Acórdão nº 84812.3TTCBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: F. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., R. nos autos supra referenciados, não podendo conformar-se com a Sentença, da mesma vem interpor recurso.

Pede que a sentença seja substituída por outra que altere a decisão sobre a matéria de facto nos moldes propostos e descaracterize o acidente dos autos como acidente de trabalho, absolvendo, por isso, a Apelante dos pedidos.

Apresentou, após alegar, as seguintes conclusões: 1. A Mma. Juiz “a quo” errou nas decisões sobre a matéria de facto consubstanciadas nas respostas dadas aos pontos 6º e 30º da BI, os quais deveriam ter sido dados como PROVADOS.

2. Os meios de prova que sustentam este entendimento da Recorrente são, desde logo, toda a prova documental, em especial o relatório do acidente de trabalho a que se referem os autos elaborado pela entidade patronal do sinistrado, a Explotugal – Obras e Construção, S.A., junto a fls. dos autos (requerimento de 05/02/2014 da Recorrente) do qual faz parte a “Ficha Individual da Máquina” (Bulldozer) e em que consta expressamente o seguinte: “É proibido abandonar a máquina deixando o motor ligado” e ainda o relatório da inspeção efetuada Sociedade Técnica de Equipamentos e Tractores, S.A., representante da marca CAT (Caterpilar, ou seja a marca do equipamento com que se deu o acidente) inspeção esta efetuada logo após o acidente.

3. Dessa inspeção resultaram dois únicos Eventos registados/anomalias verificadas: Anomalia no sensor do nível de combustível Anomalia no circuito hidráulico de elevação do buldózer Nada mais foi encontrado com funcionamento anormal.

4. E ainda que: A máquina foi testada em local restrito, em virtude de não e poder deslocar da área onde se encontrava, deu de qualquer forma para se poder verificar que ao nível de funcionamento da Caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocação e travões, tudo se encontrava a funcionar normalmente, sem quaisquer indícios de avaria. …….. Da mesma forma ficou esclarecido que as avarias existentes e acima indicadas em nada influenciam ou comprometem os sistemas de travagem e ou tracção da máquina em questão.” (documento este junto a fls. 186 a 198 dos autos).

5. Para além disso, o depoimento da testemunha C., precisamente o técnico da marca Caterpilar com que se deu o acidente, foi perfeitamente claro, sem quaisquer hesitações e de uma isenção e imparcialidade que só o seu total alheamento às partes podia emprestar.

6. Testemunha esta muito mais credível que a testemunha A., única que, contra o que resultou da inspeção técnica á máquina e contra o claro depoimento da testemunha Carlos Santos afirmou que o buldózer estava travado quando foi remover o corpo do sinistrado.

7. O depoimento da testemunha C. é determinante, nos excertos discriminados e transcritos no corpo das alegações para, em conjunto com a prova documental supra referida, determinar a alteração da decisão da matéria de facto, passando a dar-se como PROVADOS os pontos 6º e 30º da mesma.

8. Assim sendo, como é, tem que se ter como apurado, quanto à dinâmica do acidente, que o mesmo ocorreu No dia 2 de Junho de 2012, no concelho de Condeixa-a-Nova, o sinistrado, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da “ Explotugal- Obras e Construção, Ld.ª” numa obra-construção do Lanço EN 342 Condeixa/Nó Condeixa IC3 (al. A) da matéria de facto assente).

9. Que o malogrado sinistrado tinha a categoria profissional de condutor manobrador na indústria da construção civil (al. B) da matéria de facto assente).

10. que lhe estava confiada na obra em curso a condução de um bulldozer, de marca Caterpillar, modelo D8T nº série CAT00D8TVKPZ02023 (al. D) da matéria de facto assente).

11. Que, nesse dia, estava a proceder à terraplanagem do troço PK6+500 a 6+800 (resposta ao quesito 1º).

12. Que, para o efeito fazia o bulldozer circular, com a lâmina em baixo, durante dezenas de metros, sendo a terra removida por dumpers (resposta ao quesito 2º).

13. Que, a dada altura o sinistrado imobilizou o bulldozer e sem dizer nada a ninguém, saiu do mesmo começando a afastar-se, caminhado a pé, tendo deixado o bulldozer ligado, com o motor a trabalhar (resposta aos quesitos 3º a 5º).

14. Que, no local em que o sinistrado imobilizou o bulldozer o terreno tem um ligeiro declive descendente, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 7º).

15. Que, quando o sinistrado estava a caminhar, afastando-se da sua máquina, o encarregado Sr. J., apercebeu-se que o bulldozer estava a movimentar-se, sem ninguém a conduzi-lo (resposta ao quesito 8º).

16. Que o sinistrado olhou para o bulldozer e voltou para junto do mesmo (resposta ao quesito 11º).

17. Que tentou entrar novamente no mesmo, quando este se encontrava a manobrar em marcha lenta (resposta ao quesito 12º).

18. Que, para o efeito o A. subiu para a máquina, com a mesma em movimento, colocando um pé no patim do braço hidráulico do lado direito (resposta ao quesito 13º).

19. Que, agarrando-se com uma mão na pega situada mais acima (resposta ao quesito 14º).

20. Que, para aceder à cabine de comando, o sinistrado pôs um pé na lagarta do lado direito (resposta ao quesito 15º).

21. Que esta lagarta encontrava-se em movimento (resposta ao quesito 16º).

22. Que nessa altura o A. caiu sobre esta lagarta com o peito sobre a mesma (resposta ao quesito 17º).

23. E, os pés virados para a parte da frente do equipamento, para a lâmina metálica aí existente (resposta ao quesito 18º).

24. Que após foi atingido e arrastado pela lagarta e esmagado entre esta e o solo (al. F) da matéria de facto assente e resposta aos quesitos 19º e 20º).

25. Que aquele bulldozer tinha várias toneladas de peso e é dotado de lagartas para sua locomoção, com uma lâmina metálica frontal para abertura e nivelamento de terrenos e de montes (al. E) da matéria de facto assente).

26. Que, após, a ocorrência dos factos descritos nos nºs 4º a 21º o referido bulldozer foi submetido a inspeção técnica pela “B. (resposta ao quesito 44º).

27. Essa empresa é representante oficial da “Caterpilar” (resposta ao quesito 45º).

28. Que essa peritagem apurou que aquela máquina tinha uma deficiência no indicador do nível do combustível (resposta ao quesito 46º).

29. E uma avaria no sistema hidráulico de levantamento do bulldozer (resposta ao quesito 47º).

30. E, que os restantes sistemas da máquina, designadamente, caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocações e travões funcionavam sem quaisquer indícios de avarias (resposta ao quesito 48º).

31. Que pelo menos os Trabalhadores da “ Explotugal” A., J. e AM tinham conhecimento da avaria mencionada no nº anterior e que em consequência dessa avaria a pá do buldózer podia levantar e o buldózer iniciar a sua marcha (resposta aos quesitos 47º A, 47º B e 47º C).

32. E, que os restantes sistemas da máquina, designadamente, caixa de velocidades, transmissões, sentidos de deslocações e travões funcionavam sem quaisquer indícios de avarias (resposta ao quesito 48º).

33. Que o sinistrado exercia as funções referidas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT