Acórdão nº 1833/16.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Maria F, casada, residente na Rua S, nº 111, na união de freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela – 4931-312 Viana do Castelo, intentou o presente (1) procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova extrajudicial, ao abrigo do disposto nos artigos 397º/1 e 2 do CPC, cumulado com procedimento cautelar não especificado, previsto no artigo 362º/1 e 2 do CPC contra Henriette M, residente na Rua S, nº 113-A, na união de freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela – 4931-312 Viana do Castelo, pedindo: I) Se ratifique o embargo de obra nova extrajudicial realizado no dia 17-05-2016, por forma a impedir que a requerida continue com a obra, no que respeita: a) demolição do muro de pedra em toda a extensão a sul do seu prédio, com a consequente destruição de parte da vinha e da latada de vinha que existe sobre a parcela de terreno identificada na alínea c) do artigo 2º do articulado inicial; b) à eliminação do portão a nascente da mesma parcela de terreno; c) à abertura de portas e portões que deitem directamente para a mesma parcela de terreno.
II) Se decrete a providência não especificada de proibição da requerida, seus representantes, trabalhadores da obra ou quaisquer outras pessoas que com ela se relacionem, de transitarem, a pé e/ou de veículos de tracção animal ou propulsão humana, de passageiros, de carga ou mistos, pela referida parcela de terreno.
Alegou, em síntese, que a parcela de terreno denominado por caminho (caminho particular ou caminho de servidão) e seus componentes (muro de pedra, portão na extrema nascente, parte da vinha, da latada e da calçada) pertencem à requerente, pretendendo a requerida dispor dos mesmos, o que configura disposição de coisa alheia e violação do seu direito de propriedade.
Regularmente citada para os termos da providência, a requerida deduziu oposição, alegando em síntese, que o denominado caminho (caminho particular ou caminho de servidão) sempre foi um caminho público de acesso aos prédios que serve, tendo mesmo a Câmara Municipal de Viana do Castelo em 1992, por necessidade de “actualização toponímica” designado o mesmo por “Travessa A”. Ademais declarou que “no dia 18-05-2016, após o aludido embargo extra-judicial, continuou a demolir o … muro…” (cfr. art. 83º do respectivo articulado), assim defendendo a inutilidade da providência entretanto instaurada.
* Por despacho de fls. 94 foi, além do mais, determinada a notificação da requerente e requerida, a fim de se pronunciarem nos termos da previsão do art. 402º do CPC, o que aquelas vieram a fazer a fls. 99vº e 101vº/102.
* Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
* No final, foi proferida decisão que julgou procedente a pretensão de Maria F e, em consequência, decidiu: 1) Ratificar o embargo de obra nova extrajudicial realizado no dia 17.05.2016, determinando-se que a requerida Henriette M fica impedida de continuar com a obra, no que respeita: À demolição do muro de pedra em toda a extensão a sul do seu prédio, com a consequente destruição de parte da vinha e da latada de vinha que existe sobre a parcela de terreno identificado na alínea c) do artigo 2º do articulado inicial; À eliminação do portão a nascente da mesma parcela de terreno; À abertura de portas e portões que deitem directamente para a mesma parcela de terreno.
2) Determinar a proibição da requerida Henriette M, seus representantes, trabalhadores da obra ou quaisquer outras pessoas que com ela se relacionem, de transitarem, a pé e/ou de veículos de tracção animal ou propulsão humana, de passageiros, de carga ou mistos, pela referida parcela de terreno.
Mais se determinou, nos termos da previsão do art. 402º do CPC, a condenação da requerida Henriette M a repor a situação no estado em que se encontrava aquando do embargo operado extrajudicialmente e por nesta sede ratificado, para o que se lhe concede o prazo de 30 (trinta) dias com vista à reconstrução do muro de pedra sito a sul do seu prédio na extensão em que o mesmo se encontra demolido.
* Inconformada com essa decisão, apresentou a requerida recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.º - Somente são susceptíveis de Actos de Posse e, como tal, possível de adquirir por Usucapião, os prédios rústicos e/ou urbanos como tal classificados no art.204º do Código Civil; 2.º - Os Factos Provados sob os n.ºs 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23 e 3.24 não são susceptíveis de Actos de Posse e, como tal, possíveis de adquirir por Usucapião, por não integrarem o conceito de prédios rústicos e/ou urbanos como tal classificados no art. 204º do Código Civil; 3.º - A parcela de terreno que a Apelada pretende ver reconhecida como sua propriedade privada – a que chama caminho – não é susceptível de actos de posse e, como tal, possível de aquisição por via da usucapião; 4.º - Tanto mais que essa parcela de terreno é OMISSA à matriz, como a própria Apelada reconhece no art. 8º da Petição de Embargos e assim está provado sob o n.º 3.8.
-
- Para além de que tal parcela de terreno é insusceptível de inscrição matricial nos termos do art. 1º do CIMI.
-
- Tal parcela de terreno – que é um atravessadouro, como melhor se alcança da fotografia aérea de fls.67 verso - não dispõe de autonomia para constituir um prédio e, consequentemente, ser objecto de actos de posse – de resto, não provados - para efeitos de usucapião, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
-
- De resto, tal parcela de terreno – a que a Apelada também designa por caminho – estando fisicamente separada, como está, dos prédios que serve, como decorre das respostas sob o n.º 3.2-c) dos Factos Provados – não pode ser caminho de servidão, por inexistente, nem estar alegado que exista qualquer prédio dominante: Cfr. fotografias de fls.111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118 e 162. 8.º - Por exclusão de partes, tal parcela de terreno só pode ser caminho público como assim o classifica a Junta de Freguesia de Monserrate – cfr. doc. 29º junto à Oposição, a fls. 83 verso e 84 – tal como a própria Câmara Municipal de Viana do Castelo o fez por despacho de 16-11-1992 (fls. 34 verso e seguintes), ainda que posteriormente revogado em 28-02-2001 (fls.141), mas sem reconhecimento de que é privado, como igualmente decorre da informação contida no Processos de Obras n.º 129/14-LEDI, que licenciou a construção da Apelante: cfr. ofício de 15-06-2016, a fls.152! 9.º - Ao decidir de modo diverso, a Mma Juiz recorrida violou, além do disposto no art. 607º, n.º5, do CPC, os art. 204º, 1.302º, 1.258º. 1.259º, 1.260º, 1.263º e 1.287º, todos do Código Civil.
-
- Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que julgue improcedente a presente providência, em conformidade com a prova produzida e demais elementos doutamente supridos por Vossas Excelências.
-
- Todavia, caso assim se não entenda – o que se não concebe, nem concede - a decisão ora em recurso enferma de erro na apreciação da prova indiciariamente produzida em audiência de julgamento, concretamente na apreciação da prova que incide nas respostas dadas à matéria contida nos n.ºs 3.1, 3.2-C, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.9, 3.10, 3.19, 3.23, 3,24, 3.27, 3.28, 3.29, 3.30, 3.31, 3.33, 3.38, 3.41, 3.42 e 3.44 dos Factos Provados; 12.º - Com efeito, a Mma Juiz “a quo” formou a sua convicção para a resposta a essa matéria sem ter em devida conta o depoimento das testemunhas arroladas a tal matéria, que impunham respostas diversas das que foram proferidas, violando, desse modo, o disposto no art. 607º, n.º5, do Cod. Proc. Civil; 13.º - Pelo que devem as respostas à matéria contida nos n.ºs 3.1, 3.2-C, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.9, 3.10, 3.19, 3.23, 3,24, 3.27, 3.28, 3.29, 3.30, 3.31, 3.33, 3.38, 3.41, 3.42 e 3.44 dos Factos Provados ser alteradas em função da prova indiciariamente produzida e, em consequência, serem as mesmas dadas como NÃO PROVADAS; 14.º - Em face da requerida alteração da matéria fáctica, deve a decisão recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que julgue a presente providência improcedente, com as legais consequências; 15.º - Ao decidir de modo diverso, a Mma Juiz recorrida violou o disposto no art.607º, n.º5, do CPC; 16.º - Caso assim se não entenda – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – sempre se impõe a alteração das respostas à matéria contida nos Factos Provados sob os n.ºs 3.27, 3.41 e 3.42, para NÃO PROVADOS, face ao depoimento das testemunhas Arq. Cláudia M, gravado de minuto 12:29 a 12:53 “- Sim, parte do muro divide o logradouro do caminho, mas o muro estava no seguimento da casa, da empena da casa e no seguimento do anexo construído e o (ininteligível) do anexo estava à altura do muro e pousava em cima e as águas caíam para o caminho.”, corroborado nos seus depoimentos gravados nos minuto 13:18 a 14:19, minuto 14:20 a 15:38, minuto 15:39 a 17:03, minuto 17:06 a 18:01 e minuto 18:47 a 20:23, Eng. Fernando P, gravado de 17:32 a 18:43 “- Essa parede era corrida? Isto é, estava integrada na própria casa? - Sim, sim, sim. - A parede estava integrada na própria casa… - Era corrida. - Vinha do alinhamento até ao próprio anexo e no anexo era incorporada também… o anexo incorporava também essa própria parede? - Sim. Inclusive o anexo, em tempos, teve janelas abertas nessa parede para a rua que, depois posteriormente, foram tapadas. - Muito bem. Falou há bocadinho aí nuns degraus em pedra. - Da escadaria que subia pela parte de trás do logradouro à casa. - Sim. Como é que essa escadaria em pedra se desenvolvia e como é que estava instalada? - A escadaria estava cravada no muro, nesse dito muro, em que esse muro servia de apoio aos degraus, até chegar ao pátio, lá em cima, e ao mesmo tempo fazia de guarda para o lado da rua.” e de Nuno M, gravado de 11:44 a 12:11 “- Porque...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO