Acórdão nº 1297/09.6TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. nº 1297/09.6TBVVD Comarca de Braga Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * António S, Maria S, Rosa R, Domingos E, Adelina P, Plácido R, Maria F, Lino R, Teresa R, António M, Adelaide M, Adelino J, Deolinda S e Maria R intentaram contra Paulo A a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário na qual pedem a condenação do Réu a: reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios que alegaram pertencerem-lhes; reconhecer o direito de propriedade dos Autores às águas de Riobom e Presa do Fareja conforme foi alegado pertencerem a cada um; reconhecer o direito de servidão de aqueduto a céu aberto, implantado no prédio que agora é seu; repor o aqueduto, que abusivamente transformou em subterrâneo, em aqueduto a céu aberto, com capacidade para toda a água de Riobom e Presa do Fareja, como sempre aconteceu, no estado em que o encontrou; construir uma abertura no seu muro, onde começa o aqueduto e outra, a seguir, na parede onde o aqueduto termina, na sua propriedade; destruir a “caixa” que construiu sobre o aqueduto; destruir tudo o que tenha feito e que prejudique a servidão de aqueduto e o acompanhamento das águas; indemnizar os Autores do que se vier a liquidar em execução de sentença.

* Alegam, para tanto e em síntese, que são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos que identificam, estando cada um deles, há mais de 20, 30 e 50 anos, por si e pelos seus antecessores, na sua posse, ininterrupta, pública, pacífica e de boa fé.

Além disso, dizem que também são donos e legítimos possuidores da água do Ribeiro de Santa Marinha, também denominado de Riobom, e da água do Ribeiro de Oriz, ou água da Presa do Fareja, sendo ambos os ribeiros afluentes do Rio Homem e correntes de água pública, não navegável nem flutuável, cuja propriedade foi por eles adquirida por preocupação.

Ou seja, dizem que em tempos imemoriais, há mais de 150 anos, antes da entrada em vigor do Código Civil de 1867, os ante possuidores dos prédios que hoje são dos Autores fizeram o aproveitamento das águas daqueles ribeiros, derivando-as para os seus prédios através de um aqueduto a céu aberto, com uma extensão de cerca de 1.800m2 e talhadouros, que sempre estiveram, desde então até agora, perfeitamente visíveis para toda a gente, e que por eles foram permanentemente mantidos, conservados, reparados e limpos, passando por vários prédios de vários proprietários, antes das águas atingirem os prédios dos Autores.

Os AA aproveitam essa água para rega e lima dos seus prédios, nos dias e meses do ano que indicam, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem violentar ou constranger ninguém, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que são seus proprietários e que não lesam o direito de outrem.

O referido aqueduto a céu aberto atravessava a parte rústica (logradouro) do prédio do Réu, o qual era acompanhado por um carreiro com cerca de 70 centímetros de largura para acompanhamento da água, como acontece em todo o percurso, desde a captação das águas até cada um dos prédios que rega.

Acontece que no mês de Fevereiro de 2009, o Réu decidiu murar todo o seu prédio, impedindo os Autores de acompanharem a água, e transformou o aqueduto a céu aberto em aqueduto subterrâneo, em tubo de plástico cuja dimensão os AA desconhecem, mas que já se revelou insuficiente para a passagem da água que passava pelo aqueduto a céu aberto, que, em consequência, esborda pela parede do aqueduto, junto ao seu início, escorrendo, depois, pelo caminho público.

Acresce que o Réu construiu também uma “caixa” no local por onde passava o aqueduto a céu aberto, estando a conduzir águas domésticas para o aqueduto subterrâneo.

Em consequência da sua atuação, o Réu obriga os AA, para poderem acompanhar as águas, a terem de percorrer cerca de 700 metros.

Além disso, os Autores não puderam regar os seus prédios como o faziam antes, pelo que a produção dos produtos agrícolas, sobretudo feijão e milho, para consumo humano e silagem, foi muito inferior à dos outros anos.

* O Réu contestou, impugnando parte dos factos alegados pelo A., e alegando ainda que quando foi morar para o dito lugar do Rego deparou-se com o aqueduto numa parte a céu aberto e noutra parte subterrâneo, com claros sinais de abandono, pelo que a água saía do aqueduto e inundava o seu prédio, tendo abalado o muro que vedava a propriedade.

Tal facto levou o Réu a realizar obras de conservação, reparação e limpeza do aqueduto em causa, tendo colocado um tubo de plástico apenas na parte subterrânea do mesmo, com vista à estanquicidade da água dentro dele, e construiu ainda uma caixa de visita no seu prédio, com vista à limpeza do tubo, atenta a sua extensão, evitando assim o seu entupimento.

Deduziu ainda pedido reconvencional contra os AA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00, alegando que as obras que levou a cabo são da responsabilidade dos autores, nas quais despendeu a quantia de € 1.000,00.

Além disso, o Autor Adelino destruiu as obras que o réu realizou à entrada do seu prédio, causando-lhe prejuízos no valor de € 1.000,00.

Acresce que a falta de manutenção e de limpeza do aqueduto determinou inundações do seu prédio, o que lhe causou desânimo, incómodos e transtornos, uma vez que se viu impossibilitado de cultivar a terra, tendo necessidade de usar galochas para poder percorrer o seu prédio.

* Os Autores replicaram, impugnando a matéria alegada pelo Réu.

* Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em consequência: a) Declaro que António S é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico identificado no ponto 1 dos Factos Provados; b) Declaro que Rosa R é proprietária e legítima possuidora do prédio rústico identificado no ponto 2 dos Factos Provados; c) Declaro que Domingos E e Adelina P são proprietários e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados nos pontos 3 e 4 dos Factos Provados; d) Declaro que Plácido R e Maria F são proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no ponto 5 dos Factos Provados; e) Declaro que Lino R e Teresa R são proprietários e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados nos pontos 6, 7 e 8 dos Factos Provados; f) Declaro que Avelino J e Deolinda S são proprietários e legítimos possuidores de ½ do prédio rústico identificado no ponto 9 dos Factos Provados; g) Declaro que Maria R é proprietária e legítima possuidora do prédio rústico identificado no ponto 10 dos Factos Provados; h) Absolvo o Réu dos restantes pedidos formulados pelos Autores; i) Absolvo os Autores do pedido reconvencional formulado pelo Réu…”.

* Não se conformando com tal decisão, vieram os AA dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1ª Os demandantes pediram a condenação do demandado no seguinte: 1. – a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre os prédios que se alegou, um por um, pertencerem-lhes; 2. – a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes às águas de Riobom e Presa do Fareja conforme foi alegado pertencerem a cada um; 3. – a reconhecer o direito de servidão de aqueduto a céu aberto, implantado no prédio que agora é seu; 4. – a repor o aqueduto que abusivamente transformou em subterrâneo, em aqueduto a céu aberto, com capacidade para toda a água de Riobom e Presa do Fareja, como sempre aconteceu, no estado em que o encontrou; 5. – a construir uma abertura no seu muro, onde começa o aqueduto, e outra, a seguir, na parede onde o aqueduto termina, obviamente, na sua propriedade; 6. – a destruir a “caixa” que construiu sobre o aqueduto, ou nas suas propriedades; 7. – a destruir tudo o que tenha feito e que prejudique a servidão de aqueduto e o acompanhamento das águas e que só poderá verificar-se aquando da inspecção judicial ao local, pois os demandantes não têm qualquer espécie de acesso ao prédio do demandado; 8. – a indemnizar os demandantes do que se vier a liquidar em execução de sentença, conforme o alegado nos artigos 84º, 85º e 86º desta petição inicial.

  1. Realizado o julgamento o demandado foi condenado apenas no nº 1 da primeira conclusão, ou seja, a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre os prédios que se alegou, um por um, pertencerem-lhes, constando na douta sentença o que a seguir se transcreve: 3ª Ponderando criticamente o conjunto da prova produzida, cabe assinalar que os depoimentos das testemunhas não permitiram ir para além daquilo que resulta das certidões prediais juntas aos autos, nomeadamente, identifica com suficiente precisão os prédios que são referidos na Petição Inicial e existência não resulta da prova documental.

  2. As testemunhas também revelam desconhecer os concretos termos em que as águas eram repartidas entre os vários "consortes" - ou seja, os concretos "giros" da água -, razão pela qual nada se apurou a tal respeito. Mais importante do que isso, constatou-se que o horizonte temporal a que se referem as testemunhas não permite ao Tribunal concluir pela alegada ocupação das águas em causa nos autos em data anterior à entrada em vigor do Código de 1886, apenas se podendo obter uma conclusão segura para as últimas sete décadas, tendo em consideração o depoimento da testemunha Manuel Coelho, que é quem conhece os prédios há mais anos. Mais nenhum elemento de prova designadamente, escritos - permitiu demonstrar a ocupação com a antiguidade alegada que, deste...

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