Acórdão nº 84812.3TTCBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: F. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., R. nos autos supra referenciados, não podendo conformar-se com a Sentença, da mesma vem interpor recurso.
Pede que a sentença seja substituída por outra que altere a decisão sobre a matéria de facto nos moldes propostos e descaracterize o acidente dos autos como acidente de trabalho, absolvendo, por isso, a Apelante dos pedidos.
Apresentou, após alegar, as seguintes conclusões: 1. A Mma. Juiz “a quo” errou nas decisões sobre a matéria de facto consubstanciadas nas respostas dadas aos pontos 6º e 30º da BI, os quais deveriam ter sido dados como PROVADOS.
2. Os meios de prova que sustentam este entendimento da Recorrente são, desde logo, toda a prova documental, em especial o relatório do acidente de trabalho a que se referem os autos elaborado pela entidade patronal do sinistrado, a Explotugal – Obras e Construção, S.A., junto a fls. dos autos (requerimento de 05/02/2014 da Recorrente) do qual faz parte a “Ficha Individual da Máquina” (Bulldozer) e em que consta expressamente o seguinte: “É proibido abandonar a máquina deixando o motor ligado” e ainda o relatório da inspeção efetuada Sociedade Técnica de Equipamentos e Tractores, S.A., representante da marca CAT (Caterpilar, ou seja a marca do equipamento com que se deu o acidente) inspeção esta efetuada logo após o acidente.
3. Dessa inspeção resultaram dois únicos Eventos registados/anomalias verificadas: Anomalia no sensor do nível de combustível Anomalia no circuito hidráulico de elevação do buldózer Nada mais foi encontrado com funcionamento anormal.
4. E ainda que: A máquina foi testada em local restrito, em virtude de não e poder deslocar da área onde se encontrava, deu de qualquer forma para se poder verificar que ao nível de funcionamento da Caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocação e travões, tudo se encontrava a funcionar normalmente, sem quaisquer indícios de avaria. …….. Da mesma forma ficou esclarecido que as avarias existentes e acima indicadas em nada influenciam ou comprometem os sistemas de travagem e ou tracção da máquina em questão.” (documento este junto a fls. 186 a 198 dos autos).
5. Para além disso, o depoimento da testemunha C., precisamente o técnico da marca Caterpilar com que se deu o acidente, foi perfeitamente claro, sem quaisquer hesitações e de uma isenção e imparcialidade que só o seu total alheamento às partes podia emprestar.
6. Testemunha esta muito mais credível que a testemunha A., única que, contra o que resultou da inspeção técnica á máquina e contra o claro depoimento da testemunha Carlos Santos afirmou que o buldózer estava travado quando foi remover o corpo do sinistrado.
7. O depoimento da testemunha C. é determinante, nos excertos discriminados e transcritos no corpo das alegações para, em conjunto com a prova documental supra referida, determinar a alteração da decisão da matéria de facto, passando a dar-se como PROVADOS os pontos 6º e 30º da mesma.
8. Assim sendo, como é, tem que se ter como apurado, quanto à dinâmica do acidente, que o mesmo ocorreu No dia 2 de Junho de 2012, no concelho de Condeixa-a-Nova, o sinistrado, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da “ Explotugal- Obras e Construção, Ld.ª” numa obra-construção do Lanço EN 342 Condeixa/Nó Condeixa IC3 (al. A) da matéria de facto assente).
9. Que o malogrado sinistrado tinha a categoria profissional de condutor manobrador na indústria da construção civil (al. B) da matéria de facto assente).
10. que lhe estava confiada na obra em curso a condução de um bulldozer, de marca Caterpillar, modelo D8T nº série CAT00D8TVKPZ02023 (al. D) da matéria de facto assente).
11. Que, nesse dia, estava a proceder à terraplanagem do troço PK6+500 a 6+800 (resposta ao quesito 1º).
12. Que, para o efeito fazia o bulldozer circular, com a lâmina em baixo, durante dezenas de metros, sendo a terra removida por dumpers (resposta ao quesito 2º).
13. Que, a dada altura o sinistrado imobilizou o bulldozer e sem dizer nada a ninguém, saiu do mesmo começando a afastar-se, caminhado a pé, tendo deixado o bulldozer ligado, com o motor a trabalhar (resposta aos quesitos 3º a 5º).
14. Que, no local em que o sinistrado imobilizou o bulldozer o terreno tem um ligeiro declive descendente, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 7º).
15. Que, quando o sinistrado estava a caminhar, afastando-se da sua máquina, o encarregado Sr. J., apercebeu-se que o bulldozer estava a movimentar-se, sem ninguém a conduzi-lo (resposta ao quesito 8º).
16. Que o sinistrado olhou para o bulldozer e voltou para junto do mesmo (resposta ao quesito 11º).
17. Que tentou entrar novamente no mesmo, quando este se encontrava a manobrar em marcha lenta (resposta ao quesito 12º).
18. Que, para o efeito o A. subiu para a máquina, com a mesma em movimento, colocando um pé no patim do braço hidráulico do lado direito (resposta ao quesito 13º).
19. Que, agarrando-se com uma mão na pega situada mais acima (resposta ao quesito 14º).
20. Que, para aceder à cabine de comando, o sinistrado pôs um pé na lagarta do lado direito (resposta ao quesito 15º).
21. Que esta lagarta encontrava-se em movimento (resposta ao quesito 16º).
22. Que nessa altura o A. caiu sobre esta lagarta com o peito sobre a mesma (resposta ao quesito 17º).
23. E, os pés virados para a parte da frente do equipamento, para a lâmina metálica aí existente (resposta ao quesito 18º).
24. Que após foi atingido e arrastado pela lagarta e esmagado entre esta e o solo (al. F) da matéria de facto assente e resposta aos quesitos 19º e 20º).
25. Que aquele bulldozer tinha várias toneladas de peso e é dotado de lagartas para sua locomoção, com uma lâmina metálica frontal para abertura e nivelamento de terrenos e de montes (al. E) da matéria de facto assente).
26. Que, após, a ocorrência dos factos descritos nos nºs 4º a 21º o referido bulldozer foi submetido a inspeção técnica pela “B. (resposta ao quesito 44º).
27. Essa empresa é representante oficial da “Caterpilar” (resposta ao quesito 45º).
28. Que essa peritagem apurou que aquela máquina tinha uma deficiência no indicador do nível do combustível (resposta ao quesito 46º).
29. E uma avaria no sistema hidráulico de levantamento do bulldozer (resposta ao quesito 47º).
30. E, que os restantes sistemas da máquina, designadamente, caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocações e travões funcionavam sem quaisquer indícios de avarias (resposta ao quesito 48º).
31. Que pelo menos os Trabalhadores da “ Explotugal” A., J. e AM tinham conhecimento da avaria mencionada no nº anterior e que em consequência dessa avaria a pá do buldózer podia levantar e o buldózer iniciar a sua marcha (resposta aos quesitos 47º A, 47º B e 47º C).
32. E, que os restantes sistemas da máquina, designadamente, caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocações e travões funcionavam sem quaisquer indícios de avarias (resposta ao quesito 48º).
33. Que o sinistrado exercia as funções referidas no...
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