Acórdão nº 46293/14.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P e C. Sas instaurou procedimento de injunção contra M – Materiais de Importação, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 10 346,40, sendo € 8 347,00 a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos calculados às taxas legais comerciais em vigor, no montante de € 1 897,40 até à data da propositura da acção, e ainda € 102,00 de taxa de justiça.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, a pedido da requerida, forneceu-lhe os produtos descritos na factura nº. 503, datada de 6/04/2011 e com vencimento em 6/05/2011, no valor total de € 15 847,00, dos quais se encontram por pagar € 8 347,00, tendo a requerida efectuado um pagamento parcial no montante de € 7 500,00.

A mercadoria foi entregue pela requerente à requerida sem que tivesse havido qualquer reclamação, e não obstante as diligências feitas pela requerente visando a cobrança da aludida factura, a requerida não procedeu ao pagamento integral da mesma.

A Ré deduziu oposição, alegando, em síntese, que o fornecimento dos bens descritos na factura cujo pagamento é peticionado refere-se apenas a parte dos bens globalmente encomendados, invocando a excepção de não cumprimento.

Mais refere que a A. descontinuou a produção dos bens em causa e que tais bens são vendidos em conjunto, pelo que tem em seu poder uma série de caixas para colocar em camiões que apenas têm valor de sucata por não formarem conjuntos, sendo que, por falta de fornecimento das restantes caixas encomendadas, se encontra impedida de vender as caixas cujo pagamento é agora peticionado, assistindo-lhe o direito de compensar o montante em débito (€ 8 347,00) com o prejuízo que sofreu correspondente a € 9 801,00 relativo aos “monos” em stock.

Acrescenta que em Novembro de 2010 (ulteriormente confirmado em 12/01/2011), a requerente e requerida celebraram um contrato de fornecimento de caixas de ferramentas, tendo em 9/06/2011 (menos de 6 meses depois) a requerente descontinuado unilateralmente o produto, vendo-se a requerida, por culpa exclusiva da requerente, detentora de uma encomenda incompleta de produtos descontinuados, pelo que em face desta alteração anormal das circunstâncias assiste-lhe o direito de resolver o contrato.

Para além de invocar as excepções de não cumprimento, compensação e alteração superveniente das circunstâncias, impugna os factos alegados pela requerente e conclui, pugnando pela procedência das excepções deduzidas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Distribuídos os autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, na qual a A. respondeu à matéria das excepções invocadas pela Ré.

Após, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7 947,00, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial, vencidos desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.a) Entende a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto, quando julgou não provados os factos vertidos nos pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como não provada na douta sentença.

  1. a) Os elementos probatórios carreados para os autos impõem decisão diversa nos termos que se passam a expor, ex vi do disposto na alínea b), n.º 1 do art. 640.° do CPC; 3.a) Entende a recorrente que o julgamento dado aos referidos pontos 2, 3, 4, e 5 enferma de erro na apreciação da prova e na interpretação da lei, na medida em que a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, em especial a prova testemunhal, são por si só reveladores e manifestamente suficientes para que se tivesse julgado como provado que as caixas em stock nas instalações da recorrente não forma conjuntos, que as únicas que permitem uma instalação isolada são apenas as caixas de 1000x500x500, ao contrário das caixas de 800x500x500 e de 350x500x500 que não são usadas em instalação isolada e são apenas aplicadas em conjunto com as caixas de 1000x500x500.

  2. a) Entende a recorrente que o julgamento dado aos referidos pontos 1, 6 e 7 enferma de erro na apreciação da prova e na interpretação da lei, na medida em que a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, em especial a prova testemunhal, são por si só reveladores e manifestamente suficientes para que se tivesse julgado como provado que fruto da descontinuidade dos produtos pela recorrida, as caixas de 800x500x500 e 350x500x500 que ficaram em stock da recorrente que esta não logrou vender porque são apenas aplicadas em conjunto com as de 1000x500x500, não têm qualquer valor comercial e de mercado, sendo totalmente residual, e, por isso, nenhum cliente da recorrente as quer comprar e colocar nos camiões o material em causa; 5.ª) para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento; 6.a) As declarações das testemunhas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento terão de ser valoradas em função das regras da experiência comum e nunca em função de eventual arbítrio do julgador; 7.a) É certo que o julgador é livre na apreciação da prova; 8.ª) Porém, esta liberdade tem de ser conjugada pelas regras da experiência comum; 9.a) De igual modo ao descredibilizar as testemunhas da R. em detrimento das testemunhas da A. também violou o disposto no artigo 607.° do CPC; 10.ª) Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram igualmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito; 11.a) A douta sentença proferida pela MM Juiz laborou em erro ao julgar improcedente a invocada excepção de não cumprimento por parte da recorrente atento o incumprimento da recorrida assente na não entrega efectiva das mercadorias a si encomendadas pela recorrente; 12.a) A decisão ora recorrida fez errada interpretação da lei e violou o disposto no artigo 428.° do CC ao dar um entendimento que jamais poderia a recorrente alegar a excepção de não cumprimento, na medida em que da matéria provada não resultou que a produção das caixas de ferramentas encomendadas pela recorrente e fornecidas em parte pela recorrida tivesse sido descontinuada nem que tais caixas apenas poderiam ser vendidas em conjunto; 13.a) O MM Julgador cinge-se única e exclusivamente para fundamentar a inexistência daquela invocada excepção no facto de a recorrente não ter logrado provar nem a descontinuidade das caixas encomendadas à recorrida nem que tais caixas só poderiam valer sendo vendidas em conjunto e não isoladamente; 14.a) No entendimento da recorrente o incumprimento da recorrida resulta de duas coisas, a saber, primeiro da falta de entrega efectiva das unidades encomendadas de 1000x500x500 e, segundo, da descontinuação unilateral de um produto sem qualquer pré-aviso e fase de adaptação para a recorrente, nomeadamente não cuidando de saber que destino teria a "meia encomenda" em poder da segunda; 15.a) Assistia à recorrente o direito a não cumprir a sua parte do contrato de fornecimento (o pagamento do remanescente do preço da factura 503) por a recorrida não ter cumprido a entrega da totalidade das unidades encomendadas no prazo acordado e ter unilateralmente descontinuado o produto; 16.a) No entendimento do MM Julgador não tendo a recorrente logrado provar a descontinuidade das unidades encomendadas e a impossibilidade de vender os artigos de forma isolada, tal circunstancialismo bastou para que a invocada excepção de não cumprimento vingasse e, em consequência, a recorrente fosse condenada a pagar à recorrida o pagamento do remanescente do preço da factura 503; 17.a) A douta sentença faz uma interpretação e aplicação restritiva da excepção de não cumprimento invocada pela recorrente ao cingir-se única e exclusivamente na questão da descontinuidade do produto e da sua não venda dos artigos de forma isolada, quando, verdade, a excepção de não cumprimento no caso vertente reside em primeira mão e antes de mais na verificação em concreto da falta e desconformidade entre a mercadoria que foi encomendada pela recorrente à recorrida e a que foi posteriormente vendida à recorrente por aquela; 18.a) O facto ter sido encomendado determinado produto, perfeitamente identificados e individualizados, quer na sua qualidade quer na sua quantidade, e, terem sido posteriormente, vendidos artigos que não correspondiam exactamente ao que foi encomendado é onde reside o núcleo essencial do circunstancialismo fáctico que levou a recorrente a invocar e arrogar-se titular de um direito à excepção de não cumprimento da obrigação de pagamento do preço remanescente atento o incumprimento da prestação a que estava adstrita a recorrida; 19.a) Resultou provado, entre outros factos, que a recorrente encomendou verbalmente à recorrida várias caixas de ferramentas da linha Europa - Cover Mirror que a seguir se discriminam: a) 180 caixas de 1000x500x500, cada no valor de 170,00 €; b) 50 caixas de 800x500x500, cada no valor de 162,00 €; c) 120 caixas de 350x500x500, cada no valor de 66,00 €; (Cfr. Ponto 1 dos Factos dados como Provados na douta sentença); 20.a) Resultou igualmente provado e com especial relevância e preponderância para a presente apelação que, até à presente data, a recorrida não forneceu à recorrente o remanescente da encomenda em falta, designadamente, as 100...

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