Acórdão nº 1386/11.7TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução24 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Inconformado com a decisão sumária proferida em 27 de Junho de 2016, através da qual foi decidido rejeitar, por inadmissibilidade legal, os recursos que apresentara, reclama o arguido/recorrente Manuel S., para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417º/8 C P Penal, alegando o seguinte: “(…) não se conformando com a decisão singular (…) proferida, porque entende, tal como entendeu a primeira instância, que manifestamente se verifica uma alteração dos factos, com factos novos, não constantes da acusação, que levaram à pronúncia do Recorrente.

A simples alteração da qualificação jurídica, no caso em apreço nestes autos – passagem de crime simples de que vinha o recorrente acusado, referente a um único momento temporal, para crime continuado, que implica uma série de momentos temporais, implica, necessariamente, uma alteração profunda dos factos da acusação, isto é, “qualquer alteração do sentido da incriminação implica necessariamente a alteração dos próprios factos” (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2ª Edição, 2008, anot. ao art.358º, p.928).

Entende também o Recorrente, que a alteração em apreço implica uma violação do princípio constitucional da estrutura acusatória do processo penal (art.32º, nº5 da C.R.P.), do princípio da presunção de inocência e dos demais vertidos já no requerimento de recurso.

Vem pois, à luz do disposto no art.417º, nº8 do C.P.P., da Decisão Singular reclamar para a Conferência, de forma a adequa-la através de plural escrutinação à reclamada legalidade, nos termos explanados neste requerimento e no requerimento de recurso, levando de seguida também este (recurso) a idêntica avaliação colegial.” * Vejamos, no entanto, primeiramente, a decisão reclamanda, transcrevendo o essencial da sua fundamentação: “ (…) Efetuado o exame preliminar, considerámos que ambos os recursos apresentados devendo ser rejeitados pela existência de causa que deveria ter determinado a sua não admissão, como se encontra estabelecido no artigo 420º número 1 alínea b) do Código de Processo Penal (…) No que ao primeiro concerne vem o arguido recorrer da decisão proferida pela senhor juíza de instrução que comunicou, nos termos do artigo 303º do Código de Processo Penal, a alteração não substancial de factos constantes da acusação.

Esta decisão é insuscetível de recurso, porquanto a comunicação a que alude o artigo 303º do citado diploma legal, não implica, ipso facto, a efetiva alteração dos factos comunicados, mas apenas a manifestação da intenção, por parte do tribunal, de assim poder vir a proceder, intenção que pode não se concretizar. Basta pensar na possibilidade de arguido, usando a prerrogativa que a lei lhe concede, apresentar prova que afaste a dita alteração. Não é portanto uma decisão definitiva que contenda com direitos do arguido impondo tutela jurisprudencial.

Apenas a decisão que vier a ser proferida se e quando incorporar os factos alterados é que pode vir a ser objeto de recurso.

Destarte para se concluir portanto pela rejeição do primeiro dos dois recursos apresentados.

No segundo interposto o arguido vem recorrer da decisão instrutória.

Ora, estatui o artigo 310º do Código de Processo Penal que: “1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.

3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.” No final do inquérito foi deduzida acusação contra os arguidos Jorge M., Marco R., Paulo M., Vítor H. e Rui J. imputando-lhes a prática em co-autoria material, em concurso real e na forma consumada de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255º, al.a) e 256º, nº1, al a) c) e e), 3 e 4 do CP e um crime de burla qualificada p e p pelo artigo 217º, 218º, nº1 e 2, als a) e c), 202º, al b) todos do CP.

Apenas o arguido Rui J. requereu a abertura da instrução.

Aquando da leitura da decisão instrutória (fls.1617 a 1620), diligência na qual estiveram presentes todos os arguidos representados pelos seus Ilustres defensores, e os arguidos Rui J. (requerente da instrução) e Manuel S. também pessoalmente, a Senhora Juíza de instrução comunicou aos presentes uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, passando a referi-los concretamente, dando assim cumprimento ao preceituado no artigo 303º número 1 do Código de Processo Penal e acabando por pronunciar todos os arguidos, como se lhe impunha por força do estatuído no número 6 do artigo 307º do Código de Processo Penal pela prática, em co-autoria material, concurso real, na forma consumada e de forma continuada, nos termos do artigo 30º, nº2, do CP, um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 255º, al a) e 256º, nº1, al.a) c) e e), 3 e 4 do CP e um crime de burla qualificada p e p pelo artigo 217º, 218º, nº1 e 2, als a) e c), 202º, al b) todos do CP.

Como decorre do que se acaba de dizer os arguidos foram pronunciados exatamente pelos mesmos crimes que constavam da acusação.

No que concretamente ao arguido aqui recorrente concerne, porque só o que a ele respeita aqui nos ocupa, são rigorosamente os mesmos factos que constavam já da acusação os que lhe foram imputados na pronúncia, limitando-se a senhora juíza a dar-lhes uma outra ordem narrativa.

Muitas vezes se tem verificado que, sob a veste de comunicação de alteração não substancial de factos, o que juiz se limita a fazer é descrever de modo mais claro, concretizando ou especificando o que constava já da acusação. Depois, por uma questão de cautela, para não ser “acusado” de ter procedido a uma alteração dos factos e de não ter dado conhecimento ao arguido, o tribunal procede à comunicação a que alude o artigo o artigo 358º do Código de Processo Penal.

Vejamos no concreto quais os factos alterados que respeitam ao arguido: claramente o que se encontra referido sob o nº13 apenas acrescentou na frase o verbo declarar tornando mais claro e explicita o que constava já da acusação.

E nos factos vertidos o que foi acrescentado encontra-se realçado: 7- Assim, os arguidos Jorge M., Marco R., aproveitando-se da situação vulnerável e da fragilidade emocional da ofendida Susete M., bem como dos problemas de saúde mental que a mesma padecia (não estando no domínio das suas faculdades mentais), gizaram um plano, que inicialmente teve como principal objetivo apoderarem-se de montantes indeterminados em dinheiro do BCE, provenientes da reforma que a ofendida mensalmente auferia e que estavam depositados na Caixa Geral de Depósitos, e, posteriormente, contactaram os arguidos Paulo M., Vitor H. e Rui J., que entraram no plano, apoderarem-se dos bens imóveis da mesma, vendendo-os e ficando para os arguidos o valor do seu preço.

Ora estes factos apenas se limitam a transpor para este artigo o que constava do ponto 15 da acusação onde concretamente se dizia que “ (…) no seguimento do plano ardiloso acordaso por todos os arguidos, sendo de salientar que os mesmos se conheciam mutuamente, pelo menos desde o ano de 2009 e mantinha uma relação de amizade muito próxima e permanente, aliás, que ainda perdura presentemente, tomaram a decisão conjunta, de continuarem a extorquir o...

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