Acórdão nº 5453/10.6TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B. e mulher, C. e (aqui Recorrida), residentes na …, apresentaram-se à insolvência (por forma a que a mesma fosse declarada) e pediram a exoneração do passivo restante (conforme fls. 5 a 13 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

1.1.2. Foi proferida sentença em 13 de Setembro de 2010, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência dos Requerentes; se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de vinte dias para reclamação de créditos (conforme fls. 109 a 113 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

1.1.3. Foi junto pela Sr.ª Administradora de Insolvência o Relatório a que aludem os arts. 155º e 156º, ambos do C.I.R.E., onde emitiu parecer nos termos do art. 236º, nº 4 do mesmo diploma, no sentido de ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fossem integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (conforme fls. 133 a 141 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

1.1.4. Em sede de assembleia de credores (realizada para apreciação do dito Relatório), e mediante prévio parecer nesse sentido da Sr.ª Administradora de Insolvência, foi proferido despacho declarando encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 1 e nº 2, ambos do C.I.R.E., e com os efeitos previstos no art. 233º, nº 1 e nº 2 do mesmo diploma (conforme fls. 167 a 170 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

Mais se decidiu, relativamente à exoneração do passivo restante: que os credores conhecidos fossem notificados para indicarem a data do vencimento dos créditos que reclamaram; se averiguasse através do sistema informático as execuções instauradas contra os Devedores; e estes fossem notificados para juntarem os seus certificados de registo criminal actualizado.

1.1.5. Após prévia oposição de Credores ao deferimento da exoneração do passivo restante (conforme fls. 172 a 174, e fls. 205 e 206, dos autos), e resposta dos Insolventes (conforme fls. 186 a 189 dos autos), foi proferido despacho em 09 de Dezembro de 2010, onde se decidiu: admitir o pedido de exoneração do passivo restante, e nomear fiduciária a Sr.ª Administradora da Insolvência; determinar que, mensalmente, lhe fossem entregues, pelo Devedor a quantia de € 1.200,00, e pela Devedora a quantia de € 31,61; e determinar que os Devedores ficassem sujeitos, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, às obrigações previstas no at. 239º, nº 4 do C.I.R.E. (conforme fls. 215 a 232 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).

1.1.6. Interposto recurso de apelação desta decisão por um dos Credores (F.) (conforme fls. 243 a 255 dos autos), contra-alegado pelos Insolventes (conforme fls. 510 a 525 dos autos), veio o mesmo a ser julgado procedente, por Decisão Sumária proferida pela Relação de Guimarães em 04 de Dezembro de 2012, na qual se declarou a nulidade da decisão recorrida, a reformular, após eventual instrução da causa (conforme fls. 548 a 553 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).

1.1.7. Dada então a notícia da morte do insolvente B., ocorrida em 26 de Janeiro de 2013 (conforme fls. 569 a 575 dos autos), foi proferido despacho em 06 de Maio de 2013, onde se decidiu: declarar extinto o processo de insolvência relativamente ao devedor B.; considerar que não faria sentido que prosseguisse contra a sua herança jacente, porque não existiriam quaisquer bens a partilhar; e considerar que também não deveria prosseguir para apreciar o seu requerimento de exoneração de passivo restante, já que a morte teria inviabilizado a sua reabilitação económica, com vista à respectiva reintegração plena na economia (conforme fls. 581 a 584 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).

1.1.8. Sob requerimento da Sr.ª Administradora de Insolvência (conforme fls. 587 e 588 dos autos), depois de ouvidos a Insolvente (conforme fls. 603 e 604 dos autos) e os seus Credores (conforme fls. 632 dos autos), foi proferido despacho em 01 de Dezembro de 2015: deferindo o pedido de exoneração do passivo restante apresentado por ela; e determinando que durante o período de cinco anos posteriores ao enceramento do presente processo, cedesse à Fiduciária o rendimento disponível que viesse a auferir superior a € 900,00 mensais, com excepção de despesas médicas e medicamentosas próprias - e não também de qualquer outro membro do seu agregado familiar - deviamente comprovadas por meio de recibo (conforme fls. 635 a 638 dos autos, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).

1.1.9. Veio então a Insolvente requerer que, estando já depositada a favor da Srª Fiduciária a quantia de € 22.720,38 (resultante do cumprimento da anterior decisão de exoneração do passivo restante, depois revogada pela Relação de Guimarães), a mesma fosse mensalmente afecta ao cumprimento da nova obrigação de cedência de rendimento que lhe fora fixada por nova decisão de exoneração de passivo restante, até que se encontrasse esgotado o valor depositado (conforme fls. 644, verso, fls. 651 e 652, e fls. 664, verso, dos autos); e não se tendo a Sr.ª Fiduciária oposto ao deferimento dessa pretensão (conforme fls. 646, fls. 656, e fls. 662 e 663 dos autos), vieram porém fazê-lo as credoras Banco D., com sede em…, e E., S.A., defendo que tal valor deveria ser rateado entre os credores (conforme fls. 647, verso, e 648, fls. 654, verso, fls. 658, e fls. 666, quanto à primeira, e fls. 660, verso, quanto a segunda, todas elas - e as mencionadas antes - se dando por integralmente reproduzidas).

1.1.10. Foi proferido despacho em 14 de Junho de 2016, determinando que «a Sra. Fiduciária, com exceção dos valores em dívida desde o trânsito em julgado do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante até à presente data (porque são devidas desde então) restitua à insolvente todas as quantias entregue pela mesma à massa insolvente.

* Notifique-se, sendo a insolvente com a menção expressa de que deverá ceder mensalmente o valor que foi fixado pelo despacho que deferiu liminarmente a exoneração» (conforme fls. 668, com a rectificação de fls. 669, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

* 1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformada com esta decisão que o Banco D., com sede em …, interpôs o presente recurso, pedindo que o mesmo fosse provido, revogando-se o despacho impugnado e, em consequência: que os valores entregues pelo Insolvente falecido à Sr.ª Fiduciária fossem apreendidos para a massa insolvente ou, subsidiariamente - constituindo a sua herança e sendo a Insolvente titular da mesma - fossem entregues à Sr.ª Fiduciária; e que apenas o valor de € 758,64, antes entregue pela Insolvente, lhe fosse restituído.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1ª - A quantia de € 21.961,74 foi entregue pelo Insolvente falecido, devendo ser por isso apreendida para a massa insolvente, nos termos do art. 149º, nº 1 do C.I.R.E..

  1. - Caso se interprete o despacho impugnado no sentido de ser devolvido à insolvente o total de € 22 720,38 entregue à fiduciária, tal não é possível, uma vez que € 21 961,74 (€ 22 720,38 - € 758,64) foram entregues pelo falecido insolvente.

  2. - Essa quantia de € 21 961,74 constituía património do falecido e, por isso, por efeito do seu falecimento em 26.01.2013, deve ser apreendido para a massa insolvente - vd. n° 1 art° 149.° do CIRE.

  3. - Entendendo-se que a quantia de € 21.961,74 entregue pelo Insolvente falecido constitui a sua herança, sendo a Insolvente sua herdeira, deverá ser entregue à Sr.ª Fiduciária, por representar um rendimento daquela.

  4. - Caso se entenda que essa quantia de € 21 961,74 constitui herança do falecido, sendo a insolvente herdeira dele, essa quantia deve ser entregue à fiduciária por representar um rendimento da insolvente - vd. n.° 3 art° 239.° CIRE 3ª - Tendo a Insolvente entregue apenas à Sr.ª Fiduciária, entre o primeiro e o segundo despacho de exoneração do passivo restante, a quantia de € 758,64, só este valor lhe poderá ser restituído, ou deduzido das entregas que lhe foram impostas pelo segundo despacho de exoneração do passivo restante.

  5. - A insolvente, entre o 1.° e o 2.° despacho de exoneração do passivo, apenas entregou à fiduciária o valor de € 758,64 e, por isso, só este valor pode ser restituído à mesma ou deduzido nas entregas dela posteriores ao 2.° despacho.

* 1.3. Recurso (contra-alegações) A Recorrida (C.) contra-alegou, pedindo que o recurso interposto improcedesse, confirmando-se o despacho recorrido; e concluindo as suas contra-alegações de acordo com a seguinte síntese: 1. Tendo a quantia de € 22.780,22 sido entregue em cumprimento de um despacho inicial de exoneração de passivo restante depois revogado, e não podendo este produzir qualquer efeito, teria que ser restituída a ela própria.

  1. Tendo o processos de insolvência pertinente ao antes devedor B. sido declarado extinto - por falecimento do mesmo, inexistência de quaisquer bens que...

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