Acórdão nº 809/15.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A, residente nos Estados Unidos da América, em representação dos seus três filhos menores S, R e J, instaurou execução especial de alimentos contra G, pai dos menores, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 703.º C.P.C., devidamente conjugadas com o disposto no n.º 2 do art. 706.º do mesmo normativo e n.º 1 do art. 7.º do Decreto 1/2001, de 24.01, tendo por título acordo exarado perante notário público dos Estados Unidos da América, onde o desavindo casal e respectivos filhos então coabitavam, com competência para o acto, e devidamente traduzido e certificado pelos serviços da Embaixada de Portugal, Secção Consular, Washington.

* A Agente de Execução remeteu os autos para despacho liminar, pelo motivo seguinte: “A presente execução é fundada numa sentença estrangeira, traduzida pela Embaixada de Portugal- Secção Consular - Washington, não se vislumbra, no título executivo (sentença estrangeira), a revisão do mesmo pelo Tribunal da Relação”.

* Foi então proferido despacho liminar do seguinte teor: «Questão prévia: erro na forma do processo A exequente instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa utilizando modelo oficial de requerimento executivo.

Para tanto alega que por decisão proferida em país estrangeiro, ficou o executado de satisfazer aos menores, a título de prestação alimentar, a quantia mensal de USD1.500, a pagar ao dia 1 do mês a que disser respeito.

Até à data, o executado não pagou, a título de prestação alimentar, os meses de junho de 2014 e seguintes, valor este que, nos termos do art. 993 nº1 do C. P. Civil, aqui se requer.

Cumpre apreciar.

Salvo o devido respeito, é em sede de incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, previsto no art. 181º e ss da Organização Tutelar de Menores que a pretensão da exequente deve ser vertida, sendo inaplicável ao caso, processo tutelar cível, o disposto no art. 993º do Código de Processo Civil. Na verdade também a Organização Tutelar de Menores contém meios de cumprimento coercivo que dispensam o recurso ao Código de Processo Civil, que é de aplicação supletiva - artigo 161º da OTM.

Existe erro na forma do processo quando o que se pede (mal ou bem) não se ajusta à forma usada –cfr. Wanda Brito, Luso Duarte Mesquita, Código de Processo Civil Actualizado Anotado, 10ª edição, página 215 e jurisprudência e doutrina aí citada.

Aliás inexiste também título executivo, já que não está verificado, por sentença, o incumprimento.

Segundo o artigo 193.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, não podendo, todavia, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

Ora, constata-se que não pode o processo especial previsto no art. 181º da Organização Tutelar de Menores ser postergado, pela aplicação do processo de execução por alimentos previsto no art. 993º do Código de Processo Civil, sendo de todo incompatíveis os respectivos formalismos; pelo que não pode aproveitar-se o requerimento inicial.

Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 193.°, n. °s l e 2, 196. °, 200.°, n.° 2, 278º 1 b) do Código de Processo Civil: Decide-se declarar a nulidade de todo o processado decorrente do erro na forma do processo com a absolvição do executado da instância.» * Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1 - Com o devido respeito, somos da modesta opinião que o Tribunal recorrido não ponderou adequadamente a aplicação, ao caso em apreço, do regime jurídico vigente e da demais doutrina e jurisprudência firmada sobre os procedimentos legais destinados à cobrança coerciva da obrigação de alimentos, essencialmente no que tange ao alegado erro na forma de processo, que veio a determinar a declaração de nulidade do processado.

2 - O título executivo constitui condição necessária e suficiente da acção executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT