequência: que os valores entregues pelo Insolvente falecido à Sr.ª Fiduciária fossem apreendidos para a massa insolvente ou, subsidiariamente - constituindo a sua herança e sendo a Insolvente titular da mesma - fossem entregues à Sr.ª Fiduciária; e que apenas o valor de € 758,64, antes entregue pela Insolvente, lhe fosse restituído.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1ª - A quantia de € 21.961,74 foi entregue pelo Insolvente falecido, devendo ser por isso apreendida para a massa insolvente, nos termos do art. 149º, nº 1 do C.I.R.E..
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- Caso se interprete o despacho impugnado no sentido de ser devolvido à insolvente o total de € 22 720,38 entregue à fiduciária, tal não é possível, uma vez que € 21 961,74 (€ 22 720,38 - € 758,64) foram entregues pelo falecido insolvente.
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- Essa quantia de € 21 961,74 constituía património do falecido e, por isso, por efeito do seu falecimento em 26.01.2013, deve ser apreendido para a massa insolvente - vd. n° 1 art° 149.° do CIRE.
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- Entendendo-se que a quantia de € 21.961,74 entregue pelo Insolvente falecido constitui a sua herança, sendo a Insolvente sua herdeira, deverá ser entregue à Sr.ª Fiduciária, por representar um rendimento daquela.
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- Caso se entenda que essa quantia de € 21 961,74 constitui herança do falecido, sendo a insolvente herdeira dele, essa quantia deve ser entregue à fiduciária por representar um rendimento da insolvente - vd. n.° 3 art° 239.° CIRE 3ª - Tendo a Insolvente entregue apenas à Sr.ª Fiduciária, entre o primeiro e o segundo despacho de exoneração do passivo restante, a quantia de € 758,64, só este valor lhe poderá ser restituído, ou deduzido das entregas que lhe foram impostas pelo segundo despacho de exoneração do passivo restante.
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- A insolvente, entre o 1.° e o 2.° despacho de exoneração do passivo, apenas entregou à fiduciária o valor de € 758,64 e, por isso, só este valor pode ser restituído à mesma ou deduzido nas entregas dela posteriores ao 2.° despacho.
* 1.3. Recurso (contra-alegações) A Recorrida (C.) contra-alegou, pedindo que o recurso interposto improcedesse, confirmando-se o despacho recorrido; e concluindo as suas contra-alegações de acordo com a seguinte síntese: 1. Tendo a quantia de € 22.780,22 sido entregue em cumprimento de um despacho inicial de exoneração de passivo restante depois revogado, e não podendo este produzir qualquer efeito, teria que ser restituída a ela própria.
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Tendo o processos de insolvência pertinente ao antes devedor B. sido declarado extinto - por falecimento do mesmo, inexistência de quaisquer bens que...
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