Acórdão nº 178/15.9T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1.- Relatório.

Os Serviços de Inspecção Tributária da AT (autoridade tributária e aduaneira) , no âmbito de procedimento inspectivo ao contribuinte Nuno V, e com o desiderato de averiguarem a situação tributária de sujeito passivo ( cfr. artigos 63º/2 e 6 da Lei Geral Tributária), dirigiram ao Exmº Juiz do Tribunal da Comarca de Braga, instância Local de Amares, pedido deviamente fundamentado de suprimento do seu consentimento para poderem aceder às suas contas bancárias, com base no disposto nos artºs 1000º e segs. do Código de Processo Civil.

Para tanto, invocou a A, em síntese, que: - A AT, no âmbito das suas competências, e com vista a averiguar a real capacidade contributiva do contribuinte Nuno Vieira, solicitou ao mesmo a prestação de diversas informações e elementos atinentes à sua actividade de advogado; - porque pertinente para a referida averiguação, a AT questionou o contribuinte Nuno V da viabilidade de aceder às respectivas contas bancárias, sendo então informada da não permissão de a tais informações poder aceder, com o fundamento de integrarem as mesmas informações da actividade de advogado, v.g. movimentos de clientes seus que, não está autorizado a divulgar, porque sujeitas ao sigilo profissional; - Perante a recusa do contribuinte Nuno V, solicitou então a AT que o próprio prestasse diversas informações e elementos, o que no essencial veio revelar-se ineficaz; - Ora, porque in casu a derrogação do sigilo bancário revela-se necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária do contribuinte Nuno Vieira, o princípio da prevalência do interesse preponderante justifica que o tribunal determine o levantamento do mesmo e, consequentemente, permita que a A tenha acesso às contas bancárias de que seja titular ou co-titular o Nuno V.

1.1. 1.1.- Conclusos os autos, e sem que ao visado fosse possibilitado o exercício do contraditório, de imediato foi proferida decisão que, com o fundamento de não existirem dúvidas no sentido de que a causa de pedir invocada pela A assentava em relação de cariz tributário , julgou-se o tribunal judicial absolutamente incompetente em razão da matéria para os termos da acção e, consequentemente, decretou a “absolvição dos RR da instância” , em razão do disposto nos artºs 88º,nº1,278º,nº1, al. a), e 577º, alínea a), do CPC .

1.2. - Da decisão indicada em 1.1., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então a autoridade tributária e aduaneira, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:

  1. No âmbito de procedimento de inspecção tributária efectuada a sujeito passivo cuja actividade profissional é advocacia, a AT deparou-se com a necessidade de aceder a informações e documentos bancários respeitantes aos anos de 2011,2012 e 2013.

  2. O sujeito passivo visado recusou acesso a tais elementos alegando que os mesmos estavam protegidos pelo segredo profissional a que estava obrigado, porquanto reflectiam, ou poderiam reflectir, movimentos de clientes seus.

  3. Como resulta do disposto no artigo 63°, nºs 2, 5, alínea b) e 6 da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária apenas pode aceder a elementos e informações alegadamente protegidos por segredo profissional "mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado ( ... )".

  4. No caso concreto, a AT formalizou tal pedido nos termos legalmente previstos, através de processo especial de suprimento de consentimento no caso de recusa, previsto e regulado no artigo 1000° e seguintes do CPC ao Ex.mo Sr. juiz de Direito da Comarca de Braga, Instância Local de Amares.

  5. Aquele Tribunal decidiu, todavia que aquela "instância local de Amares absolutamente incompetente em razão da matéria para os termos desta acção".

  6. Ora, aquela decisão choca com o disposto no artigo 63°, nº 2, 5, al. b) e 6 da LGT.

  7. Com efeito, resulta dos citados preceitos que o tribunal competente para apreciar o pedido de afastamento da oposição por parte do contribuinte no acesso às suas contas bancárias, com fundamento em sigilo profissional, designadamente de advogado é o Tribunal da Comarca territorialmente competente.

  8. Tem sido esse, aliás, o entendimento desse STJ, nomeadamente nos Acórdãos proferidos no âmbito no âmbito do processo n.º 006A088, de 21/02/2006 e do processo n.º 490/2011, de 18/06/2009, onde decidiu que "de tudo o exposto decorre que se está em face de uma situação de competência residual dos tribunais comuns e nunca de uma competência dos tribunais administrativos (fiscais).

Julga-se competente, portanto, o 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, (...) ", I) De igual modo, tem sido entendimento unanime do STA que "verificados os pressupostos da derrogação administrativa do sigilo bancário prevista no artigo 63.°-B da LGT, uma vez deduzida oposição por parte do contribuinte no acesso às suas contas bancárias com fundamento em sigilo profissional (advogado), a administração tributária só poderá aceder a tal informação após autorização judicial concedida no termos do n. ° 5 do artigo 61° da LGT." (actual n.º6) Nestes termos, e nos mais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve a Sentença do Tribunal da Comarca de Amares, Instância Local de Amares ser revogada, com todas as legais consequências.

1.3. - O recorrido Nuno V, tendo contra-alegado, veio impetrar que à apelação da AT seja negado provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

* 1.4. - Colhidos os vistos...

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